ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PB 2227500·Representa: Autor
PEDRO ALEXANDRE MENEZIO
OAB/SP 352494·CPF·Representa: Autor
CARLA CAROLYNE CORDEIRO
OAB/PB 19841·Representa: Autor
DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS
OAB/PB 11751·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PB 22275·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA
APELADO: ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0835971-40.2017.8.15.2001
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34416638 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a remessa dos autos ao TJPB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a remessa dos autos ao TJPB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34416638 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a remessa dos autos ao TJPB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a remessa dos autos ao TJPB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 20:32
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:26
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 23:56
Publicação
19/09/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2024, 07:15
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:15
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:36
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:11
Publicação
26/08/2024, 00:17
Publicação
26/08/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835971-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CAROLYNE CORDEIRO(080.440.934-00); JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA(963.949.356-20); CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO(065.425.804-09); PEDRO ALEXANDRE MENEZIO(368.053.958-44); ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA(11.048.984/0001-05); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença de Id. 90730833 que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega ter sido a decisão contraditória/omissa na análise do período de tolerância na entrega do imóvel, que o IPTU e as taxas de condomínio só poderiam ser cobrados após a entrega das chaves e se insurgiu quanto a revogação da justiça gratuita. Em contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 19114459). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada contradição na sentença quanto ao prazo de tolerância e a revogação da justiça gratuita, observa-se que o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao pagamento das taxas de condomínio assim me manifestei na sentença: Por outro lado, observo que as taxas de condomínios só eram devidas após a entrega das chaves, o que só ocorreu em 17/10/2015 (Id. 8933276). Sendo assim, faz jus a devolução das quantias pagas antes dessa data, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, na forma simples e não dobrada como pretende o autor. Logo, não houve omissão nesse sentido. Todavia, em relação a cobrança do IPTU, embora tenha o autor se referido a ela na inicial, não consta o comprovante de pagamento nos autos. Entretanto, a sentença foi omissa neste ponto e merece ser complementada para incluir a devolução do IPTU/2015 de forma simples, no percentual de 9/12 avos do valor total, tendo em vista que a entrega das chaves se deu somente em outubro de 2015. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para adicionar à condenação da demandada a devolver o valor pago pelo IPTU de forma simples, no percentual de 9/12 avos do valor total, permanecendo as demais disposições inalteradas. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835971-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CAROLYNE CORDEIRO(080.440.934-00); JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA(963.949.356-20); CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO(065.425.804-09); PEDRO ALEXANDRE MENEZIO(368.053.958-44); ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA(11.048.984/0001-05); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença de Id. 90730833 que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega ter sido a decisão contraditória/omissa na análise do período de tolerância na entrega do imóvel, que o IPTU e as taxas de condomínio só poderiam ser cobrados após a entrega das chaves e se insurgiu quanto a revogação da justiça gratuita. Em contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 19114459). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada contradição na sentença quanto ao prazo de tolerância e a revogação da justiça gratuita, observa-se que o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao pagamento das taxas de condomínio assim me manifestei na sentença: Por outro lado, observo que as taxas de condomínios só eram devidas após a entrega das chaves, o que só ocorreu em 17/10/2015 (Id. 8933276). Sendo assim, faz jus a devolução das quantias pagas antes dessa data, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, na forma simples e não dobrada como pretende o autor. Logo, não houve omissão nesse sentido. Todavia, em relação a cobrança do IPTU, embora tenha o autor se referido a ela na inicial, não consta o comprovante de pagamento nos autos. Entretanto, a sentença foi omissa neste ponto e merece ser complementada para incluir a devolução do IPTU/2015 de forma simples, no percentual de 9/12 avos do valor total, tendo em vista que a entrega das chaves se deu somente em outubro de 2015. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para adicionar à condenação da demandada a devolver o valor pago pelo IPTU de forma simples, no percentual de 9/12 avos do valor total, permanecendo as demais disposições inalteradas. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 0835971-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CAROLYNE CORDEIRO(080.440.934-00); JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA(963.949.356-20); CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO(065.425.804-09); PEDRO ALEXANDRE MENEZIO(368.053.958-44); ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA(11.048.984/0001-05); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença de Id. 90730833 que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega ter sido a decisão contraditória/omissa na análise do período de tolerância na entrega do imóvel, que o IPTU e as taxas de condomínio só poderiam ser cobrados após a entrega das chaves e se insurgiu quanto a revogação da justiça gratuita. Em contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 19114459). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada contradição na sentença quanto ao prazo de tolerância e a revogação da justiça gratuita, observa-se que o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao pagamento das taxas de condomínio assim me manifestei na sentença: Por outro lado, observo que as taxas de condomínios só eram devidas após a entrega das chaves, o que só ocorreu em 17/10/2015 (Id. 8933276). Sendo assim, faz jus a devolução das quantias pagas antes dessa data, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, na forma simples e não dobrada como pretende o autor. Logo, não houve omissão nesse sentido. Todavia, em relação a cobrança do IPTU, embora tenha o autor se referido a ela na inicial, não consta o comprovante de pagamento nos autos. Entretanto, a sentença foi omissa neste ponto e merece ser complementada para incluir a devolução do IPTU/2015 de forma simples, no percentual de 9/12 avos do valor total, tendo em vista que a entrega das chaves se deu somente em outubro de 2015. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para adicionar à condenação da demandada a devolver o valor pago pelo IPTU de forma simples, no percentual de 9/12 avos do valor total, permanecendo as demais disposições inalteradas. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 0835971-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CAROLYNE CORDEIRO(080.440.934-00); JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA(963.949.356-20); CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO(065.425.804-09); PEDRO ALEXANDRE MENEZIO(368.053.958-44); ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA(11.048.984/0001-05); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença de Id. 90730833 que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega ter sido a decisão contraditória/omissa na análise do período de tolerância na entrega do imóvel, que o IPTU e as taxas de condomínio só poderiam ser cobrados após a entrega das chaves e se insurgiu quanto a revogação da justiça gratuita. Em contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 19114459). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada contradição na sentença quanto ao prazo de tolerância e a revogação da justiça gratuita, observa-se que o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao pagamento das taxas de condomínio assim me manifestei na sentença: Por outro lado, observo que as taxas de condomínios só eram devidas após a entrega das chaves, o que só ocorreu em 17/10/2015 (Id. 8933276). Sendo assim, faz jus a devolução das quantias pagas antes dessa data, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, na forma simples e não dobrada como pretende o autor. Logo, não houve omissão nesse sentido. Todavia, em relação a cobrança do IPTU, embora tenha o autor se referido a ela na inicial, não consta o comprovante de pagamento nos autos. Entretanto, a sentença foi omissa neste ponto e merece ser complementada para incluir a devolução do IPTU/2015 de forma simples, no percentual de 9/12 avos do valor total, tendo em vista que a entrega das chaves se deu somente em outubro de 2015. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para adicionar à condenação da demandada a devolver o valor pago pelo IPTU de forma simples, no percentual de 9/12 avos do valor total, permanecendo as demais disposições inalteradas. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2024, 11:23
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
22/08/2024, 10:44
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:53
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:49
Publicação
19/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:55
Publicação
19/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:55
Publicação
19/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 21:17
Ato ordinatório
17/07/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:59
Publicação
10/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:27
Publicação
10/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835971-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CAROLYNE CORDEIRO(080.440.934-00); JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA(963.949.356-20); CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO(065.425.804-09); PEDRO ALEXANDRE MENEZIO(368.053.958-44); ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA(11.048.984/0001-05); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JOÃO CARLOS MAGALHÃES VILELA em face de ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE-LTDA, ambos qualificados. Narra o autor ter firmado, em 09/01/2015, contrato de compra e venda referente a um apartamento no Residencial Paraíso do Atlântico no valor de RS 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), cuja construção já havia sido iniciada. Procedeu com os pagamentos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 14/01/2015; R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) no dia 03/03/2015; RS 4.040,03 (quatro mil e quarenta reais e três centavos) e R$ 20.200,15 (vinte mil, duzentos reais e quinze centavos) ambos no dia 10/03/2015; R$ 12.064,46 (doze mil e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) no dia 11/03/2015; R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 25/05/2015; R$ 5.498,34 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) no dia 29/05/2015, como forma de abonar do saldo devedor restante. No dia 10/04/2015 recebeu e-mail da construtora demandada,informando que o seu imóvel estava pronto para a entrega, que seria efetuada no dia 02/05/2015, em coquetel realizado, no próprio Condomínio Residencial. Entretanto, após a festa, não recebeu as chaves do imóvel objeto do contrato, havendo a construtora justificado atraso na documentação do empreendimento. Aduz ter procurado o Banco Itaú, no mês de junho de 2015, onde obteve pré-aprovação de uma carta de crédito de R$ 468.800,000 (quatrocentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais). Afirma que até maio de 2015, todas as parcelas vencidas foram pagas com as atualizações pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Entretanto, para sua surpresa, ao requerer o saldo devedor, percebeu que a atualização havia sido realizada pelo IGPM+1% após a entrega da obra, não existindo vinculação da forma de correção com o habite-se ou financiamento bancário. Ante a pré-aprovação do financiamento pelo Banco Itaú e não querendo dispor do financiamento, realizou o pagamento de R$ 134.072,02 no dia 26/06/2015 para se adequar ao valor da carta de crédito pré-aprovada. Porém, no dia 18/08/2015 recebeu e-mail do Banco Itaú informando que não poderia financiar o respectivo imóvel por estar em regime de ocupação, tendo, por fim, realizado o financiamento perante o Banco Santander com taxas de juros de 12% ao ano, superior aos 7% ao ano cobrada pelo Banco Itaú. Ao final, requereu justiça gratuita, revisão da cláusula contratual, diferença entre IGPM+1% e o INCC, danos materiais (quotas condominiais em dobro), lucro cessantes e danos morais. Justiça gratuita deferida (Id. 17019297) Na contestação, o demandado levantou a preliminar de ilegitimidade ativa pela ausência do cônjuge no polo ativo, impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, informa que o convite o qual o autor fez referência foi para a entrega do empreendimento “Alliance Paraíso do Atlântico” e não da unidade imobiliária do autor que só estaria disponível desde que cumprisse as demais cláusulas do contrato para o recebimento das chaves, sendo o contrato bem claro a esse respeito; não houve atraso na entrega do imóvel, havendo sido entregue dentro do prazo de carência de 180 dias úteis; quanto ao pagamento das parcelas pagas pelo índice IGPM+1%, aduz que há previsão contratual nesse sentido (cláusula 10ª, parágrafo décimo, e item “5” do Quadro Resumo, quadro “Observação”) para o caso de inadimplemento da referida parcela; quanto as taxas de condomínio e IPTU há também previsão contratual; afirma que as disposições contratuais são legítimas, legais e não violam o equilíbrio material do contrato, não tendo havido capitalização de juros; lucro cessantes e danos morais indevidos ante o não atraso da obra. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 19114391). Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 20008591). Audiência de tentativa de conciliação inexitosa (Id. 64904128). Nas alegações finais, as partes, apenas, confirmaram o que já haviam dito anteriormente (Id’s. 65888929 e 19114457). É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1.DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o demandado, ser a parte autora ilegítima a propor a demanda sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos não legitima a propositura da ação por apenas um dos proprietários, exigindo-se a outorga uxória. A outorga uxória é a autorização concedida, de um cônjuge ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos, com previsão legal no art. 1.647 do Código Civil. Entretanto, a outorga uxória é exigida apenas em ações que possam prejudicar o patrimônio familiar. Todavia, a ação em questão onde se objetiva discutir cláusula contratual com devolução e pagamento do que entende devido, gera apenas efeitos obrigacionais, sendo desnecessária a intervenção e /ou outorga do cônjuge. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2.DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia o demandado a revogação da concessão da justiça gratuita concedida ao autor pela ausência de hipossuficiência econômica, na medida em que, o imóvel objeto do litígio é de alto padrão, sendo incompatível a alegação autoral. Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas àqueles que não possuem capacidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da justiça gratuita para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Por outro lado, a aquisição de imóvel de alto padrão em bairro nobre da Capital Paraibana com pagamento mensal de quantias consideráveis, se mostra, de fato, incompatível, com a alegação de hipossuficiente, não fazendo jus, dessarte, ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, revogo a justiça gratuita anteriormente deferida, esclarecendo que esta decisão só produzirá efeitos ex nunc. MÉRITO Analisando os documentos colacionados aos autos, em especial o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, observo que há previsão da data do término da obra, do prazo de carência e dos índices a serem aplicados sobre as parcelas e de que a entrega do imóvel somente ocorrerá se estiverem quitadas todas as parcelas pagas (Id. 8933328). A previsão inicial para entrega era de fevereiro de 2015 (Id. 8933253), entretanto, havia cláusula prevendo o acréscimo de 180 (cento e oitenta dias) úteis, vejamos: CLÁUSULA 10- O prazo previsto para entrega da unidade objeto deste Contrato é o indicado no “item 04” do Quadro Resumo, data em que o COMPRADOR receberá as chaves da sua unidade, se estiver quite com todas as obrigações contratuais, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para mais.” (Id. 8933276). Logo, a entrega do empreendimento em 02/05/2015 não extrapolou o prazo de carência, não havendo direito da parte autora aos danos morais e lucros cessantes com base no pretenso atraso da obra. O contrato também prevê que após a condição de habitabilidade, as parcelas serão pagas pelo IGP-M e sobre o valor de cada prestação já corrigida incidirão juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, que deverão ser pagos juntamente com cada parcela (Id. 8933328). Em relação as parcelas pagas pelo índice IGP-M+1%, também há previsão contratual na CLÁUSULA 15ª, não restando demonstrada a culpa do demandado imputada pelo autor no fornecimento da documentação, sendo, portanto, indevidas as devoluções da diferença dos valores sobre os índices. Por outro lado, observo que as taxas de condomínio só eram devidas após a entrega das chaves, o que só ocorreu em 17/10/2015 (Id. 8933276). Sendo assim, faz jus a devolução das quantias pagas antes dessa data, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, na forma simples e não dobrada como pretende o autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenando a empresa demandada a pagar as despesas de condomínio dos meses de junho a agosto de 2015, na forma simples, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada uma, em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, para cada patrono. A revogação da justiça gratuita decretada na preliminar produzirá efeitos a partir desta sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835971-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CAROLYNE CORDEIRO(080.440.934-00); JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA(963.949.356-20); CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO(065.425.804-09); PEDRO ALEXANDRE MENEZIO(368.053.958-44); ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA(11.048.984/0001-05); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JOÃO CARLOS MAGALHÃES VILELA em face de ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE-LTDA, ambos qualificados. Narra o autor ter firmado, em 09/01/2015, contrato de compra e venda referente a um apartamento no Residencial Paraíso do Atlântico no valor de RS 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), cuja construção já havia sido iniciada. Procedeu com os pagamentos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 14/01/2015; R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) no dia 03/03/2015; RS 4.040,03 (quatro mil e quarenta reais e três centavos) e R$ 20.200,15 (vinte mil, duzentos reais e quinze centavos) ambos no dia 10/03/2015; R$ 12.064,46 (doze mil e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) no dia 11/03/2015; R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 25/05/2015; R$ 5.498,34 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) no dia 29/05/2015, como forma de abonar do saldo devedor restante. No dia 10/04/2015 recebeu e-mail da construtora demandada,informando que o seu imóvel estava pronto para a entrega, que seria efetuada no dia 02/05/2015, em coquetel realizado, no próprio Condomínio Residencial. Entretanto, após a festa, não recebeu as chaves do imóvel objeto do contrato, havendo a construtora justificado atraso na documentação do empreendimento. Aduz ter procurado o Banco Itaú, no mês de junho de 2015, onde obteve pré-aprovação de uma carta de crédito de R$ 468.800,000 (quatrocentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais). Afirma que até maio de 2015, todas as parcelas vencidas foram pagas com as atualizações pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Entretanto, para sua surpresa, ao requerer o saldo devedor, percebeu que a atualização havia sido realizada pelo IGPM+1% após a entrega da obra, não existindo vinculação da forma de correção com o habite-se ou financiamento bancário. Ante a pré-aprovação do financiamento pelo Banco Itaú e não querendo dispor do financiamento, realizou o pagamento de R$ 134.072,02 no dia 26/06/2015 para se adequar ao valor da carta de crédito pré-aprovada. Porém, no dia 18/08/2015 recebeu e-mail do Banco Itaú informando que não poderia financiar o respectivo imóvel por estar em regime de ocupação, tendo, por fim, realizado o financiamento perante o Banco Santander com taxas de juros de 12% ao ano, superior aos 7% ao ano cobrada pelo Banco Itaú. Ao final, requereu justiça gratuita, revisão da cláusula contratual, diferença entre IGPM+1% e o INCC, danos materiais (quotas condominiais em dobro), lucro cessantes e danos morais. Justiça gratuita deferida (Id. 17019297) Na contestação, o demandado levantou a preliminar de ilegitimidade ativa pela ausência do cônjuge no polo ativo, impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, informa que o convite o qual o autor fez referência foi para a entrega do empreendimento “Alliance Paraíso do Atlântico” e não da unidade imobiliária do autor que só estaria disponível desde que cumprisse as demais cláusulas do contrato para o recebimento das chaves, sendo o contrato bem claro a esse respeito; não houve atraso na entrega do imóvel, havendo sido entregue dentro do prazo de carência de 180 dias úteis; quanto ao pagamento das parcelas pagas pelo índice IGPM+1%, aduz que há previsão contratual nesse sentido (cláusula 10ª, parágrafo décimo, e item “5” do Quadro Resumo, quadro “Observação”) para o caso de inadimplemento da referida parcela; quanto as taxas de condomínio e IPTU há também previsão contratual; afirma que as disposições contratuais são legítimas, legais e não violam o equilíbrio material do contrato, não tendo havido capitalização de juros; lucro cessantes e danos morais indevidos ante o não atraso da obra. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 19114391). Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 20008591). Audiência de tentativa de conciliação inexitosa (Id. 64904128). Nas alegações finais, as partes, apenas, confirmaram o que já haviam dito anteriormente (Id’s. 65888929 e 19114457). É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1.DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o demandado, ser a parte autora ilegítima a propor a demanda sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos não legitima a propositura da ação por apenas um dos proprietários, exigindo-se a outorga uxória. A outorga uxória é a autorização concedida, de um cônjuge ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos, com previsão legal no art. 1.647 do Código Civil. Entretanto, a outorga uxória é exigida apenas em ações que possam prejudicar o patrimônio familiar. Todavia, a ação em questão onde se objetiva discutir cláusula contratual com devolução e pagamento do que entende devido, gera apenas efeitos obrigacionais, sendo desnecessária a intervenção e /ou outorga do cônjuge. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2.DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia o demandado a revogação da concessão da justiça gratuita concedida ao autor pela ausência de hipossuficiência econômica, na medida em que, o imóvel objeto do litígio é de alto padrão, sendo incompatível a alegação autoral. Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas àqueles que não possuem capacidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da justiça gratuita para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Por outro lado, a aquisição de imóvel de alto padrão em bairro nobre da Capital Paraibana com pagamento mensal de quantias consideráveis, se mostra, de fato, incompatível, com a alegação de hipossuficiente, não fazendo jus, dessarte, ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, revogo a justiça gratuita anteriormente deferida, esclarecendo que esta decisão só produzirá efeitos ex nunc. MÉRITO Analisando os documentos colacionados aos autos, em especial o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, observo que há previsão da data do término da obra, do prazo de carência e dos índices a serem aplicados sobre as parcelas e de que a entrega do imóvel somente ocorrerá se estiverem quitadas todas as parcelas pagas (Id. 8933328). A previsão inicial para entrega era de fevereiro de 2015 (Id. 8933253), entretanto, havia cláusula prevendo o acréscimo de 180 (cento e oitenta dias) úteis, vejamos: CLÁUSULA 10- O prazo previsto para entrega da unidade objeto deste Contrato é o indicado no “item 04” do Quadro Resumo, data em que o COMPRADOR receberá as chaves da sua unidade, se estiver quite com todas as obrigações contratuais, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para mais.” (Id. 8933276). Logo, a entrega do empreendimento em 02/05/2015 não extrapolou o prazo de carência, não havendo direito da parte autora aos danos morais e lucros cessantes com base no pretenso atraso da obra. O contrato também prevê que após a condição de habitabilidade, as parcelas serão pagas pelo IGP-M e sobre o valor de cada prestação já corrigida incidirão juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, que deverão ser pagos juntamente com cada parcela (Id. 8933328). Em relação as parcelas pagas pelo índice IGP-M+1%, também há previsão contratual na CLÁUSULA 15ª, não restando demonstrada a culpa do demandado imputada pelo autor no fornecimento da documentação, sendo, portanto, indevidas as devoluções da diferença dos valores sobre os índices. Por outro lado, observo que as taxas de condomínio só eram devidas após a entrega das chaves, o que só ocorreu em 17/10/2015 (Id. 8933276). Sendo assim, faz jus a devolução das quantias pagas antes dessa data, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, na forma simples e não dobrada como pretende o autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenando a empresa demandada a pagar as despesas de condomínio dos meses de junho a agosto de 2015, na forma simples, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada uma, em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, para cada patrono. A revogação da justiça gratuita decretada na preliminar produzirá efeitos a partir desta sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 0835971-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CAROLYNE CORDEIRO(080.440.934-00); JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA(963.949.356-20); CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO(065.425.804-09); PEDRO ALEXANDRE MENEZIO(368.053.958-44); ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA(11.048.984/0001-05); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JOÃO CARLOS MAGALHÃES VILELA em face de ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE-LTDA, ambos qualificados. Narra o autor ter firmado, em 09/01/2015, contrato de compra e venda referente a um apartamento no Residencial Paraíso do Atlântico no valor de RS 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), cuja construção já havia sido iniciada. Procedeu com os pagamentos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 14/01/2015; R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) no dia 03/03/2015; RS 4.040,03 (quatro mil e quarenta reais e três centavos) e R$ 20.200,15 (vinte mil, duzentos reais e quinze centavos) ambos no dia 10/03/2015; R$ 12.064,46 (doze mil e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) no dia 11/03/2015; R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 25/05/2015; R$ 5.498,34 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) no dia 29/05/2015, como forma de abonar do saldo devedor restante. No dia 10/04/2015 recebeu e-mail da construtora demandada,informando que o seu imóvel estava pronto para a entrega, que seria efetuada no dia 02/05/2015, em coquetel realizado, no próprio Condomínio Residencial. Entretanto, após a festa, não recebeu as chaves do imóvel objeto do contrato, havendo a construtora justificado atraso na documentação do empreendimento. Aduz ter procurado o Banco Itaú, no mês de junho de 2015, onde obteve pré-aprovação de uma carta de crédito de R$ 468.800,000 (quatrocentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais). Afirma que até maio de 2015, todas as parcelas vencidas foram pagas com as atualizações pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Entretanto, para sua surpresa, ao requerer o saldo devedor, percebeu que a atualização havia sido realizada pelo IGPM+1% após a entrega da obra, não existindo vinculação da forma de correção com o habite-se ou financiamento bancário. Ante a pré-aprovação do financiamento pelo Banco Itaú e não querendo dispor do financiamento, realizou o pagamento de R$ 134.072,02 no dia 26/06/2015 para se adequar ao valor da carta de crédito pré-aprovada. Porém, no dia 18/08/2015 recebeu e-mail do Banco Itaú informando que não poderia financiar o respectivo imóvel por estar em regime de ocupação, tendo, por fim, realizado o financiamento perante o Banco Santander com taxas de juros de 12% ao ano, superior aos 7% ao ano cobrada pelo Banco Itaú. Ao final, requereu justiça gratuita, revisão da cláusula contratual, diferença entre IGPM+1% e o INCC, danos materiais (quotas condominiais em dobro), lucro cessantes e danos morais. Justiça gratuita deferida (Id. 17019297) Na contestação, o demandado levantou a preliminar de ilegitimidade ativa pela ausência do cônjuge no polo ativo, impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, informa que o convite o qual o autor fez referência foi para a entrega do empreendimento “Alliance Paraíso do Atlântico” e não da unidade imobiliária do autor que só estaria disponível desde que cumprisse as demais cláusulas do contrato para o recebimento das chaves, sendo o contrato bem claro a esse respeito; não houve atraso na entrega do imóvel, havendo sido entregue dentro do prazo de carência de 180 dias úteis; quanto ao pagamento das parcelas pagas pelo índice IGPM+1%, aduz que há previsão contratual nesse sentido (cláusula 10ª, parágrafo décimo, e item “5” do Quadro Resumo, quadro “Observação”) para o caso de inadimplemento da referida parcela; quanto as taxas de condomínio e IPTU há também previsão contratual; afirma que as disposições contratuais são legítimas, legais e não violam o equilíbrio material do contrato, não tendo havido capitalização de juros; lucro cessantes e danos morais indevidos ante o não atraso da obra. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 19114391). Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 20008591). Audiência de tentativa de conciliação inexitosa (Id. 64904128). Nas alegações finais, as partes, apenas, confirmaram o que já haviam dito anteriormente (Id’s. 65888929 e 19114457). É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1.DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o demandado, ser a parte autora ilegítima a propor a demanda sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos não legitima a propositura da ação por apenas um dos proprietários, exigindo-se a outorga uxória. A outorga uxória é a autorização concedida, de um cônjuge ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos, com previsão legal no art. 1.647 do Código Civil. Entretanto, a outorga uxória é exigida apenas em ações que possam prejudicar o patrimônio familiar. Todavia, a ação em questão onde se objetiva discutir cláusula contratual com devolução e pagamento do que entende devido, gera apenas efeitos obrigacionais, sendo desnecessária a intervenção e /ou outorga do cônjuge. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2.DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia o demandado a revogação da concessão da justiça gratuita concedida ao autor pela ausência de hipossuficiência econômica, na medida em que, o imóvel objeto do litígio é de alto padrão, sendo incompatível a alegação autoral. Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas àqueles que não possuem capacidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da justiça gratuita para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Por outro lado, a aquisição de imóvel de alto padrão em bairro nobre da Capital Paraibana com pagamento mensal de quantias consideráveis, se mostra, de fato, incompatível, com a alegação de hipossuficiente, não fazendo jus, dessarte, ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, revogo a justiça gratuita anteriormente deferida, esclarecendo que esta decisão só produzirá efeitos ex nunc. MÉRITO Analisando os documentos colacionados aos autos, em especial o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, observo que há previsão da data do término da obra, do prazo de carência e dos índices a serem aplicados sobre as parcelas e de que a entrega do imóvel somente ocorrerá se estiverem quitadas todas as parcelas pagas (Id. 8933328). A previsão inicial para entrega era de fevereiro de 2015 (Id. 8933253), entretanto, havia cláusula prevendo o acréscimo de 180 (cento e oitenta dias) úteis, vejamos: CLÁUSULA 10- O prazo previsto para entrega da unidade objeto deste Contrato é o indicado no “item 04” do Quadro Resumo, data em que o COMPRADOR receberá as chaves da sua unidade, se estiver quite com todas as obrigações contratuais, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para mais.” (Id. 8933276). Logo, a entrega do empreendimento em 02/05/2015 não extrapolou o prazo de carência, não havendo direito da parte autora aos danos morais e lucros cessantes com base no pretenso atraso da obra. O contrato também prevê que após a condição de habitabilidade, as parcelas serão pagas pelo IGP-M e sobre o valor de cada prestação já corrigida incidirão juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, que deverão ser pagos juntamente com cada parcela (Id. 8933328). Em relação as parcelas pagas pelo índice IGP-M+1%, também há previsão contratual na CLÁUSULA 15ª, não restando demonstrada a culpa do demandado imputada pelo autor no fornecimento da documentação, sendo, portanto, indevidas as devoluções da diferença dos valores sobre os índices. Por outro lado, observo que as taxas de condomínio só eram devidas após a entrega das chaves, o que só ocorreu em 17/10/2015 (Id. 8933276). Sendo assim, faz jus a devolução das quantias pagas antes dessa data, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, na forma simples e não dobrada como pretende o autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenando a empresa demandada a pagar as despesas de condomínio dos meses de junho a agosto de 2015, na forma simples, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada uma, em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, para cada patrono. A revogação da justiça gratuita decretada na preliminar produzirá efeitos a partir desta sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 0835971-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CAROLYNE CORDEIRO(080.440.934-00); JOAO CARLOS MAGALHAES VILELA(963.949.356-20); CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO(065.425.804-09); PEDRO ALEXANDRE MENEZIO(368.053.958-44); ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA(11.048.984/0001-05); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JOÃO CARLOS MAGALHÃES VILELA em face de ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE-LTDA, ambos qualificados. Narra o autor ter firmado, em 09/01/2015, contrato de compra e venda referente a um apartamento no Residencial Paraíso do Atlântico no valor de RS 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), cuja construção já havia sido iniciada. Procedeu com os pagamentos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 14/01/2015; R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) no dia 03/03/2015; RS 4.040,03 (quatro mil e quarenta reais e três centavos) e R$ 20.200,15 (vinte mil, duzentos reais e quinze centavos) ambos no dia 10/03/2015; R$ 12.064,46 (doze mil e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) no dia 11/03/2015; R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 25/05/2015; R$ 5.498,34 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) no dia 29/05/2015, como forma de abonar do saldo devedor restante. No dia 10/04/2015 recebeu e-mail da construtora demandada,informando que o seu imóvel estava pronto para a entrega, que seria efetuada no dia 02/05/2015, em coquetel realizado, no próprio Condomínio Residencial. Entretanto, após a festa, não recebeu as chaves do imóvel objeto do contrato, havendo a construtora justificado atraso na documentação do empreendimento. Aduz ter procurado o Banco Itaú, no mês de junho de 2015, onde obteve pré-aprovação de uma carta de crédito de R$ 468.800,000 (quatrocentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais). Afirma que até maio de 2015, todas as parcelas vencidas foram pagas com as atualizações pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Entretanto, para sua surpresa, ao requerer o saldo devedor, percebeu que a atualização havia sido realizada pelo IGPM+1% após a entrega da obra, não existindo vinculação da forma de correção com o habite-se ou financiamento bancário. Ante a pré-aprovação do financiamento pelo Banco Itaú e não querendo dispor do financiamento, realizou o pagamento de R$ 134.072,02 no dia 26/06/2015 para se adequar ao valor da carta de crédito pré-aprovada. Porém, no dia 18/08/2015 recebeu e-mail do Banco Itaú informando que não poderia financiar o respectivo imóvel por estar em regime de ocupação, tendo, por fim, realizado o financiamento perante o Banco Santander com taxas de juros de 12% ao ano, superior aos 7% ao ano cobrada pelo Banco Itaú. Ao final, requereu justiça gratuita, revisão da cláusula contratual, diferença entre IGPM+1% e o INCC, danos materiais (quotas condominiais em dobro), lucro cessantes e danos morais. Justiça gratuita deferida (Id. 17019297) Na contestação, o demandado levantou a preliminar de ilegitimidade ativa pela ausência do cônjuge no polo ativo, impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, informa que o convite o qual o autor fez referência foi para a entrega do empreendimento “Alliance Paraíso do Atlântico” e não da unidade imobiliária do autor que só estaria disponível desde que cumprisse as demais cláusulas do contrato para o recebimento das chaves, sendo o contrato bem claro a esse respeito; não houve atraso na entrega do imóvel, havendo sido entregue dentro do prazo de carência de 180 dias úteis; quanto ao pagamento das parcelas pagas pelo índice IGPM+1%, aduz que há previsão contratual nesse sentido (cláusula 10ª, parágrafo décimo, e item “5” do Quadro Resumo, quadro “Observação”) para o caso de inadimplemento da referida parcela; quanto as taxas de condomínio e IPTU há também previsão contratual; afirma que as disposições contratuais são legítimas, legais e não violam o equilíbrio material do contrato, não tendo havido capitalização de juros; lucro cessantes e danos morais indevidos ante o não atraso da obra. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 19114391). Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 20008591). Audiência de tentativa de conciliação inexitosa (Id. 64904128). Nas alegações finais, as partes, apenas, confirmaram o que já haviam dito anteriormente (Id’s. 65888929 e 19114457). É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1.DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o demandado, ser a parte autora ilegítima a propor a demanda sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos não legitima a propositura da ação por apenas um dos proprietários, exigindo-se a outorga uxória. A outorga uxória é a autorização concedida, de um cônjuge ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos, com previsão legal no art. 1.647 do Código Civil. Entretanto, a outorga uxória é exigida apenas em ações que possam prejudicar o patrimônio familiar. Todavia, a ação em questão onde se objetiva discutir cláusula contratual com devolução e pagamento do que entende devido, gera apenas efeitos obrigacionais, sendo desnecessária a intervenção e /ou outorga do cônjuge. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2.DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia o demandado a revogação da concessão da justiça gratuita concedida ao autor pela ausência de hipossuficiência econômica, na medida em que, o imóvel objeto do litígio é de alto padrão, sendo incompatível a alegação autoral. Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas àqueles que não possuem capacidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da justiça gratuita para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Por outro lado, a aquisição de imóvel de alto padrão em bairro nobre da Capital Paraibana com pagamento mensal de quantias consideráveis, se mostra, de fato, incompatível, com a alegação de hipossuficiente, não fazendo jus, dessarte, ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, revogo a justiça gratuita anteriormente deferida, esclarecendo que esta decisão só produzirá efeitos ex nunc. MÉRITO Analisando os documentos colacionados aos autos, em especial o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, observo que há previsão da data do término da obra, do prazo de carência e dos índices a serem aplicados sobre as parcelas e de que a entrega do imóvel somente ocorrerá se estiverem quitadas todas as parcelas pagas (Id. 8933328). A previsão inicial para entrega era de fevereiro de 2015 (Id. 8933253), entretanto, havia cláusula prevendo o acréscimo de 180 (cento e oitenta dias) úteis, vejamos: CLÁUSULA 10- O prazo previsto para entrega da unidade objeto deste Contrato é o indicado no “item 04” do Quadro Resumo, data em que o COMPRADOR receberá as chaves da sua unidade, se estiver quite com todas as obrigações contratuais, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para mais.” (Id. 8933276). Logo, a entrega do empreendimento em 02/05/2015 não extrapolou o prazo de carência, não havendo direito da parte autora aos danos morais e lucros cessantes com base no pretenso atraso da obra. O contrato também prevê que após a condição de habitabilidade, as parcelas serão pagas pelo IGP-M e sobre o valor de cada prestação já corrigida incidirão juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, que deverão ser pagos juntamente com cada parcela (Id. 8933328). Em relação as parcelas pagas pelo índice IGP-M+1%, também há previsão contratual na CLÁUSULA 15ª, não restando demonstrada a culpa do demandado imputada pelo autor no fornecimento da documentação, sendo, portanto, indevidas as devoluções da diferença dos valores sobre os índices. Por outro lado, observo que as taxas de condomínio só eram devidas após a entrega das chaves, o que só ocorreu em 17/10/2015 (Id. 8933276). Sendo assim, faz jus a devolução das quantias pagas antes dessa data, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, na forma simples e não dobrada como pretende o autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenando a empresa demandada a pagar as despesas de condomínio dos meses de junho a agosto de 2015, na forma simples, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada uma, em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, para cada patrono. A revogação da justiça gratuita decretada na preliminar produzirá efeitos a partir desta sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição