Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE DIAS CASSIANO.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806165-47.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LILIANE DIAS CASSIANO DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em seu favor. A ação original de busca e apreensão foi julgada improcedente, e a reconvenção, parcialmente procedente, com condenação da instituição financeira. Após homologação dos cálculos e bloqueio via SISBAJUD, o cessionário da executada efetuou o pagamento integral do débito. A exequente confirmou a quitação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. DECIDO. A presente fase processual tem como escopo a efetivação da tutela jurisdicional concedida à exequente, em decorrência da improcedência da Ação de Busca e Apreensão e da parcial procedência da Reconvenção, conforme sentença (ID 71018440) e Acórdão (ID 99510375) transitados em julgado. A exequente, em estrita observância ao disposto nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 102871239 e ID 102871240), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 107556495). A inércia da executada em promover o pagamento voluntário da quantia devida, após regular intimação, ensejou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC, resultando no montante final de R$ 73.411,97 (ID 110359478). A efetividade da execução foi garantida pela determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme decisão (ID 115735443) que registrou o bloqueio integral do valor executado. A executada, mesmo após intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos, manteve-se silente, o que reforça a presunção de correção dos cálculos apresentados pela exequente e a legitimidade da medida constritiva. A intervenção do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 128430754), na qualidade de cessionário do crédito da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o subsequente pagamento integral do débito no valor de R$ 73.411,97 (ID 128451356), em 01/12/2025, demonstram a plena satisfação da obrigação pecuniária imposta pela decisão judicial. A quitação do débito, devidamente comprovada nos autos, extingue a pretensão executória, tornando imperativa a liberação dos valores em favor da exequente. A petição da exequente (ID 131447919), confirma a integral satisfação do débito e requer a expedição de alvará para transferência dos valores. O levantamento da quantia depositada judicialmente é o corolário lógico da satisfação do crédito, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, e considerando a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para a transferência da quantia de R$ 73.411,97 (setenta e três mil, quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos), depositada judicialmente. INTIME-SE, a parte autora para indicar seus dados bancários e/ou, na oportunidade, para que, conjuntamente, colacione aos autos o contrato de honorários advocatícios com a autorização de retenção de honorários devidamente assinada pela autora. Prazo, 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos documentos nos parâmetros legais, EXPEÇA-SE o alvará correspondente. Cumpra-se nos moldes de praxe adotados para a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado. Após a expedição e cumprimento do(s) alvará(s), e certificada a regularidade, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições remanescentes e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica.