Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Ovande Alberto Pereira ADVOGADOS: José Haran de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 13.028) e Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960)
APELADO: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em embargos de declaração, nos autos de execução fiscal, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, após acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão do apelante do polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rediscussão da condenação em honorários advocatícios diante da coisa julgada formada em acórdão anterior; (ii) estabelecer se o valor fixado por apreciação equitativa a título de honorários advocatícios é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado em agravo de instrumento reconhece o direito do apelante aos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, impedindo a rediscussão da matéria. 4. O entendimento firmado no Tema 961 do STJ admite a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando há exclusão do sócio do polo passivo, ainda que a execução não seja extinta. 5. O Tema 1.265 do STJ determina a fixação dos honorários por equidade quando a exceção resulta apenas na exclusão do excipiente, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 6. A fixação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se tratando de ato arbitrário do julgador. 7. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se irrisório diante do tempo de tramitação do feito, da complexidade da causa, da atuação prolongada dos patronos e da relevância econômica da demanda. 8. A aplicação de percentual sobre o valor da causa revela-se inadequada diante da orientação jurisprudencial e do risco de oneração excessiva da Fazenda Pública. 9. A majoração dos honorários para R$ 15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho advocatício. 10. A majoração de honorários recursais é indevida em razão do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão do cabimento de honorários advocatícios já reconhecidos em decisão transitada em julgado. 2. Na exclusão de sócio do polo passivo por exceção de pré-executividade, os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for inestimável. 3. A fixação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, podendo ser majorada quando o valor arbitrado for irrisório. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 961 (REsp 1.358.837/SP); STJ, Tema 1.265 (REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG); STJ, Tema 1.076. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004095-09.1994.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível (ID 41404707) interposta por OVANDE ALBERTO PEREIRA contra a decisão interlocutória com força de definitiva (ID 41404706) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0004095-09.1994.8.15.2001, ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA. A referida decisão, proferida em sede de embargos de declaração, supriu omissão da sentença extintiva anterior (ID 41404697) para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão do ora Apelante do polo passivo da demanda. A ação originária consiste em uma Execução Fiscal ajuizada em 1994 pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face da empresa Suelen S/A Indústria e Comércio de Móveis e, posteriormente, redirecionada aos seus supostos corresponsáveis, incluindo Ovande Alberto Pereira (Apelante) e Ovande Estácio Pereira. O Apelante, Ovande Alberto Pereira, apresentou exceção de pré-executividade (ID 41404601, p. 50-70), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca foi sócio da empresa executada, tendo sido apenas empregado em períodos que não coincidem com o fato gerador do tributo, além de alegar a ocorrência da prescrição. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a exceção, acolheu parcialmente o pleito, mas, por erro material, determinou a exclusão de Ovande Estácio Pereira do polo passivo, embora a fundamentação se referisse a Ovande Alberto Pereira (ID 41404602, p. 3-6). Diante disso, os executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0809129-07.2020.8.15.0000 - ID 41404607), que foi julgado por esta Colenda 2ª Câmara Cível. No acórdão (ID 41404702), de relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, foi dado provimento parcial ao recurso para: a) corrigir o erro material da decisão de primeiro grau, determinando a exclusão de Ovande Alberto Pereira do polo passivo da execução fiscal; e b) determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para que fossem fixados os honorários de sucumbência devidos em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Tal acórdão transitou em julgado em 22/07/2021 (ID 41404671). Posteriormente, em 17/09/2024, sobreveio nova sentença nos autos principais (ID 41404697), na qual o Juízo a quo, acolhendo pedido da própria Fazenda Pública (ID 41404694), julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição do crédito tributário. Contudo, essa sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais anteriormente determinada pelo Tribunal. Em face dessa omissão, Ovande Alberto Pereira opôs Embargos de Declaração (ID 41404701). A Fazenda Pública apresentou contrarrazões aos embargos (ID 41404704). Ao julgar os aclaratórios, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora apelada (ID 41404706), na qual acolheu os embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e na tese firmada no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado com o valor arbitrado, o executado, Ovande Alberto Pereira, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 41404707). Em suas razões, sustenta, em resumo, que o montante fixado é irrisório e aviltante, não condizendo com a dignidade da advocacia. Argumenta que a fixação por equidade não pode ignorar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, tais como o longo tempo de tramitação (atuação dos patronos por quase onze anos, desde 2015), a complexidade da matéria, o elevado valor da causa (R$ 283.383,85) e o êxito integral obtido na exclusão do polo passivo. Pede a reforma da decisão para que os honorários sejam majorados para, no mínimo, 10% do valor da causa, ou, subsidiariamente, para um valor substancialmente superior, além da fixação de honorários recursais. O preparo foi devidamente recolhido (ID 41404708 e 41404709). Intimado (ID 41404710), o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 41404711), defendendo a manutenção da decisão. Alega, em síntese, que: a) pelo princípio da causalidade, a própria parte apelante deu causa à ação, não sendo devida a condenação em honorários; b) não houve resistência do Estado quanto à extinção do feito; e c) subsidiariamente, o valor fixado por equidade é razoável e proporcional, devendo ser mantido para evitar oneração excessiva do erário, considerando a baixa complexidade da demanda. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 41404708 e 41404709). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, exclusivamente, à análise do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelante, Ovande Alberto Pereira. De início, é fundamental assentar que a questão sobre o cabimento da verba honorária já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0809129-07.2020.8.15.0000 (ID 41404702), transitado em julgado em 22/07/2021 (ID 41404671), já havia reconhecido o direito do Apelante aos honorários em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade que resultou em sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, determinando que o Juízo de primeiro grau procedesse à sua fixação. Tal decisão colegiada fundamentou-se no princípio da causalidade e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 961 (REsp 1.358.837/SP), que estabeleceu a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." Portanto, as alegações do Estado da Paraíba em suas contrarrazões, que tentam rediscutir a própria condenação com base no princípio da causalidade e na ausência de resistência (ID 41404711), não podem ser acolhidas, pois a matéria está preclusa, devendo-se limitar a análise recursal ao quantum arbitrado. A decisão apelada, proferida em sede de embargos de declaração (ID 41404706), fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizando como critério a apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. A magistrada sentenciante fundamentou a aplicação da equidade no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo 1.265, que firmou a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (STJ. 1ª Seção. REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 14/05/2025). A aplicação da sistemática da equidade, portanto, está em conformidade com a orientação da Corte Superior, visto que o acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou a extinção do débito, mas apenas a exclusão de um dos corresponsáveis, tornando o proveito econômico obtido pelo Apelante inestimável para fins de aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. Contudo, o ponto central da insurgência do Apelante reside no valor arbitrado a título de honorários, que considera irrisório. Com razão. A fixação de honorários por apreciação equitativa, embora discricionária, não é um ato arbitrário do julgador. O próprio § 8º do art. 85 do CPC remete aos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, que devem ser sopesados para que se chegue a um valor justo e proporcional. São eles: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando o caso concreto sob a ótica desses parâmetros, a quantia de R$ 5.000,00 se revela, de fato, aviltante. A execução fiscal foi ajuizada em 1994, e a atuação dos atuais patronos do Apelante iniciou-se em agosto de 2015 (ID 41404601, p. 48). Desde então, foram quase onze anos de trabalho processual contínuo e diligente, que envolveram a elaboração de uma robusta exceção de pré-executividade, embargos de declaração, agravo de instrumento (que se sagrou vencedor), e, por fim, novos embargos para sanar a omissão da sentença. A natureza da causa não pode ser considerada de baixa complexidade. A discussão sobre a responsabilidade tributária de sócio ou ex-administrador em execuções fiscais é matéria que demanda conhecimento técnico específico e análise aprofundada de documentos e da linha do tempo dos fatos, como se demonstrou na exceção de pré-executividade (ID 41404601, p. 50-70). Ademais, a importância da causa é indiscutível. A execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 283.383,85 (ID 41404608, p. 2), valor este que, atualizado, representaria um passivo significativo para o Apelante. O êxito em sua exclusão do polo passivo representou um benefício econômico substancial, ainda que de difícil mensuração exata. Diante desse cenário — um trabalho advocatício que se estendeu por mais de uma década, em causa complexa, com atuação em duas instâncias e com resultado plenamente favorável ao constituinte —, a fixação de honorários no montante de R$ 5.000,00 não remunera de forma digna e justa o profissional da advocacia, função essencial à administração da Justiça. Tal valor se mostra desproporcional e irrisório, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o arbitramento judicial. O Apelante postula, como pedido principal, a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal pedido não pode ser acolhido. A aplicação de percentuais sobre o valor da causa, quando este é muito elevado, pode gerar uma condenação desproporcional em desfavor da Fazenda Pública. A jurisprudência, notadamente no julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, embora trate da situação inversa (valor da causa irrisório), firmou a tese de que a equidade deve ser utilizada para evitar distorções, seja para majorar valores ínfimos, seja para reduzir valores exorbitantes. A própria aplicação do Tema 1.265 do STJ pelo juízo de origem já indica a inadequação da fixação com base em percentuais sobre o valor da causa ou proveito econômico. Assim, acolhe-se o pedido subsidiário do Apelante para majorar a verba honorária, ainda sob a sistemática da apreciação equitativa, mas para um patamar que reflita a dignidade do trabalho prestado. Ponderando todos os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra mais adequado e justo, remunerando condignamente o advogado sem onerar desproporcionalmente o erário. Por fim, no que tange ao pleito de majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, este não merece acolhida. O referido dispositivo legal tem como objetivo desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios. No caso em tela, o recurso do executado está sendo parcialmente provido, não havendo que se falar em sucumbência recursal em seu desfavor, o que impede a majoração pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para, reformando em parte a decisão recorrida (ID 41404706), majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba ao patrono do Apelante para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), em razão do provimento parcial do apelo. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator