Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: JULITA MENDES RIBEIRO SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0802300-75.2021.8.15.0161 Classe: AGRAVO INTERNO Vistos etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Tema 1387 publicado em 17/12/2025, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, como se observa do extrato anexado aos autos, o saque foi realizado no ano de 2002, enquanto a demanda foi proposta somente em 2021, restando ultrapassado o prazo prescricional decenal. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar o trânsito em julgado do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, por cautela e a fim de evitar prejuízos às partes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão já publicado, em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: JULITA MENDES RIBEIRO SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0802300-75.2021.8.15.0161 Classe: AGRAVO INTERNO Vistos etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Tema 1387 publicado em 17/12/2025, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, como se observa do extrato anexado aos autos, o saque foi realizado no ano de 2002, enquanto a demanda foi proposta somente em 2021, restando ultrapassado o prazo prescricional decenal. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar o trânsito em julgado do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, por cautela e a fim de evitar prejuízos às partes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão já publicado, em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:39
Recurso Especial repetitivo
02/03/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
25/02/2026, 15:45
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:06
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:06
Publicação
10/02/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JULITA MENDES RIBEIRO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 40063218). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802300-75.2021.8.15.0161
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:46
Mero expediente
06/02/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:09
Publicação
15/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JULITA MENDES RIBEIRO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 39183392). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802300-75.2021.8.15.0161
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:36
Mero expediente
03/12/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o banco apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da apelante e o documento novo acostado.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:01
Mero expediente
14/10/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:42
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:01
Publicação
01/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JULITA MENDES RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 Processo nº: 0802300-75.2021.8.15.0161 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC e com a determinação do STJ, para aguardo do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:22
Mero expediente
26/09/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 12:34
Documento (Certidão)
22/09/2025, 12:33
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 08:06
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:38
Recurso Especial repetitivo
14/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:32
Mero expediente
19/12/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:10
Mero expediente
02/12/2024, 07:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:37
Mero expediente
10/10/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:46
Anulação de sentença/acórdão
11/09/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:10
Expedida/Certificada
31/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:06
Mero expediente
31/07/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:46
Mero expediente
27/06/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 10:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:32
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/05/2024, 11:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 10:43
Mero expediente
15/05/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:26
Redistribuição (sorteio; impedimento)
09/05/2024, 12:18
Determinada a Redistribuição
09/05/2024, 06:45
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:23
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:23
Recebimento
08/05/2024, 09:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/05/2024, 09:13
Distribuição (sorteio)
08/05/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802300-75.2021.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de março de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08001657020194058504.
AUTOR: JULITA MENDES RIBEIRO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802300-75.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP. Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais. Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova. O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ e, após a retomada da marcha processual, o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade de Justiça. Com a juntada de novos documentos e argumentos, os autos voltaram para análise. É o relatório. Decido. Pelos documentos apresentados pelo autor, dando conta da percepção de um salário mínimo, fica concedida a gratuidade de justiça. Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita. Explico. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo e. TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB. Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS. TESE AFASTADA. TERMO A QUO. CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No caso trazido aos autos, o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 09/08/2002, conforme consta do extrato das movimentações (id. 52290281), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 06/12/2021, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 12 de março de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito