Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LUCIA BEZERRA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802200-32.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por FRANCISCA LUCIA BEZERRA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos associativos não contratados em seu benefício previdenciário. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do suposto contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão de id. 103595416, não concedeu a tutela antecipada pleiteada. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 109949291). Não foram alegadas preliminares. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade dos descontos, ausência de responsabilidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e não ocorrência de danos morais. Impugnação à contestação apresentada (id. 110258687). Realizada audiência de conciliação (id. 110330878), a qual foi infrutífera. Outrossim, as partes renunciaram ao prazo para especificação de provas. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. A prova documental acostada aos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Não foram arguidas preliminares, assim, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 2. No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente, uma vez que a parte promovida em contestação alega que existe ficha de filiação e documento autorizativo do descontos, mas sequer apresenta tais documentos. Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa. A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos. Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito. Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 3. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora só buscou solucionar extrajudicialmente o conflito apenas após quase três anos desde o início dos descontos. Ademais, a autora sofreu vinte e seis descontos, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2022 e foi cancelado em outubro de 2024, conforme relatado pela parte demandante na inicial. Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de maio de 2025. 4. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 5. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 5.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 5.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de MAIO de 2025 até o efetivo pagamento. 5.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto. Após o pagamento das custas, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito