Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807039-47.2025.8.15.0001.
AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ FELIPE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação do cartão de crédito (RCC) nº 788580611-2, afirmando que nunca solicitou ou recebeu cartão de crédito e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, com data de inclusão 18/06/2024, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão de Id 108764613, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte ré apresentou contestação (Id 125912071), sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, afirmando que o instrumento contratual foi regularmente formalizado, com disponibilização de crédito em favor da parte autora, juntando contrato, comprovantes de transferência e faturas correlatas, ao final requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 125916005), rebatendo os argumentos defensivos, impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Proferido despacho (Id 136226716) determinando a especificação das provas pretendidas pelas partes. A parte autora requereu a juntada de contrato com assinatura física ou, subsidiariamente, a realização de perícia papiloscópica (Id 136275803). A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e diligências para comprovação do crédito disponibilizado (Id 154399520). Por meio da decisão de Id 156211903, foram indeferidos os requerimentos probatórios formulados pelas partes, por entender o Juízo que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da contratação eletrônica A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC) nº 788580611-2, incluído no benefício previdenciário da parte autora em 18/06/2024, bem como à análise dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Alega a parte autora que identificou em seu benefício previdenciário descontos referentes ao contrato RCC nº 788580611-2, sustentando que jamais solicitou ou recebeu cartão de crédito, tampouco celebrou a contratação discutida nos autos. É incontroversa a existência da averbação do contrato junto ao benefício previdenciário da parte autora. O banco promovido afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante validação biométrica e apresentação de documentos pessoais, o que legitimaria os descontos realizados. Em tais casos, a parte demandada atrai para si a obrigação de demonstrar a legitimidade da contratação e dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas. Em relação ao consentimento, a lei adotou a liberalidade das formas, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 107 e seguintes). A contratação eletrônica para operações de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto. Em sua defesa, o banco réu apresentou o instrumento contratual eletrônico referente ao cartão de benefício nº 788580611-2 (Id 125912073), acompanhado de selfie biométrica e comprovante de transferência bancária em favor da parte autora (Id 125912081), além de faturas do cartão consignado (Ids 125912074 a 125912080). Todavia, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, circunstância expressamente demonstrada por seu documento de identidade, no qual consta a observação “NÃO ALFABETIZADO” (Id 108440759, pág. 1). O contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual n.º 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com pessoa idosa, como é o caso dos autos. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo n. 1080: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022”. Sendo assim, é de se reconhecer que a contratação realizada pelo banco promovido mostra-se inválida, uma vez que o contrato firmado não observou as diretrizes impostas pela Lei Estadual nº 12.027/2021, especialmente diante da condição de pessoa idosa e analfabeta da parte autora. Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida quanto à validade da contratação, impondo-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 788580611-2. Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao recolhimento da assinatura física do contratante pessoa idosa. Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio. Ressalte-se que, diante da infringência à disposição legal acima referida, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte autora, razão pela qual correta a decisão de Id 156211903 que indeferiu a dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Diante da invalidação da contratação do cartão de crédito consignado, são indevidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo, o que implica também a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito independe do caráter volitivo do fornecedor, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o EAREsp 676.608/RS (paradigma publicado em 30/03/2021), assentou a tese de que é exigível, apenas, para a sua configuração, a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso destes autos. 3.2. Do direito à compensação dos créditos Lado outro, assiste ao banco demandado o direito de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, em razão da nulidade contratual, com a restituição das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. Embora a contratação seja inválida sob o aspecto formal, verifica-se dos autos que houve efetiva disponibilização de crédito em favor da parte autora. Com efeito, o comprovante de transferência juntado pela instituição financeira demonstra o depósito do valor de R$ 1.550,98 na conta bancária da parte autora (Id 125912081). Tal circunstância é corroborada pelos extratos bancários apresentados pelo próprio demandante, nos quais consta o respectivo crédito na conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco (Id 109013271, pág. 6). Desse modo, a compensação é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, devendo o valor efetivamente disponibilizado à parte autora ser abatido do montante a ser restituído pela instituição financeira. 3.3. Do dano moral A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Assim, apesar da existência de irregularidade contratual apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico, constata-se que inexistiu dano a direito de personalidade do requerente. Além do mais, o contrato está sendo invalidado exclusivamente pela ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, mas houve efetiva disponibilização do valor contratado, posteriormente utilizado pela parte autora, conforme comprovante de transferência de Id 125912081 e extrato bancário de Id 109013271, pág. 6. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio TJPB: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO POR IDOSO. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato eletrônico de empréstimo realizado por idoso, sem a observância das formalidades exigidas pela Lei Estadual n. 12.027/2021. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo pessoal é nulo em razão da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual n. 12.027/2021; (ii) estabelecer se os valores descontados do benefício previdenciário devem ser repetidos em dobro; (iii) verificar se houve dano moral a ser indenizado; e (iv) autorizar a compensação dos valores recebidos com os montantes descontados. III. Razões de decidir 3. A nulidade do contrato de empréstimo é reconhecida, uma vez que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exige a assinatura física para operações de crédito realizadas por idosos, mesmo quando pactuadas por meios eletrônicos ou telefônicos. A ausência da assinatura física impossibilita a validação do negócio jurídico. 4. O banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação ao não apresentar o contrato físico, violando o dever de informação e proteção ao consumidor idoso (art. 373, II, do CPC; art. 6º e 14 do CDC). 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável na cobrança indevida. 6. Não há comprovação de dano moral, pois os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. A caracterização do dano moral requer impacto significativo nos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto (art. 373, I, do CPC). 7. A compensação dos valores é devida, tendo em vista que o montante do empréstimo foi sacado pelo autor/apelante na mesma data de sua liberação, conforme comprovam os extratos bancários acostados aos autos. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contratos de crédito celebrados com idosos, conforme exigido pela Lei Estadual n. 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. 2. A repetição de indébito em dobro é aplicável quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 3. A compensação de valores é autorizada quando comprovado que o montante contratado foi efetivamente recebido pelo consumidor. 4. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de prova de abalo significativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 389; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020; (0807213-35.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025)". Portanto, os fatos narrados nestes autos não extrapolam a esfera patrimonial da parte autora, inexistindo provas do alegado abalo moral. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para reconhecer a nulidade contratual e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação do crédito disponibilizado à parte autora, sem condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC) nº 788580611-2 do banco réu BANCO BMG S/A; DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos e cobranças decorrentes do referido contrato; CONDENAR o BANCO PAN S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (cada desconto indevido - Súm. 43/STJ), operando-se a compensação dos créditos depositados em favor da parte autora; DETERMINAR à instituição financeira a exclusão definitiva da averbação referente ao contrato RCC nº 788580611-2 junto ao benefício previdenciário da parte autora. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada litigante. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito