Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802454-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Autor(a): AGNALDO GUILHERMINO Ré(u): INSS e outros SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proposta por AGNALDO GUILHERMINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 1991 para fins de obtenção de aposentadoria. Devidamente citada, a autarquia previdenciária aduziu, preliminarmente, prevenção do Juízo Federal para apreciar a matéria. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela que este Juízo Estadual não é competente para o processamento da lide em razão da prevenção do Juízo Federal. De acordo com o Art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso concreto, a lide foi submetida primeiramente à Justiça Federal em 30/10/2023, data muito anterior ao ajuizamento desta demanda perante a Justiça Estadual, ocorrida em 03/07/2025. O Art. 286, inciso II, do CPC, estabelece de forma impositiva que as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, "tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido". Uma vez que a sentença proferida pela 15ª Vara Federal de Sousa extinguiu o feito anterior sem julgar o mérito, a reiteração da mesma pretensão previdenciária obriga a observância da regra de prevenção. A norma visa evitar que a parte escolha um novo juízo (o chamado forum shopping) para rediscutir matéria já submetida anteriormente a outro magistrado, garantindo o princípio do juiz natural. Nesse sentido, colaciono o precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO DO JUÍZO. ART. 286, II, DO CPC. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. 1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada e reconhecida em qualquer fase processual e acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. 3. Hipótese em que, ao propor a primeira ação em subseção da Justiça Federal, a autora fez a opção entre a sede da Justiça Federal e a comarca de domicílio (competência delegada). Assim, a repetição da demanda extinta sem resolução do mérito perante juízo da competência delegada implica burla ao disposto no art. 286, II, do CPC. 4. Reconhecida a incompetência do juízo, com a consequente nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos para o Juízo Federal prevento. (TRF4, AC 5017507-12.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, estando o Juízo da 15ª Vara Federal da Paraíba prevento pela distribuição primeva, a remessa dos autos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo em face da prevenção da 15ª Vara Federal da Paraíba. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à 15ª Vara Federal da Paraíba (Subseção de Sousa), via sistema eletrônico, com as cautelas de estilo, para que sejam distribuídos por dependência ao processo nº 0011485-47.2023.4.05.8202, nos termos dos arts. 59 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00