Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n° 10.138
RECORRIDO: Elvira da Silva Lucena ADVOGADO: Daniel Sabadelhe Aranha, OAB/PB nº 14.139
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0822595-79.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Paraíba Previdência – PBPrev (Id. 35703199), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça(Id. 34749761), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão administrativa de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão acerca da necessidade de pedido administrativo expresso para pagamento de valores retroativos e a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de menção explícita aos valores retroativos no pedido administrativo não exclui o direito adquirido com o deferimento da revisão da aposentadoria. 4. Reconhecido o direito à revisão, o pagamento de valores pretéritos é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Aplicação do prazo prescricional quinquenal nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado a partir do protocolo do pedido administrativo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento de valores retroativos devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. No presente recurso, a PBPrev sustenta violação de lei federal, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão recorrido afrontou princípios como o da separação dos poderes e o da reserva do possível, ao impor à autarquia obrigação de pagar valores retroativos não previstos no orçamento. Argumenta que a decisão judicial configuraria “sentença aditiva”, acarretando ônus financeiro indevido e invadindo a competência do Poder Executivo. Invoca, ainda, o art. 165, §4º, da Constituição Federal, para sustentar que o orçamento público é de natureza programática e não pode ser alterado pelo Judiciário. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial não merece prosseguir. Isso porque a insurgente, ao não indicar o artigo de lei que reputa violado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice contido no verbete sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Omissis 3. O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que não houve as alegadas irregularidades no concurso e na pontuação atribuída à candidata, rever tais conclusões demanda análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5/8/2015). Por fim, o exame das teses recursais, notadamente quanto à alegada impossibilidade orçamentária ou à ausência de dotação financeira, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba