Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO FILIPE DIMAS
RÉUS: MICHEL COUTINHO VITAL BARBOSA e LAURA KAROLINA LOPES ARES VITAL BARBOSA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804441-72.2023.8.15.0751 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Investigação de Paternidade]
Vistos, etc. CAIO FILIPE DIMAS ajuizou esta ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança e anulação de partilha em face dos herdeiros de GILBERTO VITAL BARBOSA. Alega ser filho biológico do falecido, fruto de um relacionamento afetivo ocorrido na década de 1990, e que foi excluído da sucessão processada nos autos do arrolamento nº 0802363-42.2022.8.15.0751. A ré LAURA KAROLINA apresentou contestação, alegando desconhecer a existência do autor e impugnando as provas documentais. O réu MICHEL COUTINHO, citado por edital, teve sua defesa apresentada por Curador Especial, que contestou por negativa geral. No curso do processo, determinei o bloqueio de transferência do imóvel que compunha o espólio, mas o Cartório de Registro de Imóveis informou que o bem já havia sido alienado a terceiros. Foram designadas audiências para conciliação e coleta de material genético, porém os réus não compareceram e permaneceram inertes quanto à realização do exame de DNA. Em audiência de instrução e julgamento, colhi o depoimento pessoal do autor e ouvi as testemunhas arroladas, que confirmaram o convívio familiar e a posse do estado de filho. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção por tratar-se de direito disponível entre maiores e capazes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de analisar o mérito, registro que a impugnação ao valor da causa arguida pela ré LAURA KAROLINA foi devidamente apreciada na decisão de saneamento. Naquela oportunidade, acolhi o pedido para adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, fixando-o em R$ 33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), correspondente ao quinhão hereditário pretendido pelo autor sobre a avaliação inicial do imóvel. O feito seguiu seu trâmite regular sem novas intercorrências processuais. DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Analiso a pretensão de reconhecimento da filiação biológica. O autor apresentou um conjunto probatório consistente, composto por fotografias de batizado e registros de diversas celebrações familiares onde aparece no colo do falecido e ao lado de seus irmãos, ora réus. Esses documentos indicam que GILBERTO VITAL BARBOSA comportava-se publicamente como pai do requerente. A prova oral colhida em audiência reforçou esses indícios, demonstrando a notoriedade do relacionamento entre a genitora do autor e o de cujus, bem como a aceitação de CAIO no núcleo familiar durante sua infância. Entretanto, o ponto determinante para o convencimento deste juízo é a conduta omissiva dos herdeiros. Apesar de intimados pessoalmente e advertidos das consequências legais, os réus se recusaram injustificadamente a colaborar com a justiça para a realização do exame de DNA. A Súmula 301 do STJ ("Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"), embora não possa ser aplicada no presente caso, pois o suposto genitor é falecido e há entendimentos de que outros herdeiros do suposto pai não têm a mesma penalidade por infingência da obobrigação moral de fornecer material genético. No entanto não precisamos disso, pois as abundantes provas documentais e testemunhais (inclusive fotográficas) que demonstram a posse do estado de filho, permite concluir pela existência do vínculo biológico. Não há elementos nos autos que afastem essa presunção. Portanto, reconheço que CAIO FILIPE DIMAS é filho de GILBERTO VITAL BARBOSA, com todos os efeitos jurídicos decorrentes deste reconhecimento. DA PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DA PARTILHA O reconhecimento da paternidade gera efeitos sucessórios imediatos, pois a herança se transmite aos herdeiros no exato momento da morte do autor da herança, por força do princípio da saisine. Como declarei que CAIO FILIPE DIMAS é filho de GILBERTO VITAL BARBOSA, ele detém a qualidade de herdeiro necessário e deve participar da divisão do patrimônio deixado por seu genitor. A partilha homologada nos autos do arrolamento nº 0802363-42.2022.8.15.0751 é nula em relação ao autor, uma vez que ele foi preterido de um processo do qual obrigatoriamente deveria ter feito parte. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença de partilha não faz coisa julgada contra o herdeiro que não foi convocado para o inventário: Ementa: DIREITO CIVIL. Inventário. Partilha homologada. Apelação cível. Adjudicação de bem imóvel. Desconstituição requerida pelo Ministério Público em benefício de herdeiro menor de idade. Preterição de herdeiro. Nulidade absoluta. Inobservância da ordem legal (art. 1.845, CC/02). Inexistência de coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao referido processo. Percentual de quota-parte. Herança decorrente de falecimento de avó, na vigência do CC/16. Cônjuge sobrevivente que não participa da herança. 50% do patrimônio que se transmitiu com a abertura da sucessão. Falecimento da mãe, na vigência do CC/02. Percentual mantido, por ser única neta. Disposições de última vontade do avô que não pode dispor de patrimônio que não lhe pertence. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. 1. A apelada, neta da autora da herança, foi ilicitamente omitida do inventário de sua avó, situação que configurou preterição ilícita e somente foi saneada com sua habilitação em 21/02/2008, quando já adjudicado, em benefício exclusivo do avô, o bem imóvel inicialmente indicado. 2. A busca pela quota-parte na herança deixada por Ezilete Cardoso dos Santos não exigia ação autônoma, eis que sua reivindicação se deu ainda no curso do respectivo inventário, que não havia sido encerrado em razão da indicação de outro bem imóvel que inicialmente desconhecido. 3. Deve ser reconhecida a nulidade absoluta da adjudicação do bem apresentado em benefício exclusivo do então cônjuge sobrevivente, diante da flagrante preterição da apelada e inobservância da ordem expressamente prevista em Lei (art. 1.845, CC/02: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”). 4. Na vigência do anterior Código Civil, a sucessão legítima deferia-se prioritariamente aos descendentes, sem previsão de concorrência com o cônjuge sobrevivente (art. 1.603, CC/16), de modo que, respeitada a meação, 50% dos imóveis individualizados foram herdados por Ezileuze Cardoso de Lima e transmitidos à apelada em razão de seu óbito. 5. As disposições de última vontade realizadas pelo avô da apelada não são capazes de irradiar efeitos sobre o patrimônio de terceiros, de modo que não prospera a pretensão recursal de que as disposições testamentárias foram confirmadas e declaradas válidas por sentença. 6. Apelo desprovido. (0000280-53.2003.8.15.0751, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n.º 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.". 2. Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. 5. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.368.677/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/2/2018.) Dessa forma, declaro a nulidade da partilha anterior para que outra seja realizada, contemplando o autor. O monte-mor deixado por GILBERTO, avaliado inicialmente em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consistia na totalidade do imóvel de matrícula nº 11.748. Respeitada a meação de 50% pertencente à falecida esposa MARIA DE LOURDES DIAS CARNEIRO, a herança líquida (os outros 50% do bem) deve ser dividida em partes iguais entre os três filhos do falecido: MICHEL COUTINHO, LAURA KAROLINA e o autor CAIO FILIPE. Portanto, o autor faz jus ao quinhão correspondente a 1/6 (um sexto) do patrimônio total, o que equivale a 16,66% do imóvel objeto da lide. Como os réus alienaram o bem no curso do processo, a restituição do quinhão deverá observar o valor real auferido com a venda, garantindo a recomposição integral do patrimônio do herdeiro prejudicado. MÉRITO — DA ALIENAÇÃO DO BEM E PERDAS E DANOS O deslinde desta demanda esbarra na impossibilidade fática de restituição do imóvel de matrícula nº 11.748 em sua forma original. Conforme as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, o bem foi objeto de sucessivas transmissões onerosas a terceiros, tendo a última venda sido registrada pelo valor fiscal de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Diante da alienação a terceiros de boa-fé, cujo direito é preservado pelo ordenamento jurídico para garantir a segurança das relações negociais, a obrigação de restituição do quinhão hereditário deve ser convertida em perdas e danos. O possuidor da herança, ao dispor de bem que integrava o monte-mor preterindo herdeiro necessário, torna-se responsável pelo valor equivalente ao quinhão subtraído. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, em situações de impossibilidade de devolução do bem, a reparação deve ocorrer pelo valor de mercado ou pelo montante efetivamente auferido na transação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DA AUTORA. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HERDEIRO APARENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE QUE RECAI UNICAMENTE SOBRE O HERDEIRO QUE VENDEU O IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR FRUTO DA ALIENAÇÃO AO ESPÓLIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Havendo o Réu comprovado que a alienação foi feita a título oneroso por herdeiro aparente, tem aplicação o artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil, sendo eficaz a venda realizada ao terceiro de boa-fé, de modo que o ressarcimento do prejuízo material causado ao monte mor deverá ser feito pela herdeira alienante. [...]. (0801295-25.2019.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022) Portanto, os réus MICHEL COUTINHO VITAL BARBOSA e LAURA KAROLINA LOPES ARES VITAL BARBOSA respondem solidariamente pela recomposição do patrimônio do autor. Como a herança líquida correspondia a 50% do imóvel e deveria ser dividida entre três filhos, o autor faz jus a 16,66% do valor total do bem. Utilizo como base de cálculo o valor da última venda registrada, R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por representar o proveito econômico real extraído do patrimônio que pertencia ao espólio. Assim, o valor a ser restituído ao autor é de R$ 55.644,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), montante que deve ser corrigido e acrescido de juros moratórios desde a citação, momento em que os réus foram constituídos em mora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a paternidade post mortem de GILBERTO VITAL BARBOSA em relação ao autor CAIO FILIPE DIMAS, reconhecendo-o como herdeiro necessário com todos os efeitos jurídicos e sucessórios decorrentes; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do autor perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que passe a constar o nome do genitor e dos avós paternos, sem qualquer menção à origem da filiação ou a esta sentença; c) ANULAR a partilha homologada nos autos do arrolamento nº 0802363-42.2022.8.15.0751, especificamente em relação ao imóvel de matrícula nº 11.748 do Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux; d) CONDENAR os réus MICHEL COUTINHO VITAL BARBOSA e LAURA KAROLINA LOPES ARES VITAL BARBOSA, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 56.644,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), a título de indenização pelo quinhão hereditário (16,66%) sobre o valor da alienação do bem, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade judiciária se houver sido deferida. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação junto ao Cartório Extrajudicial de RCPN competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, 14 de maio de 2026. EULER Paulo de Moura JANSEN Juiz de Direito