Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA, cujo despacho foi o seguinte:
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) VLADIMIR JOSE NOBRE DE CARVALHO Do(a) 5ª Vara Mista de Patos Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) representante legal da ZELETRO.COM, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 30 dias. Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, Processo n.º 0803222-11.2019.8.15.0251, que tramita neste(a) 5ª Vara Mista de Patos, promovida por Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). Bem como Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba). E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. 5ª Vara Mista de Patos-Pb, 1 de junho de 2026. Eu, Lucivania Almeida Formiga de Lucena, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito