Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ - PB29893, EDINANDO JOSE DINIZ - PB8583-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e majorar honorários, mantendo a sentença nos demais termos, sendo que o embargante já havia oposto anteriores aclaratórios sobre os mesmos pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são admissíveis segundos embargos de declaração para rediscutir matérias já apreciadas nos primeiros aclaratórios; (ii) estabelecer se a reiteração de alegações configura caráter protelatório apto a ensejar aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. A oposição de segundos embargos somente é admissível quando o vício surge no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo inadmissível a repetição de alegações anteriormente rejeitadas, em razão da preclusão consumativa. 5. A análise das razões recursais demonstra identidade material entre os argumentos dos primeiros e dos segundos embargos, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. 6. O acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões relativas à compensação de valores e aos consectários legais, inexistindo omissão. 7. A reiteração de embargos com idêntico conteúdo evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando reiteram alegações já apreciadas, em razão da preclusão consumativa. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A reiteração de embargos com idêntico conteúdo caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.199.407 ED-segundos-AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23/05/2022; STF, ARE nº 1.324.215 ED-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08/02/2022; TJPB, MS nº 0815764-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 06/03/2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800786-13.2023.8.15.0551. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à apelação interposta por JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, para determinar que a restituição de valores ocorresse na forma dobrada e majorar honorários, mantendo a sentença nos seus demais termos. Em suas razões (ID. 41152658), a instituição financeira embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, pleiteando sua incidência a partir da citação ou do arbitramento. Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado em favor da parte embargada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 41700914), rechaçando os argumentos do banco, destacando tratar-se de reiteração de matéria e ausência de omissão, requerendo o não conhecimento do recurso e a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos de caráter protelatório. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, face à inegável preclusão consumativa e à inadequação da via eleita para a mera rediscussão de matéria já analisada e julgada. Verifica-se dos autos que o acórdão ora embargado julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada, tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada, majorando os honorários sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Em face desta decisão, o próprio embargante, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., já havia oposto os primeiros Embargos de Declaração (ID. 39570726), nos quais alegou, de forma literal, suposta omissão quanto ao parâmetro de compensação do valor creditado e omissão quanto aos juros de mora e correção monetária. Tais aclaratórios foram conhecidos e não acolhidos no mérito, conforme decisão colacionada nos autos (ID. 40904142). Inconformado, o embargante apresenta estes segundos Embargos de Declaração (ID. 41152658). Delineado o cenário processual até o momento, resta evidente que a oposição de novos embargos de declaração possui clara intenção de rediscutir matérias já abordadas nos primeiros aclaratórios e com o claro objetivo de ver rediscutidas as matérias apresentadas na decisão primeiramente embargada. Ao analisar as razões recursais (ID. 41152658), constata-se que a instituição financeira reproduz, com total identidade de mérito, os mesmos argumentos anteriormente rechaçados. Em sua manifestação, o banco reitera a alegação de omissão quanto à compensação de valores, argumentando novamente que o acórdão não se pronunciou sobre a dedução dos montantes creditados na conta do autor. Da mesma forma, a instituição financeira insiste na tese de omissão em relação aos consectários legais, pleiteando que o termo inicial dos juros e da correção monetária incida a partir da citação ou do arbitramento. A simples leitura das duas peças revela que não se trata de um novo recurso voltado a sanar vício de um novo julgamento, com fundamentos inéditos, mas sim de uma cópia material e argumentativa do recurso anterior, direcionada contra a mesma decisão, após o julgamento e rejeição dos primeiros embargos. Ressalto ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de os segundos embargos se prestarem unicamente a sanar vícios de julgamento dos primeiros embargos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ENTÃO EMITIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÃNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Um segundo e subsequente recurso de embargos de declaração é possível e adequado quando o suposto vício alegado tenha surgido, pela primeira vez, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes, o que não ocorre no caso. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem. (ARE 1199407 ED-segundos-AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A interposição de novos embargos de declaração pressupõe que os vícios apontados tenham surgido originariamente no julgamento dos embargos anteriores, não se admitindo a reiteração de alegações já rejeitadas pelo órgão julgador. 3. Não se admite a interposição de novos embargos de declaração se os dois embargos anteriores forem considerados protelatórios (artigo 1.026, 4º, do CPC). 4. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2 (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, 2º, do CPC), e determinação de certificação do trânsito em julgado do feito na data deste julgamento e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1324215 ED-ED-AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) Em sentido semelhante já se manifestou esta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO ATRIBUÍDO À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em não conhecer dos Embargos de Declaração. (0815764-67.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 06/03/2026) Apenas ad argumentandum tantum, para evidenciar o caráter manifestamente protelatório da medida e justificar a imposição de penalidade, ressalta-se que a alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão originário já havia abordado expressamente a matéria relativa ao pedido de compensação, consignando em sua fundamentação que 'a restituição deve ser realizada mediante compensação com a quantia comprovadamente creditada à parte autora (ID. 38165180), de modo a evitar o enriquecimento sem causa', tornando cristalina a ausência de vício. Igualmente, os consectários legais fixados na primeira instância — correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela SELIC desde a citação — foram mantidos. Tais parâmetros eram, inclusive, mais favoráveis ao próprio banco embargante do que o entendimento sumulado por Cortes Superiores para casos de responsabilidade extracontratual por fraude (Súmulas 43 e 54 do STJ, que determinariam fluência desde o evento danoso). Desta forma, resta claro que os presentes embargos ostentam caráter manifestamente protelatório. Diante da repetição de recurso incabível para rediscutir matéria já superada, acolho o pleito formulado em sede de contrarrazões e aplico a multa prevista no Código de Processo Civil (art. 1.026, §2º, do CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Adicionalmente, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator