Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844837-32.2020.8.15.2001.
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADOS: CRISTINA FEITOSA DE SANTANA, FUNDACAO CENTRO INTEG DE APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA Advogados do(a)
EMBARGADO: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063-A, MERCIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB27450 Advogados do(a)
EMBARGADO: KARLYNDA REGYNA GOMES MELO - PB23421-A, NOEL CHARLES TAVARES LEITE - PB15125-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A NULIDADE DO VÍNCULO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INTERVALO CONDENATÓRIO, REQUISITOS DO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte ré. O acórdão ratificou a sentença de primeiro grau, a qual declarou a nulidade do vínculo funcional e condenou solidariamente a autarquia e, de forma subsidiária, o Estado da Paraíba ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no período de 10/09/2015 a 03/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal. A embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado colegiado, apontando ausência de delimitação clara do intervalo condenatório, falta de enfrentamento probatório sobre a ausência de depósitos de FGTS e ausência de fundamentação individualizada sobre a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Busca-se avaliar se há real necessidade de integração do julgado ou se a insurgência veiculada nos embargos traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, objetivando a reforma por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR Analisando os autos, constata-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que o acórdão impugnado abordou de forma clara, lógica e coerente todas as questões fundamentais para a resolução da controvérsia. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz ou tribunal devia se pronunciar ou corrigir erro material. No que tange à propalada omissão sobre a delimitação do intervalo condenatório e o reconhecimento da prescrição quinquenal, verifica-se que o colegiado adotou expressamente a sentença de primeiro grau como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A sentença foi nítida ao delimitar o dever de pagar o FGTS relativo ao período de 10/09/2015 a 03/01/2019, aplicando estritamente a prescrição de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da demanda. Diante disso, a manutenção integral do julgado monocrático pelo acórdão incorpora perfeitamente essa baliza temporal, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida na fase executiva. De igual modo, no tocante aos requisitos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e à dotação probatória da ausência de depósitos, o acórdão registrou que o desvirtuamento do vínculo temporário mantido por cerca de vinte e cinco anos (1994 a 2019) impõe o recolhimento fundiário por força de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 916/STF). Incumbia à administração pública o ônus de demonstrar o efetivo adimplemento das parcelas fundiárias no período não prescrito por se tratar de fato extintivo do direito da autora, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, a discussão jurídica restou inteiramente exaurida de acordo com os precedentes obrigatórios aplicáveis. Ademais, no que tange à responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba, o acórdão manteve a decisão de origem em sua completude, o que inclui a responsabilização de forma subsidiária do ente político instituidor e supervisor da fundação pública. A matéria referente à estrutura administrativa da entidade e sua vinculação à Secretaria de Estado da Educação e Cultura afasta a necessidade de nova digressão retórica, restando pacificada a solidariedade e subsidiariedade na condenação pelos reflexos do ato ilícito de contratação irregular. Portanto, resta evidente que a embargante busca a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão da decisão, e não entre o entendimento do colegiado e as teses defendidas pela parte vencida. Diante disso, ausentes quaisquer dos vícios descritos na legislação processual civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto no sentido de que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada."