Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA BATISTA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803574-08.2023.8.15.0031 [Seguro]
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Damiana Batista em face de Chubb Seguros Brasil S.A. Foi proferida sentença de procedência parcial (ID 99428474). A promovida interpôs apelação cível (ID 108409526). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 114256401). O Ministério Público, (ID 127143189), opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC e configurada a falha na prestação do serviço, com danos morais caracterizados. Foi proferiu acórdão (ID 127143599) dando provimento parcial à apelação, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo no mais a sentença, inclusive a restituição em dobro e a condenação sucumbencial recíproca. A promovida opôs embargos de declaração (ID 127143605), alegando omissão quanto à prova do áudio de contratação, à taxa SELIC e à necessidade de suspensão do processo pelo óbito da autora. Foi proferido o acórdão rejeitou os embargos (ID 127143613), mantendo integralmente o julgado anterior. O trânsito em julgado foi certificado em 12 de novembro de 2025 (ID 127143618). Posteriormente, foi intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento. Os advogados da parte autora peticionaram informando o falecimento e juntando a certidão de óbito, requerendo prazo para apresentação da documentação dos sucessores. Os advogados da parte autora peticionaram (ID 156049912) informando que, embora os herdeiros estivessem cientes da existência da demanda, não possuem interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual não pretendem habilitar-se nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da sucessão processual pelo óbito da parte autora O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, que assumirão o polo ativo ou passivo da relação processual no estado em que se encontrar o feito. Já o artigo 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão do processo pelo falecimento de qualquer das partes, até que se proceda à regular habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 689 do mesmo diploma legal. A sucessão processual, nesse contexto, não é automática e depende da manifestação de vontade dos herdeiros ou da existência de espólio formalmente constituído, que assumirá a posição processual do falecido. No caso em tela, parte autora na presente demanda, faleceu em 28 de julho de 2025, conforme certidão de óbito (ID 156049914 e 127143196). O evento ocorreu antes mesmo de qualquer providência executiva concreta o ato ordinatório para requerer a execução do julgado só foi expedido em 14 de novembro de 2025 (ID 127338287), e o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento parcial à apelação ocorreu em 12 de novembro de 2025 (ID 127143618). A certidão de óbito, indica como genitora a Sra. Luiza Maria da Conceição e declara a existência de quatro filhos, todos maiores e capazes: Rosita Alves de França (54 anos), Damião Alves de França (48 anos), Cosme Alves de França (48 anos) e Edvaldo Alves de França (52 anos). A certidão consigna, ainda, que a falecida não possuía bens a inventariar. Os patronos da parte autora peticionaram e informaram, de forma expressa e inequívoca, que os herdeiros da falecida, embora cientes da existência da presente demanda, não possuem interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual não pretendem habilitar-se nos autos ID 156049912). Essa manifestação é clara, direta e não admite interpretação diversa: os sucessores da autora renunciaram ao direito de prosseguir com a execução do título judicial constituído em favor da falecida. A ausência de habilitação dos sucessores inviabiliza por completo o prosseguimento do feito na fase executiva. O processo, embora esteja formalmente em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, depende de parte legítima no polo ativo para dar início a qualquer ato executório. O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor falecer e não houver sucessor que prossiga no feito. A ratio legis do dispositivo é evitar a paralisação indefinida do processo quando inexiste parte legítima para ocupar o polo ativo, dando solução definitiva ao feito sem prejuízo do direito material reconhecido em eventual título judicial já constituído. A hipótese legal abrange tanto a inexistência material de herdeiros ou sucessores quanto a recusa expressa dos sucessores existentes em habilitar-se na relação processual, pois ambas as situações conduzem ao mesmo resultado prático: a impossibilidade de prosseguimento com a ausência de parte autora. Sem a habilitação dos herdeiros ou a constituição do espólio, não há como determinar a citação da parte promovida para pagamento, penhora, avaliação ou qualquer outro ato coercitivo. O processo torna-se inviável em sua continuidade, pois falta o sujeito que titulariza o direito de exigir o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. É importante ressaltar que o título executivo judicial constituído pela sentença de procedência parcial confirmada pelo acórdão que deu provimento parcial à apelação apenas para afastar os danos morais, permanece válido e eficaz. A sentença de mérito transitou em julgado em 12 de novembro de 2025 e não é atingida pela eventual extinção do processo na fase de cumprimento. Todavia, a execução não pode ser iniciada ou prosseguir sem parte legítima no polo ativo. O direito material reconhecido subsiste, mas seu exercício pela via executiva depende de iniciativa dos sucessores, que, no caso, manifestaram expressamente desinteresse. Diante desse quadro, a solução processual adequada não pode ser a suspensão indefinida do feito ou o arquivamento provisório, pois ambas as medidas pressupõem a possibilidade futura de habilitação, o que foi expressamente afastado pelos herdeiros. A recusa inequívoca dos sucessores em assumir o polo ativo da relação processual configura a hipótese legal de inexistência de sucessor para os fins do artigo 485, inciso IX, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à fase executiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora Damiana Batista e da recusa expressa e inequívoca de seus sucessores em habilitar-se como parte na relação processual Sem condenação em custas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 31 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito