Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA ILDEFONSO DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848549-69.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BV FINANCEIRA S.A. em face da decisão apresentada em ID. 124209122, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e sustenta que houve omissão em relação à utilização da tabela price. A parte embargada apresentou suas contrarrazões em ID. 125339479. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. A alegada omissão quanto à Tabela Price não procede. Ao contrário do afirmado pela embargante, o tema foi expressamente enfrentado na decisão embargada, que registrou, de forma clara, que o acórdão transitado em julgado condenou a executada ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, não autorizou a adoção da Tabela Price e que tal sistema de amortização somente é válido quando expressamente previsto no contrato, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, a decisão analisou integralmente a matéria, concluindo pelo afastamento da Tabela Price e pela adoção do cálculo linear incidente sobre as tarifas tidas por ilegais, em conformidade com os limites objetivos do título executivo judicial. Também não há omissão quanto à alegada necessidade de homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. A decisão foi igualmente explícita ao consignar que os cálculos apresentados pelo exequente respeitam o comando sentencial e, portanto, deviam ser homologados, tendo sido expressamente fixado o valor de R$ 4.304,66, atualizado até 07/11/2023, já incluídos os honorários advocatícios. Assim, verifica-se que o julgador examinou diretamente a questão dos cálculos, optando de maneira fundamentada por aqueles apresentados pela parte exequente, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou ausência de enfrentamento. Observa-se, portanto, que os embargos ora opostos não visam sanar vício, mas modificar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesta via estreita, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na decisão objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito