Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-23.2025.8.15.0331 [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte Autora alegou, em sua petição inicial (Id. 112706262), ser titular de conta bancária junto ao Banco Réu (Agência 435/Conta 428214-0), utilizada primordialmente para o recebimento de seus proventos de natureza alimentar. Sustentou ter sido surpreendida com a realização de diversos descontos em sua conta, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", no período compreendido entre junho de 2020 e fevereiro de 2022, totalizando o montante de R$ 23.724,59 (vinte e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). A Autora afirmou desconhecer a origem de tais cobranças e não ter anuído com elas, alegando que a instituição financeira falhou em seu dever de informação, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência dessa conduta, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica que justificasse os débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 33.724,59 (trinta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Após a propositura da ação, sobreveio despacho (Id. 112936748) intimando a parte Autora para regularizar a inscrição suplementar de seus patronos na OAB/PB, o que foi devidamente cumprido através da petição de Id. 115410580. O Réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou Contestação (Id. 114408688), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial por postulação genérica e ausência de comprovante de residência válido. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral, fundamentando-a no enriquecimento sem causa. No mérito, defendeu a licitude da cobrança sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", esclarecendo que esta corresponde a juros e encargos decorrentes do inadimplemento de empréstimo pessoal legitimamente contratado pela Autora. Alegou que a contratação do empréstimo seria fato incontroverso, e que a Autora teria anuído tacitamente com os descontos ao usufruir do crédito e não manifestar objeção por longo período, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Sustentou, ainda, a ausência de má-fé em sua conduta e, consequentemente, a indevida repetição em dobro dos valores, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, por tratar-se de mero aborrecimento, sem qualquer restrição ao crédito da Autora. O Réu juntou aos autos, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 004.499.813 (Id. 114408689), evidenciando o contrato de empréstimo pessoal e a autorização para débito das parcelas em conta corrente. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (Id. 124236591), na qual rebateu as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a ausência de contrato válido que justificasse a totalidade das cobranças impugnadas e a falta de transparência por parte da instituição financeira, afirmando que a conduta do banco configuraria falha na prestação do serviço e má-fé. Para corroborar sua alegação de má-fé do Réu, fez referência ao ranking de reclamações do Banco Central do Brasil. Manteve os pedidos formulados na exordial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 131055633). O Banco Réu manifestou interesse na produção de prova oral, com o depoimento pessoal da Autora, e requereu dilação de prazo para juntada de eventuais provas (Id. 131360303). A parte Autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando que a ausência de contrato válido por parte do Réu dispensava a dilação probatória (Id. 131970234). Este é o relato do essencial. II. Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente caso se encontra em condições de receber julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes versa primordialmente sobre questões de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da demanda foram suficientemente elucidados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária, portanto, a produção de provas adicionais em audiência de instrução. A manifestação das partes no sentido de que a fase probatória encontra-se exaurida, ou de que a matéria é unicamente de direito, reforça a conveniência do julgamento imediato, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO e BANCO BRADESCO S/A qualifica-se, sem margem a dúvidas, como uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte Autora figura como consumidora, na medida em que utiliza os serviços bancários como destinatária final, enquanto o Banco Réu se enquadra na definição de fornecedor. Tal enquadramento atrai a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da manifesta vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira. Este entendimento encontra-se pacificado pela Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preconiza expressamente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Das Preliminares Suscitadas Da Alegada Advocacia Predatória e Litigância de Má-fé A preliminar de advocacia predatória e litigância de má-fé arguida pelo Banco Réu não encontra respaldo nos autos e, por conseguinte, merece ser rechaçada. A mera circunstância de haver outras demandas semelhantes ajuizadas contra a instituição financeira não é, por si só, indicativa de conduta desleal ou abusiva. A similitude de questões jurídicas e fáticas em casos envolvendo relações de consumo bancárias é comum e não configura, automaticamente, litigância predatória. Para que se caracterize tal conduta, seria necessário demonstrar o uso do processo para fins ilegais, alteração da verdade dos fatos de forma dolosa, ou resistência injustificada ao andamento do feito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado no caso em tela. A parte Autora exerceu seu legítimo direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, apresentando sua versão dos fatos e os documentos que, em seu entendimento, embasavam sua pretensão. A defesa do Banco não logrou demonstrar o dolo processual da parte Autora, elemento essencial para a configuração da má-fé processual. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, também apresentada pelo Banco Réu, não merece acolhimento. A parte Autora declarou-se hipossuficiente e acostou documentos (Id. 112706270 e seguintes) que, prima facie, corroboram sua alegação. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência de recursos. Para infirmar essa presunção, a parte impugnante deveria ter apresentado provas concretas da capacidade financeira da Autora que contradissessem a condição declarada, o que não ocorreu. A simples alegação genérica de que a Autora possuiria condições de arcar com as custas, desacompanhada de elementos fáticos e probatórios idôneos, é insuficiente para revogar a benesse legal. Desse modo, a gratuidade da justiça concedida à Autora deve ser mantida. Da Inépcia da Petição Inicial por Postulação Genérica e Ausência de Comprovante de Residência Válido As arguições de inépcia da petição inicial, pautadas na suposta postulação genérica e ausência de comprovante de residência válido, também devem ser rejeitadas. A petição inicial (Id. 112706262) apresentou de forma clara e concatenada os fatos que fundamentam a demanda, descrevendo a origem e o montante dos descontos impugnados, e formulando pedidos específicos e compatíveis com a causa de pedir. A descrição detalhada das cobranças, o período em que ocorreram e a quantificação dos valores, acompanhada de extratos bancários e planilha, conferem à peça inaugural a clareza necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu, demonstrando que o Réu compreendeu perfeitamente a pretensão. Adicionalmente, a Autora acostou comprovante de residência (Id. 112706274), que, embora em nome de terceiro (WALQUIRIA PAULA DE ARAUJO), não impede a análise da demanda, especialmente considerando que a sua identidade e domicílio foram devidamente informados na qualificação. Eventual inconsistência, que não compromete o conhecimento do juízo e a defesa da parte adversa, não se traduz em inépcia capaz de ensejar a extinção do feito. Assim, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição Trienal A prejudicial de mérito referente à prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, suscitada pelo Banco Réu, não merece prosperar. A controvérsia dos autos não se limita a uma mera pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou reparação civil extracontratual. Trata-se, na verdade, de uma discussão acerca da validade e legalidade de débitos decorrentes de uma relação contratual bancária preexistente – a conta corrente mantida pela Autora junto à instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que, nas controvérsias relativas à responsabilidade contratual, como é o caso de falha na prestação de serviços bancários, aplica-se a regra geral do prazo prescricional decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. Somente para as situações de responsabilidade extracontratual é que incidiria o prazo trienal. No caso específico de ações que questionam a validade de cláusulas ou cobranças em contratos bancários, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, configurando um trato sucessivo. Considerando que os descontos impugnaram tiveram início em junho de 2020 e a presente ação foi ajuizada em maio de 2025, o lapso temporal decorrido não ultrapassa o prazo decenal ou mesmo o quinquenal (Art. 27 CDC). Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Do Mérito A lide se resume em determinar a legalidade dos débitos lançados nos extratos bancários da Autora sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". A Autora alega desconhecer e não ter contratado os serviços ou autorizado as cobranças, sustentando que sua conta era primordialmente para o recebimento de benefício previdenciário e que o Banco falhou em seu dever de informação. O Banco Réu, por sua vez, defende que tais lançamentos referem-se a encargos de mora decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal contratado pela própria Autora, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa. A Autora é correntista do Banco Bradesco S/A, fato que por si só, já estabelece um vínculo contratual de prestação de serviços bancários. A discussão, portanto, reside na legalidade e na origem das cobranças sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Conforme documentos acostados aos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - PF Nº Cédula: 004.499.813 (Id. 114408689), devidamente apresentada pelo Banco Réu, restou comprovada a existência de um contrato de empréstimo pessoal celebrado pela Autora MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO. Este instrumento detalha as condições da operação, incluindo o valor liberado de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), o prazo de 36 (trinta e seis) meses e o valor de cada parcela de R$ 308,71 (trezentos e oito reais e setenta e um centavos), com vencimento inicial em 17/09/2018 e final em 17/08/2021. É crucial observar que o referido contrato inclui cláusulas expressas que tratam dos Encargos Moratórios e da Autorização para Débito em Conta. A cláusula VI - Condições da Operação, item 5 - Encargos Moratórios, subitem 5.1, estabelece claramente que a mora do Emitente resultará no inadimplemento da dívida e que os encargos da dívida serão exigíveis, incluindo juros remuneratórios e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da dívida. Ademais, o item 6 - Débito em Conta, subitem 6.1, autoriza o Credor, de forma irrevogável e irretratável, a debitar na conta corrente de titularidade da Emitente (Autora) os valores atinentes à liquidação das parcelas devidas. Nesse contexto, a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" nos extratos bancários identifica os valores referentes a parcelas de empréstimos pessoais que foram pagas com atraso, somadas aos encargos moratórios devidos. A movimentação da conta da Autora, conforme extratos anexados (Id. 112706276), revela diversas operações de crédito e débito, incluindo a liberação de valores sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL" e subsequentes lançamentos de "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL". A existência de "EMPRESTIMO PESSOAL" em 14/12/2020 (R$ 1.180,00 e R$ 250,00), 11/01/2022 (R$ 1.180,00), 13/01/2022 (R$ 880,00) e 02/03/2022 (R$ 7.985,00) nos extratos da própria Autora, é um forte indicativo de que a Autora realmente contratou e utilizou os créditos disponibilizados, dos quais a cobrança de mora é uma consequência lógica em caso de atraso. A tese autoral de desconhecimento das cobranças e de falha no dever de informação do Banco mostra-se insubsistente diante das evidências documentais. A Autora utilizou os valores decorrentes dos empréstimos e realizou pagamentos das parcelas por um período considerável, sem questionar a origem dos débitos até o ajuizamento da presente ação. Este comportamento configura uma anuência tácita às condições contratuais, bem como a plena ciência da utilização dos serviços. A pretensão de reaver valores legitimamente cobrados, após a fruição do crédito, implicaria em um enriquecimento sem causa da Autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A conduta do Banco Réu, ao cobrar os encargos de mora previstos contratualmente em decorrência do inadimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, configura o exercício regular de um direito. Não há qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. A alegação da Autora de que os descontos seriam indevidos pela mera ausência de informações claras nos extratos quanto ao número do contrato relacionado é refutada pela própria documentação apresentada pelo Réu, que demonstra a vinculação das cobranças a um contrato de empréstimo pessoal e a previsão de encargos moratórios. Dessa forma, a argumentação de que a instituição financeira violou o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta no caso concreto. A documentação comprova que a contratação existiu e que os encargos eram devidos em caso de mora. Não se pode exigir do extrato bancário, que é um mero demonstrativo de movimentações, a completude de todas as informações contratuais que justificam cada lançamento, sendo o contrato o instrumento adequado para tal fim. O contrato de empréstimo, que é a origem da mora, foi devidamente apresentado e suas cláusulas são claras. Da Inexistência de Danos Materiais e Morais Em vista da reconhecida legalidade das cobranças, os pedidos de restituição de valores, sejam eles simples ou em dobro, e de indenização por danos morais, tornam-se improcedentes. Não havendo ato ilícito ou conduta abusiva por parte do Banco Réu, não subsiste o dever de indenizar materialmente, tampouco moralmente. A cobrança de juros e encargos moratórios decorrentes da utilização de crédito e do atraso no pagamento de parcelas é um direito legítimo da instituição financeira. Adicionalmente, mesmo que houvesse alguma irregularidade formal nas cobranças – o que, reitera-se, não é o caso –, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem outros desdobramentos gravosos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de abalo psicológico significativo, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Tais situações são frequentemente qualificadas como meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, incapazes de lesionar a dignidade ou a honra da pessoa. O pedido de danos morais, destituído de prova de efetiva lesão extrapatrimonial, não pode ser acolhido. Das Ementas Jurisprudenciais Aplicáveis O entendimento acima exposto, que fundamenta a improcedência dos pedidos autorais, encontra sólido respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reiteradamente tem decidido pela legitimidade da cobrança sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" quando comprovada a origem em contrato de empréstimo e o inadimplemento da parte Autora. A exemplo, colaciono os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". – Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL". (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800502-12.2024.8.15.0311, 3ª Câmara Cível, Rel. Gabinete 05 – Des. Vago, j. 19/03/2025)" No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DEVIDOS COMO DECORRÊNCIA DE MORA NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a mora do consumidor no pagamento de parcelas decorrente de contrato de empréstimo pessoal, evidenciado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800640-22.2023.8.15.0211, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2024)" Tais julgados corroboram a tese de que a cobrança de "MORA CRÉDITO PESSOAL", quando lastreada em contrato de empréstimo pessoal e decorrente de atraso no pagamento, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando ato ilícito passível de gerar danos materiais ou morais. No caso em tela, a farta documentação apresentada pelo Banco Réu, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstrou a origem e a legitimidade das cobranças, o que afasta a pretensão autoral. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, todos os pedidos constantes da inicial, incluindo a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores (simples ou em dobro), e a condenação por danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira Ré configurou exercício regular de direito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Rita/PB, 5 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito