Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FIGUEIREDO LIMA DE ALBUQUERQUE
REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM 0803538-46.2024.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de ação cível em que a parte requerente pediu a extinção do feito pela desistência. O pedido foi apresentado antes da apresentação da contestação (art. 485, §4º, CPC), prescindível assim a oitiva do réu, e da sentença (art. 485, § 5º, CPC). Desta feita, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, p. u., do CPC, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito. Intime-se a parte autora. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO