Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANA NISHINO - SP513988-A
EMBARGADO: SUELY FELIX BATISTA Advogados do(a)
EMBARGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. DESCONTO DA INFLAÇÃO PARA EVITAR BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para fixar que os danos materiais seriam atualizados pelo IPCA desde cada desconto indevido, com incidência de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, a fim de evitar bis in idem. 2. A instituição financeira sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a SELIC possui natureza híbrida, englobando juros e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com o IPCA, ainda que com abatimento proporcional, e requer a aplicação exclusiva da SELIC como índice único de atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a incidência do IPCA e da taxa SELIC na atualização do débito; (ii) estabelecer se a metodologia adotada pelo julgado configura cumulação indevida de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos consectários legais da condenação, ao estabelecer a incidência do IPCA desde cada desconto indevido e de juros moratórios calculados pela SELIC, com desconto da inflação correspondente ao IPCA. 6. A metodologia fixada no julgado não promove cumulação indevida entre IPCA e SELIC, pois o IPCA foi adotado exclusivamente como índice de correção monetária destinado à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 7. A taxa SELIC, embora possua natureza híbrida, foi utilizada apenas como parâmetro para incidência dos juros moratórios, mediante abatimento da parcela inflacionária já considerada pelo IPCA, o que impede duplicidade de atualização monetária. 8. O inconformismo da parte com a solução adotada no acórdão não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador. 2. A incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, descontada da inflação correspondente ao IPCA, como parâmetro de juros moratórios, não configura bis in idem. 3. A utilização da SELIC com abatimento da parcela inflacionária impede a duplicidade de atualização monetária do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Lei n. 14.905/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(198) N. 0802207-19.2024.8.15.0061. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão encartado no ID n. 41063228, por meio do qual esta Colenda Câmara acolheu, em parte, os aclaratórios anteriormente manejados pela própria instituição financeira, apenas para fixar que os valores referentes aos danos materiais deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido, calculada com base na variação do IPCA, e de juros de mora a partir de cada desembolso, determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, a fim de evitar bis in idem na atualização do débito. Sustenta o embargante (ID n. 41266905) a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado teria promovido cumulação indevida de índices de atualização monetária e juros moratórios, em descompasso com a sistemática estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Afirma que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando, simultaneamente, juros de mora e correção monetária, razão pela qual seria inviável sua cumulação com o IPCA, ainda que mediante abatimento proporcional, sob pena de duplicidade de atualização do débito. Defende que a metodologia fixada no acórdão embargado gera insegurança jurídica e dificuldade prática de liquidação, sustentando que a aplicação da taxa SELIC, de forma isolada, já seria suficiente para recompor integralmente o valor devido. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o alegado vício, afastando-se a incidência concomitante do IPCA e da SELIC, determinando-se a aplicação exclusiva desta última como índice único de atualização e juros moratórios. Apesar de devidamente intimada a apresentar resposta aos embargos, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante busca, em verdade, o reexame da solução adotada no acórdão embargado, sob o fundamento de suposta incompatibilidade entre a incidência do IPCA e da taxa SELIC na atualização do débito, pretensão que extrapola os estreitos limites da via aclaratória. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, consignando expressamente que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido, calculada com base na variação do IPCA, bem como de juros de mora a partir de cada desembolso, determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, justamente para evitar bis in idem. Desse modo, inexiste a alegada contradição apontada pelo embargante. A título de esclarecimento, a metodologia estabelecida no acórdão embargado não promove cumulação indevida entre IPCA e SELIC, tampouco implica dupla incidência de correção monetária. Com efeito, a determinação contida no julgado significa que o débito deverá ser atualizado em duas etapas distintas. Em primeiro lugar, incide correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, com a finalidade de recompor a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Além disso, também incidem juros de mora desde cada desembolso indevido, calculados com base na taxa SELIC. Contudo, considerando que a SELIC possui natureza híbrida, englobando juros e atualização monetária, o acórdão expressamente determinou o desconto da parcela correspondente ao IPCA da taxa SELIC aplicada, precisamente para impedir duplicidade de atualização monetária. Em outras palavras, o IPCA foi adotado exclusivamente como índice de correção monetária, enquanto a SELIC, descontada da inflação já considerada pelo IPCA, foi utilizada apenas como parâmetro para incidência dos juros moratórios. Assim, verifica-se que o julgado embargado apreciou integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ressalte-se, ainda, que o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator