Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLECIO JAMENSON ISMAEL PAZ, MARIA CRISTINA ALMEIDA PAZ
REU: JOSE MARCOS DE ALMEIDA - ME, VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-41.2019.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLECIO JAMENSON ISMAEL PAZ e MARIA CRISTINA ALMEIDA PAZ em face de JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME (FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA), VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Aduzem os autores, em sua peça vestibular, que celebraram com os réus um contrato particular de compra e venda para a aquisição de um terreno designado como Lote 19, Quadra A, situado no Loteamento Dr. João Nunes, nesta cidade de Itabaiana/PB, pelo valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi integralmente quitado no ato da compra. Narram, contudo, que tomaram conhecimento superveniente de que o imóvel era objeto de litígio familiar envolvendo o vendedor VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, culminando em uma ação anulatória de doação. Informam ainda que, em virtude de disputas familiares e processos judiciais, o próprio bem teria sido transferido de volta a sua antiga proprietária e que a Prefeitura Municipal de Itabaiana teria emitido parecer pela anulação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo referente ao loteamento. Diante da insegurança jurídica e da impossibilidade de usufruir do bem, os autores pleitearam a rescisão do negócio jurídico, a restituição do valor pago, devidamente corrigido, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruídos com a petição inicial, vieram aos autos os documentos pertinentes, incluindo o contrato de compra e venda, recibos de pagamento, documentos pessoais e outros. Deferido o pedido de justiça gratuita. Ao longo da extensa marcha processual, foram empreendidas múltiplas e infrutíferas tentativas de citação dos réus. A citação da pessoa jurídica JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA ME restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça que atestou a não localização da empresa no endereço indicado. De igual modo, as tentativas de citação dos réus VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS em seus endereços residenciais e profissionais, inclusive mediante a expedição de Cartas Precatórias para a Comarca de Recife/PE, mostraram-se largamente ineficazes. Consta dos autos que a ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, embora citada, não apresentou contestação. As diligências para localizar o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, por sua vez, foram repetidamente frustradas, havendo inclusive certidão que informa a recusa de prepostos de seu local de trabalho em fornecer sua localização, o que levou a parte autora a alegar que os réus estariam se ocultando deliberadamente. Diante do esgotamento das tentativas ordinárias de citação, foi deferida e promovida a citação por edital dos réus JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA ME e VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, os autos prosseguiram. Posteriormente, em nova análise dos autos, este Juízo, de ofício, identificou a existência do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381, no qual foi homologado um acordo judicial translativo de propriedade, pelo qual o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS devolveu a titularidade dos terrenos do loteamento, incluindo o lote objeto desta lide, à Sra. HELENA ALVES PESSOA. Constatou-se que dita transação ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. Diante de tal fato, que impacta diretamente na legitimidade das partes para figurarem no polo passivo, foi proferida decisão chamando o feito à ordem e intimando a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito, notadamente quanto à incorreta formação do polo passivo, uma vez que, no momento da propositura da ação, o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS já não detinha a propriedade do bem. Em resposta, a parte autora peticionou insistindo na manutenção dos réus originais no polo passivo, sob o argumento de que a demanda visa a rescisão de um contrato firmado com eles, e, ao mesmo tempo, requereu a inclusão da nova proprietária, Sra. HELENA ALVES PESSOA, no feito, além de pleitear medidas constritivas contra os réus originários. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão a ser dirimida é eminentemente de direito e reside na análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que deve ser apreciada pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. A análise do mérito de uma demanda judicial é sempre precedida por um juízo de admissibilidade, que envolve a verificação das chamadas condições da ação e dos pressupostos processuais. Entre as condições da ação, figura a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), que consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos que integram a relação jurídica de direito material controvertida e aqueles que figuram como autor e réu na relação jurídica processual. A ausência de qualquer dessas condições impõe a extinção do processo sem que se adentre ao cerne da controvérsia. No caso em tela, a parte autora busca a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, a devolução dos valores pagos e a compensação por danos morais. A pretensão de rescindir o contrato pressupõe que o polo passivo seja ocupado por quem detém a titularidade do bem e, portanto, a capacidade de suportar os efeitos jurídicos de tal rescisão, que implicaria o retorno das partes ao status quo ante. Conforme verificado por este Juízo e documentado nos autos através da prova emprestada (ID 125147153), extraída do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381, o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, por meio de transação judicial devidamente homologada, transferiu a propriedade de todos os lotes do empreendimento imobiliário em questão para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. Tal negócio jurídico, que restabeleceu a propriedade em nome da antiga titular, ocorreu em momento anterior à propositura desta ação. Significa dizer que, quando os autores ingressaram em juízo, o réu VICTOR já não era mais o proprietário registral ou fático do imóvel, não possuindo, portanto, legitimidade para responder a uma ação que tem como pedido principal a rescisão de um contrato de compra e venda que ele não tem mais o poder de levar a efeito ou de desfazer. A obrigação de outorga da escritura definitiva, ou o seu desfazimento com a devolução do bem ao patrimônio do vendedor, somente pode ser exigida daquele que figura como titular do domínio. A insistência da parte autora em manter o Sr. VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS no polo passivo, mesmo após expressa intimação deste Juízo para sanar o vício (Decisão ID 125147151), revela-se um óbice intransponível ao prosseguimento do feito. Embora os autores argumentem que o contrato foi firmado com o réu, a transferência da titularidade do bem a terceiro opera, no plano do direito material, uma cessão da posição contratual no que tange aos deveres e direitos relativos à propriedade. A responsabilidade pela entrega do bem ou pela rescisão do contrato e devolução dos valores pagos passou a ser, em tese, do novo titular do domínio, contra quem a ação deveria ter sido direcionada desde o seu nascedouro. A manutenção do cedente no polo passivo para discutir o desfazimento de um negócio sobre bem que não mais lhe pertence configura manifesta ilegitimidade passiva ad causam. No que tange ao réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME, que atuou como intermediário imobiliário na transação, a sua ilegitimidade também se afigura patente. A figura do corretor de imóveis é regida por legislação própria, e sua obrigação principal consiste na aproximação útil das partes interessadas na celebração de um negócio jurídico. A sua remuneração, a comissão de corretagem, decorre do sucesso dessa intermediação, e não se confunde com o preço do imóvel pago pelo comprador ao vendedor. A ação de rescisão do contrato de compra e venda, com o consequente pedido de devolução do preço do bem, deve ser dirigida contra o vendedor, que foi o destinatário de tal valor e que integra a relação jurídica principal. A responsabilidade da imobiliária ou do corretor é acessória e restringe-se a eventuais falhas na prestação do seu próprio serviço de intermediação, como a omissão de informações relevantes ou a prática de atos ilícitos, o que ensejaria uma pretensão indenizatória autônoma, mas não a sua inclusão como parte legítima para responder pela rescisão do contrato de compra e venda em si. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a participation da imobiliária no empreendimento para além da simples corretagem, o que afasta a sua responsabilidade solidária pela devolução dos valores pagos pelo terreno. Da mesma forma, a ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS também carece de legitimidade para figurar no polo passivo. A petição inicial a qualifica como esposa do réu VICTOR, mas não demonstra sua participação direta no negócio jurídico ou sua condição de vendedora ou proprietária do bem ao tempo do contrato. A simples relação conjugal, por si só, não a torna parte legítima para responder por obrigações contratuais assumidas exclusivamente por seu cônjuge, especialmente quando se trata de direito pessoal como o emanado de um contrato de promessa de compra e venda, e não de direito real que exigiria a outorga uxória. Assim, conclui-se que o processo foi instaurado contra partes manifestamente ilegítimas para responderem aos pedidos formulados, quais sejam, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, uma vez que não são os atuais titulares do bem nem figuram na relação jurídica principal de modo a suportar os efeitos de uma sentença de procedência. A carência de ação, pela ausência da condição da legitimidade passiva, é medida que se impõe, e a extinção do processo sem resolução de mérito é o caminho processual adequado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade passiva ad causam de todos os réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito in albis, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito