Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827051-96.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDSON DIONÍSIO DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 112663078). No curso do itinerário procedimental, após a concessão da tutela de urgência (ID 113372525), o regular oferecimento das manifestações pertinentes pelas partes e a prolação de sentença de procedência (ID 155593273), sobreveio a interposição de recurso de apelação pela requerida Unimed João Pessoa (ID 157437759). Posteriormente, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante a apresentação de Termo de Transação (ID 156994921), assinado digitalmente pelos patronos dos litigantes, estabelecendo termos e condições para o encerramento da controvérsia fática e jurídica que originou a presente demanda. O instrumento de transação, cujos termos foram devidamente reduzidos a escrito no ID 156994921, contempla a resolução integral do objeto litigioso mediante concessões mútuas, abrangendo a quitação de todas as obrigações e pleitos discutidos nos autos, tais como a obrigação de fazer, os danos morais, os danos materiais, as astreintes e os honorários advocatícios (ID 156994921, pág. 3). A parte autora conferiu a mais ampla e geral quitação das obrigações pactuadas (ID 158394338), ao passo que a requerida Unimed João Pessoa manifestou ciência dos termos acordados e requereu expressamente a desistência do recurso de apelação interposto (ID 159293638). As partes requereram, por conseguinte, a homologação judicial do ajuste para que este passe a produzir seus efeitos jurídicos de forma plena, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O ordenamento jurídico pátrio, notadamente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, privilegia ostensivamente a autocomposição como método primordial e eficiente de resolução de conflitos, incumbindo aos magistrados, membros do Ministério Público e advogados o dever de estimular a conciliação e a mediação em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do referido Diploma Processual. No caso sub examine, verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos habilitados nos autos. O objeto da transação é lícito, possível, determinado e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo, assim, todos os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil. A transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões recíprocas, operando, entre as partes, o efeito de coisa julgada e permitindo a extinção da relação processual com o julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 840 do Código Civil. A análise do teor constante do Termo de Transação (ID 156994921), aliado à manifestação de quitação irrevogável e irretratável apresentada pela parte autora (ID 158394338) e à expressa anuência da requerida Unimed João Pessoa (ID 159293638), revela que os termos ajustados não infringem normas de ordem pública, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que obste a sua homologação judicial. A convergência de vontades entre o autor e as cooperativas rés demonstra a viabilidade do desfecho consensual, o qual, além de proporcionar celeridade e eficácia à prestação jurisdicional, atende ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação entre os sujeitos do processo, restando caracterizada a resolução do mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Portanto, diante da regularidade da transação formalizada e da observância estrita aos pressupostos legais, a homologação é medida que se impõe, servindo o presente provimento judicial para conferir ao ajuste a força de título executivo judicial, apto a fundamentar eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade das partes constante do Termo de Transação (ID 156994921) e da petição de quitação (ID 158394338), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre EDSON DIONÍSIO DA SILVA e as rés UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante do pedido expresso formulado pela ré Unimed João Pessoa (ID 159293638), homologo a desistência do recurso de apelação outrora interposto (ID 157437760), nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que restou estipulado entre as partes no instrumento de transação (ID 156994921). Considerando que a celebração de acordo e a desistência do recurso são atos incompatíveis com a vontade de recorrer, caracterizando a preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito