Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR DELFINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM TAXAS DE JUROS EXCESSIVAS. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor idoso e hipervulnerável visando à revisão de contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com o Banco BMG S.A., com fundamento na abusividade das taxas de juros, na onerosidade excessiva e na violação à margem consignável. Requereu também repetição de indébito, compensação com eventual saldo devedor, indenização por danos morais e limitação de descontos a 30% dos seus rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade formal das contratações diante da hipossuficiência do autor; (ii) definir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos são abusivas frente à taxa média de mercado; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e em que modalidade; e (iv) analisar o cabimento de indenização por danos morais e da limitação de descontos em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade formal dos contratos é reconhecida, uma vez que foram firmados com a aposição de impressão digital do autor, acompanhado de duas testemunhas, e há prova documental do depósito dos valores contratados na conta do consumidor. A modalidade contratual é de "empréstimo pessoal não consignado", cujas taxas de juros praticadas são naturalmente superiores às de crédito consignado, mas ainda assim sujeitas ao controle da abusividade. Configura-se abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassam em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e época, especialmente quando aplicada a consumidor idoso e hipervulnerável. A revisão contratual é admitida à luz do art. 6º, V, e art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, com base na onerosidade excessiva e na vantagem exagerada do fornecedor. Os contratos analisados preveem capitalização de juros, a qual seria válida segundo a jurisprudência, mas torna-se irrelevante em razão da limitação dos juros à taxa média de mercado, que já contempla a capitalização composta. A repetição do indébito, embora possível, deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé subjetiva nos pagamentos anteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608. A limitação de 30% dos descontos não se aplica aos contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1085. O pedido de indenização por dano moral é indeferido, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial específica, sendo a reparação patrimonial suficiente para reequilibrar a relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal não consignado que ultrapassa em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A revisão contratual deve limitar os encargos remuneratórios à taxa média de mercado da modalidade correspondente no período da avença, com restituição simples dos valores pagos a maior. A limitação de 30% para descontos não se aplica a empréstimos com débito em conta corrente autorizados expressamente pelo consumidor. A reparação patrimonial decorrente da revisão contratual e da restituição dos valores indevidamente pagos é suficiente para afastar o dano moral quando ausente ofensa a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 355, I, 85 e 98; CC, art. 104; Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297, 322, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos); STJ, EAREsp 676.608; STJ, Tema 1085.
réu: a) Contrato nº 371178 (refinanciamento do contrato original 273828010/Proposta 221154): Data da contratação: 02/03/2018 (conforme ID 117479908 - Pág. 1). Taxa Mensal pactuada: 21,00%; Taxa Anual pactuada: 916,69%; Custo Efetivo Total (CET): 991,18% a.a. Consultando a Série Temporal do Banco Central do Brasil para "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (Código 20742), verifica-se que, em março de 2018, a taxa média de mercado era de aproximadamente 5,93% ao mês e 99,66% ao ano. A taxa cobrada pelo réu (21,00% a.m.) é mais que o triplo da taxa média de mercado para a mesma modalidade e período. Tal discrepância revela-se manifestamente excessiva, configurando a onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, §1º, III, do CDC, impondo-se a revisão para limitar os juros à taxa média de mercado da época. b) Contrato nº 307542654 (Proposta 2089614): Data da contratação: 07/05/2020 (conforme ID 117479910 - Pág. 7). Taxa Mensal pactuada: 18,00%. Taxa Anual pactuada: 649,14%. Custo Efetivo Total (CET): 649,14% a.a. Consultando a mesma série do Banco Central (Código 25464 - nova metodologia ou 20742), em maio de 2020, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado orbitava em torno de 5,26% ao mês e 85,6% ao ano. Novamente, a taxa aplicada pelo banco (18,00% a.m.) é superior ao triplo da média de mercado. A cobrança de juros na ordem de 649% ao ano, quando a média era inferior a 90%, caracteriza vantagem manifestamente excessiva exigida do consumidor (art. 39, V, do CDC), mormente considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Portanto, impõe-se a procedência do pedido de revisão contratual para limitar os juros remuneratórios de ambos os contratos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação de "Crédito Pessoal não consignado" vigente na data de cada contratação, devendo ser recalculado o saldo devedor e o valor das parcelas. Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento (Súmulas 539 e 541) de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nos contratos em análise, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que autorizaria a capitalização. Entretanto, como a taxa de juros remuneratórios será reduzida para a média de mercado (que já contempla a capitalização composta praticada no sistema financeiro), a discussão sobre a legalidade da cláusula de capitalização torna-se inócua, pois a nova taxa a ser aplicada (média do BACEN) servirá de teto para todos os encargos remuneratórios. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade e determinada a redução dos juros, constata-se que o autor pagou valores superiores ao devido. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. Recentemente, a Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608) fixou tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, o STJ modulou os efeitos dessa decisão para que ela se aplique apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Para pagamentos anteriores a essa data, mantém-se o entendimento de que a devolução em dobro exige a prova da má-fé. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2018 e 2020. Os descontos iniciaram-se nessas datas. Embora a taxa cobrada seja abusiva, a cobrança estava amparada em cláusula contratual expressa, o que, pela jurisprudência dominante aplicável ao período da contratação, configurava "engano justificável" ou ausência de má-fé subjetiva, afastando a repetição em dobro para as parcelas pagas antes de 30/03/2021. Contudo, para eventuais parcelas pagas após 30/03/2021, a cobrança de taxas tão discrepantes da média viola a boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro. Entretanto, considerando que a ação revisional altera as bases do negócio jurídico com efeitos ex tunc, e para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira que lucrou de forma exorbitante sobre a vulnerabilidade do idoso, determino a restituição simples de todos os valores pagos a maior, permitida a compensação com o saldo devedor remanescente (Súmula 322 do STJ), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Da Limitação dos Descontos a 30% O autor requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Ocorre que os contratos em questão preveem o desconto das parcelas diretamente em conta corrente, e não consignação em folha de pagamento. O STJ, no julgamento do Tema 1085, fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Portanto, existindo autorização expressa nos contratos (ID 117479908 - Pág. 10 e ID 117479910 - Pág. 5) para débito em conta, não se aplica a limitação de 30% da margem consignável. O pedido de limitação dos descontos deve ser julgado improcedente, ressalvada a redução do valor das parcelas que ocorrerá naturalmente em decorrência da revisão da taxa de juros determinada nesta sentença. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na abusividade dos juros e na onerosidade excessiva que comprometeu a renda do autor. É cediço que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos abusivos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. No entanto, o caso em tela apresenta particularidades.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856952-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JOSEMAR DELFINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, recebendo seu benefício previdenciário através de conta corrente na Caixa Econômica Federal. Relatou que foi atraído pelo banco promovido para realizar empréstimos, tendo firmado contratos cujas cópias não lhe foram entregues no ato. Informou a existência de contratos com o Banco BMG (um iniciado em 2017 e outro em maio de 2020) e com a Crefisa (este último excluído da lide processual posteriormente). Alegou que o banco réu aplicou taxas de juros exorbitantes, muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), citando como exemplo taxas de 22,99% ao mês e 18% ao mês, enquanto a média de mercado girava em torno de 2% a 2,18% ao mês. Sustentou que a soma das parcelas ultrapassa a margem consignável de 30% e que, por ser analfabeto/pouco instruído e idoso, não tinha compreensão da onerosidade excessiva. Argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e a ilegalidade da capitalização de juros no caso concreto. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças ou a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, revisando os contratos para a taxa média de mercado; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão inicial no ID 37056524 determinando emenda à inicial. Decisão de ID 38257494 indeferindo o litisconsórcio passivo e determinando a opção por um dos réus. Sentença proferida no ID 39068318 julgando liminarmente improcedente o pedido. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 72196846, dando provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução, considerando a necessidade de verificação da taxa média de mercado frente aos contratos específicos. Citado, o réu apresentou contestação no ID 73856567, oportunidade em que não arguiu preliminares processuais impeditivas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando comprovantes de transferência (TED). Sustentou que os contratos firmados são de "Empréstimo Pessoal", modalidade de alto risco, pois concedido a clientes sem margem consignável ou negativados, o que justificaria as taxas aplicadas. Alegou que a taxa de juros não sofre limitação legal de 12% ao ano (Súmula 382 STJ) e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" pelo autor não serve como meio de prova. Defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% para descontos em conta corrente (Tema 1085 STJ). Refutou a existência de danos morais e a repetição de indébito, pugnando pela improcedência total da ação. Houve réplica no ID 75508506. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e o réu não requereu outras provas (certidão de ID 76151355). Posteriormente, este Juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a juntada dos contratos (ID 91993546). O banco réu acostou os contratos e documentos nos IDs 117479907, 117479908 e 117479910. Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 125122032, reiterando os termos da inicial após análise dos documentos juntados pelo réu. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e de prova documental, já constante dos autos após a determinação deste Juízo para a exibição dos instrumentos contratuais, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Nesse contexto, a responsabilidade contratual deve ser analisada sob a ótica da proteção ao consumidor, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, permitindo-se a revisão de cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). Da Validade da Contratação e Modalidade do Empréstimo Compulsando a documentação acostada pelo banco promovido nos IDs 117479908 e 117479910, verifica-se a existência material das contratações. Os instrumentos juntados ("Contrato de Empréstimo Pessoal") contam com a aposição de impressão digital do autor (polegar direito) e a assinatura de duas testemunhas, o que, a princípio, supre a exigência formal para validade de contratos firmados por pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar, nos termos da jurisprudência e do Código Civil. Não há indícios robustos de fraude na celebração, e os comprovantes de TED anexados à contestação (ID 73856570) demonstram que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor. Portanto, a existência da dívida e a validade formal da manifestação de vontade, dentro das limitações da capacidade do autor, restam superadas, concentrando-se a lide na abusividade dos encargos pactuados. Quanto à modalidade de crédito, os contratos (IDs 117479908 e 117479910) são denominados "Crédito Pessoal", com previsão de débito das parcelas diretamente na conta corrente do autor, e não mediante averbação em folha de pagamento (consignado). Essa distinção é fundamental para a análise da taxa de juros, pois as taxas de mercado para "Crédito Pessoal Não Consignado" são, naturalmente, superiores às do "Crédito Consignado", dado o maior risco de inadimplência. Da Taxa de Juros Remuneratórios O ponto central da presente demanda reside na alegação de abusividade das taxas de juros. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 7, afastou a limitação de juros a 12% ao ano prevista na redação original do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. O STJ, por sua vez, na Súmula 382, definiu que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, a liberdade das instituições financeiras não é absoluta. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O parâmetro para essa aferição é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação. Considera-se abusiva a taxa que discrepa substancialmente (geralmente uma vez e meia, o dobro ou o triplo) da média de mercado. Passo à análise concreta dos contratos trazidos aos autos pelo
Trata-se de consumidor idoso (hipervulnerável), que teve sua subsistência precarizada pela cobrança de juros na casa de 900% ao ano, patamar que foge a qualquer razoabilidade e configura prática predatória. A jurisprudência majoritária entende, todavia, que a revisão contratual, com a devolução dos valores pagos a maior, é suficiente para recompor o patrimônio do autor, resolvendo a questão na esfera material. Não houve comprovação de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou situação vexatória específica além da privação financeira, a qual será reparada pela repetição do indébito. Assim, em alinhamento com a jurisprudência dominante para ações revisionais puras, indefiro o pedido de danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSEMAR DELFINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal nº 371178 (vinculado à proposta 221154/contrato original 273828010) e nº 307542654 (proposta 2089614). DETERMINO a revisão dos referidos contratos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de "Crédito Pessoal Não Consignado - Pessoa Física" vigente à época de cada contratação (março de 2018 para o primeiro e maio de 2020 para o segundo), mantendo-se as demais cláusulas que não forem incompatíveis com esta decisão. CONDENO o banco réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação das taxas abusivas ora revisadas. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com eventual saldo devedor do contrato (Súmula 322 do STJ). Sobre o montante a restituir/compensar, deverá incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa SELIC ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 60% restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a repetição/compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o valor da causa e o valor do proveito econômico obtido, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE para cumprimento de sentença, com a intimação posterior da parte vencedora para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias.Em caso de silêncio, arquive-se definitivamente. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito