Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255-A
APELADO: EVERALDO DE JESUS ADVOGADOS: EVANDRO SILVA DE ALMEIDA – OAB/PB 22938-A E OUTRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA IDOSA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação do valor efetivamente disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa sem assinatura física; (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a compensação integral do valor disponibilizado; e (iii) determinar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoa idosa em contrato de crédito firmado por meio eletrônico, e sua inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos, devendo restituir em dobro os valores cobrados, quando não demonstrado engano justificável. 5. A compensação deve se limitar ao valor efetivamente comprovado como disponibilizado ao consumidor. 6. O dano moral não se presume e exige prova de lesão extrapatrimonial relevante, ausente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com pessoa idosa sem assinatura física, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 3. A compensação deve se restringir ao valor efetivamente comprovado como disponibilizado. 4. O dano moral exige demonstração concreta de abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CC, art. 166, IV e V; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022, pub. 25.01.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801697-23.2025.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.11.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802116-57.2025.8.15.0201 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Everaldo de Jesus. Na petição inicial, a parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado nº 0082447889, o qual ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de contratação indevida. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o magistrado singular declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0082447889, determinou a exclusão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando a compensação do valor de R$ 69,77 (sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), além de condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta a validade da contratação eletrônica, a regular disponibilização do crédito, a inexistência de falha do serviço e a impropriedade da restituição em dobro e dos danos morais, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a restituição simples, a redução ou a exclusão da indenização moral, compensação integral dos valores disponibilizados e redução dos honorários. Pleiteia, ainda, a correção dos consectários legais. Embora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada aos autos no Id. 40899419. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, passando à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De logo, registro que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser rejeitada. É que a recorrente não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Assim, ausente prova idônea de capacidade financeira incompatível com o benefício concedido na origem, não há fundamento para sua revogação, razão pela qual rejeita-se a referida impugnação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes quando a parte busca em juízo a cessação de conduta que reputa ilegal e a recomposição de prejuízo dela decorrente. No caso concreto, a demanda foi proposta em razão de desconto realizado em benefício previdenciário, cuja legitimidade foi expressamente negada pelo autor, evidenciando situação de conflito suficiente a justificar a atuação do Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo, além de não encontrar amparo legal para hipóteses como a dos autos, não se revela compatível com a natureza da pretensão deduzida, que envolve o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a responsabilização civil do fornecedor. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia recursal centra-se na discussão sobre a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes de forma digital. Primeiramente, convém aqui pontuar que a parte autora se encontrava com a idade de 71 anos na data da suposta contratação discutida nos autos, 08/08/2024, sendo considerada pessoa idosa (Id. 40681535). Portanto, ao caso sob análise, deve-se aplicar a Lei Estadual nº 12.027/2021, que determina a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A referida lei demonstra a legítima preocupação do legislador paraibano em prevenir práticas abusivas e fraudes direcionadas aos idosos.
Trata-se de medida que reforça, de maneira relevante, a proteção jurídica conferida a esse segmento especialmente vulnerável da população nas relações contratuais de crédito. Importa destacar que a constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Na ocasião, o STF afirmou a legitimidade da competência suplementar dos Estados para legislar sobre direitos do consumidor e entendeu que a exigência de assinatura física é proporcional e adequada para garantir maior segurança nas contratações celebradas por pessoas idosas. Vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) – original sem destaque Portanto, a inexistência de assinatura física de pessoa idosa em contratos digitais/eletrônicos compromete a regularidade do negócio, constituindo vício que invalida a contratação. O uso de tecnologia de reconhecimento facial como mecanismo de consentimento, embora represente inovação, não substitui a exigência legal da assinatura física, tampouco assegura, de forma suficiente, a compreensão e a manifestação livre e esclarecida de vontade por parte do consumidor idoso. Da análise dos autos, vê-se que a referida contratação eletrônica, com uso de biometria facial, não foi acompanhada da assinatura física da parte autora, como exige a Lei Estadual nº 12.027/2021. Destaca-se que a apresentação de foto e documentos digitalizados, isoladamente, não supre a obrigação do banco de demonstrar a contratação regular, especialmente, em se tratando de consumidor hipervulnerável. A esse respeito, colaciono julgado desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 7027/PB. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Alzira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico; e (iii) determinar se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o apelante confronta especificamente os fundamentos da sentença, expondo de forma clara e objetiva as razões pelas quais pretende sua reforma, conforme exige o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe, como solenidade essencial à validade dos contratos de operação de crédito firmados com idosos, a assinatura física do contratante, com previsão expressa de nulidade em caso de descumprimento (art. 2º, parágrafo único). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7027/PB, reconhece a constitucionalidade da norma estadual, por entender que decorre da competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º). 6. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, IV e V, e 169 do Código Civil, sendo insuscetível de convalidação. 7. A contratação irregular caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta dolosa ou de culpa grave do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 600.667/RS-STJ). A negligência do banco ao descumprir norma protetiva do idoso equipara-se à má-fé. 9. A indenização por danos morais exige prova de abalo concreto à dignidade, honra ou imagem do consumidor. O simples desconto indevido, sem demonstração de constrangimento ou repercussão significativa, constitui mero aborrecimento, insuficiente para gerar reparação moral, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de crédito firmado com pessoa idosa, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. A responsabilidade da instituição financeira pela contratação irregular é objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A configuração do dano moral requer demonstração de efetivo abalo à dignidade do consumidor, não se presumindo in re ipsa em casos de simples desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 24, V e § 2º; CC, arts. 166, IV e V, e 169; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 02.04.2019; STJ, EAREsp nº 600.667/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-PB, ApCív nº 0801537-81.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.04.2025; TJ-PB, ApCív nº 0802831-68.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 10.09.2025. (0801697-23.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2025) Logo, sendo incontroverso que o autor é idoso e que não há qualquer instrumento contratual físico assinado por ele nos autos, está caracterizada a preterição de forma legal essencial, situação que atrai a incidência do art. 166, IV e V, do Código Civil, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato. A recorrente, ao realizar a contratação digital em total descompasso com a forma legal exigida, deu causa aos descontos indevidos, motivo pelo qual deve arcar com os prejuízos decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Não assiste razão à apelante quando sustenta inexistir fundamento para a repetição em dobro do indébito. Uma vez reconhecida a invalidade do contrato e a indevida realização de descontos em verba de natureza alimentar, a devolução em dobro dos valores cobrados mostra-se cabível, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a cobrança indevida, em hipóteses como a dos autos, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não se evidenciando engano justificável apto a afastar a sanção legal. Correta, pois, foi a sentença ao determinar a restituição dobrada das parcelas indevidamente debitadas. DA COMPENSAÇÃO No tocante à compensação, a sentença igualmente deve ser mantida. Embora os documentos contratuais juntados pela instituição financeira indiquem que a operação foi estruturada como refinanciamento da portabilidade, com previsão de quitação de dívida anterior no importe de R$ 2.559,05 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) e liberação residual de R$ 69,77 (sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) ao consumidor, não se identifica, nos autos, comprovante bancário autônomo e individualizado da efetiva liquidação da obrigação antecedente. Há, em verdade, registro sistêmico da própria operação, mas não prova bastante a demonstrar, com segurança, a quitação integral do débito pretérito. Assim, deve-se manter a sentença com relação Diversamente, o crédito residual de R$ 69,77 (sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) encontra-se objetivamente comprovado. Nessa perspectiva, mostra-se correta a sentença ao limitar a compensação ao valor efetivamente demonstrado como disponibilizado ao autor, evitando enriquecimento sem causa sem ampliar o abatimento com base apenas em registros unilaterais produzidos pela própria recorrente. DO DANO MORAL Diversa, contudo, é a solução quanto aos danos morais. Embora o desconto indevido em benefício previdenciário possa, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial, a configuração do dano moral não decorre de modo automático em toda e qualquer hipótese. No caso concreto, apesar da invalidade da contratação, verifica-se que a própria sentença registrou a inexistência de negativação, de exposição vexatória e de outras repercussões extraordinárias. Assim, à míngua de elementos concretos que demonstrem repercussão extrapatrimonial relevante, para além dos transtornos inerentes à cobrança indevida já reparados pelas medidas declaratórias e restitutórias impostas, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Como a parte autora decaiu apenas de parcela acessória do pedido, permanecendo vencedora quanto aos pontos centrais da demanda, consistentes na declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos e repetição do indébito, deve-se manter, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, tal como fixadas na origem. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que se refere ao argumento de necessidade de ajuste dos consectários legais, igualmente não assiste razão à recorrente. Quanto à repetição do indébito, correta a incidência da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, tal como fixado na sentença, por se tratar de cobrança indevida reconhecida judicialmente, decorrente de relação contratual inválida, hipótese em que os encargos moratórios devem incidir desde a lesão patrimonial suportada pela parte autora. Ademais, a adoção da Selic, nos termos estabelecidos na origem, evita cumulação indevida de juros e correção monetária. Também não há reparo quanto ao valor residual a ser compensado em favor da instituição financeira, pois a atualização monetária pelo IPCA, desde a data da transferência, limita-se a recompor o valor real da quantia efetivamente creditada ao autor, sem que se justifique a incidência de juros de mora, ausente inadimplemento contratual imputável à parte demandante. Portanto, inexistem reparos a serem feitos quanto à aplicação dos consectários legais no decisum de primeiro grau.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator