Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0835414-87.2016.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, na qual foi determinado o fornecimento do fármaco INFLIXIMABE ao autor. Entretanto, aportou nos autos requerimento de substituição do medicamento atualmente utilizado (ADALIMUMABE) pelo VEDOLIZUMABE, sob alegação de agravamento clínico e falência terapêutica, com pedido de concessão imediata, inclusive mediante sequestro de valores (id. 116151113). Tendo em vista que a sentença exequenda fixou obrigação vinculada a medicamento específico, não é juridicamente possível proceder de imediato à substituição por fármaco diverso, tampouco decretar o sequestro pleiteado, sem a oitiva prévia do ente demandado. Intimado para manifestar-se nos autos, consoante certidão lavrada ao id. 1212745712, o ESTADO DA PARAÍBA quedou-se inerte. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no seguinte sentido (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II): “A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.”[1] “Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.”[2] Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo(a) paciente laudo ou prescrição médicos atualizado(s), indicativo da necessidade de substituição ou complementação do tratamento pleiteado na inicial (id. 121075417). Observo, ademais, que: (i) o medicamento perseguido possui registro na ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados); (ii) a parte autora apresentou laudo médico circunstanciado justificando a necessidade da sua utilização, inexistindo outro(s) medicamento(s) fornecido(s) pelo SUS poderia(m) atender às necessidades do paciente (id. 116151120); (iii) a família do paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento sem prejuízo da sua manutenção. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ids. 116151113 e 121075417, para determinar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao paciente o medicamento(s) “VEDOLIZUMABE”, nos termos prescritos em laudo médico acostado aos autos, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. 1. Intime-se a parte autora para tomar ciência acerca desta decisão e comprovar o seu cumprimento no prazo acima estabelecido. 2. Sem comprovação do cumprimento da presente decisão, pelo Estado da Paraíba, Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, ao menos 01 (um) orçamento atualizado, com base na tabela do PMVG, na alíquota de 20%, contendo os dados bancários do fornecedor, que deve ser preferencialmente estabelecido no município de residência do exequente. Após, conclusos os autos para possível sequestro de numerário. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito [1] Julgados: AgInt no RMS 47529/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019; AgInt no REsp 1706278/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt no REsp 1637732/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; AgRg no AgRg no AREsp 673759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016; AgRg no AREsp 753235/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015; AgRg no REsp 1377064/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015. [2] Julgados: REsp 1795761/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; REsp 1888557/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, publicado em 12/11/2020.