Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAUCINETE FRANCISCA DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA AMORIM DE LACERDA - PB31495
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806151-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão proferida por este Juízo que indeferiu a tutela de urgência ora pleiteada (ID 135784900), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa/contraditório quanto a omissão deste Juízo quanto à ausência de assinatura válida na forma da Lei Estadual nº 12.027/2021 para contratação de empréstimos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Ora, a decisão deste Juízo foi assertiva ao analisar a questão da suspensão das parcelas do empréstimo em litígio uma vez que, em sede de consignação sumária, seja o comportamento da parte autora após o recebimento de valores considerados ilegais, seja a possível ausência de assinatura válida não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegada. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito do Eg. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Ato contínuo, renove-se a intimação das partes para, querendo, em 15 dias, apresentarem razões finais. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito