Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DE LOURDES DE LIMA COELHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828521-65.2025.8.15.2001 Trata-se da análise de petição que noticia o cumprimento integral da obrigação constituída em título executivo judicial, requerendo a extinção da fase de cumprimento de sentença e a consequente expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados. O presente feito, em sua origem, consistiu em uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSA DE LOURDES DE LIMA COELHO em face do BANCO BMG SA. A fase de conhecimento foi encerrada por meio da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital (ID 125430743), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 18317117318052024, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação, e indeferir o pleito de indenização por danos morais. Inconformada com a parcial procedência, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi apreciado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O colegiado, por meio do Acórdão de ID 155295985, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e impondo a totalidade dos ônus sucumbenciais à instituição financeira, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após a devida certificação do trânsito em julgado da decisão colegiada em 10 de março de 2026 (ID 155295993), a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença através da petição de ID 155299841, na qual apresentou demonstrativo de débito e requereu a intimação da parte executada para pagamento da quantia total de R$ 11.368,08 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos). Intimado para o pagamento voluntário, o BANCO BMG SA efetuou o depósito judicial do valor que entendia devido, conforme se infere da petição e dos comprovantes juntados sob os IDs 159381845, 159381846, 159381847 e 159381848. Subsequentemente, a parte exequente, por meio de seu procurador, apresentou a manifestação de ID 159391746, na qual reconheceu expressamente o pagamento integral da obrigação. Na referida peça, a credora informou que o depósito no montante de R$ 11.532,28 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) quitou por completo a dívida, abrangendo a condenação principal e os honorários de sucumbência. Na mesma oportunidade, requereu o destaque de 20% do proveito econômico a título de honorários contratuais, bem como a expedição dos respectivos alvarás de levantamento/transferência para as contas bancárias indicadas, dando plena e total quitação da dívida. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação da satisfação da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial e, em consequência, à análise da possibilidade de extinção do processo pelo pagamento. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, e, entre elas, a de maior relevância para o caso concreto é a prevista em seu inciso II, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Essa norma processual materializa o objetivo principal do processo executivo, que é a satisfação do direito do credor. Uma vez que o devedor cumpre a prestação a que foi condenado, a tutela jurisdicional executiva exaure sua função, não havendo mais razão para a continuidade do feito. No caso dos autos, a fase de cumprimento de sentença foi instaurada para compelir a instituição financeira executada a adimplir a condenação fixada no v. Acórdão de ID 155295985, que se tornou definitivo e imutável após o trânsito em julgado (ID 155295993). O banco executado, após ser intimado, procedeu ao depósito judicial da quantia (ID 159381847), demonstrando sua intenção de quitar o débito. O ponto fulcral que viabiliza a extinção do presente feito reside na manifestação da parte exequente, protocolada sob o ID 159391746. Nesse documento, a credora, única e legítima titular do crédito reconhecido judicialmente, de forma inequívoca e expressa, reconhece que o valor depositado pelo executado, no total de R$ 11.532,28, é suficiente para a quitação integral de todas as obrigações decorrentes da condenação. A credora não apenas confirma o recebimento do valor, mas também lhe atribui o efeito de pagamento completo, conferindo, assim, plena quitação ao devedor. Tal manifestação de vontade, provinda da parte a quem a prestação se destina, tem o condão de confirmar a ocorrência do fato jurídico do pagamento, o que corresponde, no plano processual, à satisfação da obrigação. Com a quitação dada pela credora, desaparece o objeto da execução, tornando imperativa a sua extinção, nos exatos termos do dispositivo legal supracitado. No que tange ao pedido de expedição de alvarás, este também merece acolhimento. O valor depositado em juízo pertence aos credores – a parte autora e seu advogado. A petição de ID 159391746 detalha a forma como o montante deve ser distribuído, requerendo o levantamento de R$ 7.380,66 em favor da exequente, ROSA DE LOURDES DE LIMA COELHO, e de R$ 4.151,62 em favor da sociedade de advocacia GIOVANNY FELIPE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, valor este que engloba os honorários de sucumbência (20% da condenação) e os honorários contratuais (20% do proveito econômico obtido). O pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que permite ao juiz determinar que se separe do montante principal o valor devido ao advogado a título de honorários, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. A exequente, em sua petição, faz referência ao contrato de honorários acostado ao evento nº 113113523, o que legitima a pretensão de dedução e pagamento direto ao patrono. Portanto, tendo a obrigação sido integralmente satisfeita, conforme reconhecido pela própria credora, e havendo pedido expresso para o levantamento dos valores depositados com a devida especificação dos destinatários e das quantias, a extinção do feito e a liberação dos valores são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Em consequência, determino a expedição do(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, ou a realização de transferência eletrônica, para que o valor total depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido dos rendimentos legais, seja liberado em favor dos credores, na seguinte forma: a) A quantia de R$ 7.380,66 (sete mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), acrescida da proporção correspondente dos rendimentos da conta judicial, em favor da exequente ROSA DE LOURDES DE LIMA COELHO (CPF nº 923.441.787-91), mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade, conforme dados informados na petição de ID 159391746 (Chave PIX: 92344178791). b) A quantia de R$ 4.151,62 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), acrescida da proporção correspondente dos rendimentos da conta judicial, em favor de GIOVANNY FELIPE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 57.900.923/0001-17), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, mediante transferência para a conta de titularidade da sociedade, conforme dados indicados na petição de ID 159391746 (Chave PIX: 57.900.923/0001-17). Sem custas remanescentes. Após o cumprimento das determinações, proceda à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052216114758900000106140894 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25052216114820900000106140896 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25052216114883500000106140897 PROCURAÇÃO ROSA Procuração 25052216114945500000106140899 extrato_emprestimo_consignado_completo_200525 Informações Prestadas 25052216115004900000106140900 Contracheque Informações Prestadas 25052216115065200000106140901 BOLETIM DE OCORRENCIA Informações Prestadas 25052216115129000000106140902 Petição Petição 25052216145617600000106140903 ABRIL e MAIO- CONTRA CHEQUE Informações Prestadas 25052216145674700000106140904 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052216145747800000106140905 Despacho Despacho 25052609510273500000106282880 Expediente Expediente 25081518173006000000113292255 Certidão Certidão 25081518210239400000113292269 Certidão Certidão 25082100032671400000113852962 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082212265209200000113960686 protocolo-carol-habilitacao-6316790_1 Documento de Identificação 25082212265212100000113960690 banco-bmg-age-161122-parte-1_5 Outros Documentos 25082212265269100000113960687 urbano-vitalino-assinado-assinado-1-1_8 Outros Documentos 25082212265326800000113960688 urbano-vitalino-advogados_9 Outros Documentos 25082212265384400000113960689 docs-parte-2_4 Outros Documentos 25082212265453800000113960691 docs-parte-1_3 Outros Documentos 25082212265521600000113960692 bmg-substabelecimento-assinado_11 Outros Documentos 25082212265595600000113960693 bmg-procuracao-juridico-unificada-0924-1_10 Outros Documentos 25082212265653200000113960694 banco-bmg-age-161122-parte-3_7 Outros Documentos 25082212265788800000113960695 banco-bmg-age-161122-parte-2_6 Outros Documentos 25082212265877100000113960696 Contestação Contestação 25082708130978100000114164791 contestacao-bancaria-civ1533172-rosa-de-lourdes-de-lima-coelho-0828521-6520258152001_1 Outros Documentos 25082708130981600000114164793 contrato-rosa-de-lourdes-de-lima-coelho_2 Documento de Identificação 25082708131053500000114164794 ted-rosa-de-lourdes-de-lima-coelho_3 Documento de Identificação 25082708131143700000114164797 fatura-e-planilha-rosa-de-lourdes-de-lima-coelho_4 Documento de Identificação 25082708131200800000114164800 Réplica Réplica 25082708412540700000114166702 51_PDFsam_0828530-27.2025.8.15.2001 - prova 1 Informações Geográficas 25082708412601000000114166711 101_PDFsam_0828530-27.2025.8.15.2001 - prova 1 Outros Documentos 25082708412690500000114166717 151_PDFsam_0828530-27.2025.8.15.2001 - prova 1 Informações Prestadas 25082708412785500000114166712 1_PDFsam_0828530-27.2025.8.15.2001 - prova 1 Informações Prestadas 25082708412847600000114166714 101_PDFsam_0828523-35.2025.8.15.2001- prova 2 Informações Prestadas 25082708412928300000114166719 151_PDFsam_0828523-35.2025.8.15.2001- prova 2 Informações Prestadas 25082708412999700000114166720 1_PDFsam_0828523-35.2025.8.15.2001- prova 2 Informações Prestadas 25082708413060200000114166721 1_PDFsam_51_PDFsam_0828523-35.2025.8.15.2001- prova 2 Informações Prestadas 25082708413154600000114166724 26_PDFsam_51_PDFsam_0828523-35.2025.8.15.2001- prova 2 Informações Prestadas 25082708413245200000114167875 Petição Petição 25082709154319400000114171578 Petição Petição 25101301575784000000117336168 peticao-de-saneamento-10964585-1756309263_1 Outros Documentos 25101301575791100000117336169 Petição Petição 25101308191181900000117344133 Sentença Sentença 25102110305360900000117691716 Apelação Apelação 25102111471756000000117825513 Sentença Sentença 25102110305360900000117691716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102212223245600000117902264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102212223245600000117902264 Apelação Apelação 25102308103652400000117942410 Petição Petição 25111412193159300000119467323 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-11440692-1761333589_1 Outros Documentos 25111412193179000000119467324 Decisão Decisão 25112721243200000000146940162 Certidão Certidão 25112810073000000000146940163 Despacho Despacho 25120310570500000000146940164 Despacho Despacho 25120317202000000000146940165 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25121213100700000000146940166 Resposta Resposta 25121607284700000000146940167 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25121615233300000000146940168 Relatório Relatório 26020520065500000000146940170 Voto do Magistrado Voto 26020520065500000000146940171 Ementa Ementa 26020520065500000000146940172 Acórdão Acórdão 26020520065500000000146940169 Expediente Expediente 26020610415700000000146940173 Resposta Resposta 26021008115200000000146940174 Petição Petição 26030809424300000000146940525 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-12177835-1771852436docx_1 Petição 26030809424300000000146940526 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26031010324000000000146940527 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26031010581396400000146944475 Despacho Despacho 26041507481339000000149085574 Intimação Intimação 26041508091018600000149102013 Despacho Despacho 26041507481339000000149085574 Petição Petição 26051222360670000000150675471 21812160-01dw-pagamento_condenacao_fnimgl10xc4dkbaqxasxzqkg Documento de Comprovação 26051222360810600000150675472 21812160-02dw-guia Documento de Comprovação 26051222360866500000150675473 21812160-03dw-sdj - sistema de deposito judicial Outros Documentos 26051222360921700000150675474 Petição Petição 26051308111238400000150684663 Diligência Diligência 26051309525464400000150696595 Cálculos Cálculos 26051309573033100000150696603 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25082708130981600000114164793, Documento de Identificação: 25082708131053500000114164794, Documento de Identificação: 25082708131143700000114164797, Documento de Identificação: 25082708131200800000114164800, Informações Geográficas: 25082708412601000000114166711, Informações Prestadas: 25082708412785500000114166712, Informações Prestadas: 25082708412847600000114166714, Outros Documentos: 25082708412690500000114166717, Informações Prestadas: 25082708412928300000114166719, Informações Prestadas: 25082708412999700000114166720]