Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Elisabete Maria de Oliveira da Silva ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar (OAB/PB 15.467)
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por diferenças na conta PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra sentença proferida por Juízo da Justiça Comum e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da taxatividade, segundo o qual somente são admissíveis os recursos expressamente previstos em lei federal, conforme art. 22, I, da CF e art. 994 do CPC. 4. A sentença proferida no âmbito da Justiça Comum desafia recurso de apelação, sendo o recurso inominado cabível exclusivamente contra decisões proferidas nos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 5. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A fungibilidade exige ausência de erro grosseiro e existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, requisitos não verificados quando a legislação define de forma clara o recurso adequado. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a fungibilidade em hipóteses de interposição de recurso inadequado contra decisão para a qual há previsão expressa de recurso diverso. 8. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da taxatividade recursal impõe a observância estrita dos recursos previstos em lei federal. 2. É incabível recurso inominado contra sentença proferida na Justiça Comum, sendo cabível, na hipótese, o recurso de apelação. 3. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 487, II, 932, III, 994, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1872934/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1009647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020; TJPB, AI nº 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 15/10/2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº 0801714-64.2022.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elisabete Maria de Oliveira Silva desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 40373829): […] III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil e ACOLHO a prejudicial de mérito arguida e, por via de consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de ressarcimento por diferenças na conta PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência (Art. 85 do CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo e a dedicação do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. ” Nas razões do recurso inominado (ID. 40373830), a recorrente defendeu a natureza indenizatória do abono, a ilegalidade da retenção pelo regime de caixa. Sustentou a irrelevância do precedente isolado do TJSP, citado na sentença. Pugnou pelo recebimento e provimento integral do recurso para reformar a sentença desafiada. Contrarrazão ofertada pela recorrida (ID. 40373832). É o relatório. DECISÃO O recurso inominado apresentado pelo recorrente não deve ser conhecido. Sobre a admissibilidade recursal, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: […] “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” […]. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume III, Salvador, Jus PODIVM, 5.ª edição, 2007). Com relação aos recursos, dispõe o art. 994, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Referido dispositivo legal consagra o denominado princípio da taxatividade, assim explicado por Daniel Amorim Assumpção Neves: […] “Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal. A conclusão é gerada de uma interpretação do art. 22, I, da CF, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre processo. Entendendo-se que a criação de um recurso é nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso, que por essa razão estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus. Registre-se que o princípio exige a previsão em lei federal, o que não significa, evidentemente, que tal previsão esteja contida obrigatoriamente no Código de Processo Civil, apesar da maioria dos recursos estar prevista justamente nesse diploma legal (art. 994 do Novo CPC). Existem leis extravagantes que também criam recursos, como ocorre, por exemplo, no art. 34 da Lei de Execução Fiscais (embargos infringentes contra sentença - Lei 6.830/1980) e no art. 41 da Lei 9.099/1995 (recurso inominado contra sentença). O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal. Também a doutrina não pode criar novas espécies recursais.” […]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Portanto, para cada decisão judicial proferida há, taxativamente, um recurso a ser interposto. A exceção à taxatividade recursal é o denominado princípio da fungibilidade recursal, entendido como a possibilidade de receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento. Há dois requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: ausência de erro grosseiro e existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. No caso dos autos, por se tratar de sentença proferida em sede de Justiça Comum, o recurso cabível é a Apelação e não o Recurso Inominado, que é específico para as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995. Cita-se: Lei 9.099/1995 - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. No ponto, eis o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. 2. Assim, a interposição do referido recurso contra decisão colegiada caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos. (AgRg no AgRg no REsp 1872934/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (grifamos). Nesse sentido, esse Tribunal já decidiu: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro inescusável, pois, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. (0800188-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019). Finalmente, diante da ocorrência de erro grosseiro, não há que se recorrer ao princípio da fungibilidade, pois a sua aplicabilidade está adstrita à existência de dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina, a respeito do cabimento do recurso. Quanto a este assunto, o STJ já decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 5. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1009647/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifamos). Daí que, se a opção recursal não se encontra embasada em dúvida razoável, não há que se reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado. Portanto, impossível o conhecimento do recurso, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade. DISPOSITIVO Isso posto, com arrimo nos arts. 932, III do CPC c/c art. 127, XLIII, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR