Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco — CHESF (sucessora por incorporação da Extremoz Transmissora do Nordeste — ETN S.A.) PROCURADOR: João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023
APELADO: João Roberto dos Santos ADVOGADO: Luzimário Gomes Leite - OAB/PB 12.414 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. RATEIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença (ID 41217202) que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou o montante indenizatório em valor superior a 22 (vinte e duas) vezes a oferta inicial, fundamentando-se exclusivamente em laudos particulares unilaterais e documentos de outros processos, diante da não realização de perícia técnica judicial por ausência de depósito integral de honorários pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) verificar se a ausência de perícia judicial em matéria eminentemente técnica (delimitação de área e valor de mercado) configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da justa indenização; b) definir se a alteração do ônus financeiro da prova pericial pelo juízo de origem, após decisões interlocutórias estabilizadas que haviam determinado o rateio das custas em 50% para cada parte, caracteriza violação à preclusão pro judicato e erro de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição de servidão administrativa demanda a fixação de indenização correspondente ao efetivo prejuízo e à limitação de uso, matéria que exige conhecimento técnico especializado, tornando a perícia judicial prova imprescindível nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A prolação de sentença baseada em avaliações unilaterais, sem o crivo do contraditório técnico oficial, cerceia o direito de defesa da parte que impugna o valor e impossibilita a aferição da verdade real sobre o quantum devido. 3. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, quando a perícia é requerida por ambas as partes (IDs 41217027 e 41217170), os honorários do expert devem ser obrigatoriamente rateados. 4. Decisões interlocutórias que fixam o rateio de 50% (IDs 41217106 e 41217112), uma vez não recorridas tempestivamente, operam a preclusão pro judicato, vedando ao magistrado a imposição posterior do custeio integral a apenas um dos litigantes (Artigos 505 e 507 do CPC). 5. O julgamento imediato da lide, sob o fundamento de inércia da autora em pagar 100% dos honorários quando o dever legal era compartilhado, configura error in procedendo que impõe a cassação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução com a realização da perícia judicial mediante rateio dos honorários. 2. Teses de julgamento: "1. A prova pericial judicial é indispensável para a fixação da justa indenização em ações de servidão administrativa quando há divergência técnica substancial sobre a metragem da área ou o valor do prejuízo." "2. O rateio dos honorários periciais fixado em decisão interlocutória estabilizada não pode ser alterado unilateralmente pelo juízo de origem para impor o custeio integral a uma das partes, sob pena de violação à preclusão pro judicato." __________________ ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 505, 507, 932 e 1.011; Constituição Federal, art. 5º, XXIV e LV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801857-26.2020.8.15.0981; TJPB, AC 0804907-66.2015.8.15.0001; STJ, AgRg no AREsp 702.787/MG; STJ, REsp 2.023.306/SP.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 09 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0803345-56.2014.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO — CHESF (sucessora por incorporação da EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE — ETN S.A.) contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa sob o nº 0803345-56.2014.8.15.0001, ajuizada em face de JOÃO ROBERTO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Declarar constituída a servidão administrativa sobre a área ocupada pela autora no imóvel do promovido, conforme plantas e documentos constantes dos autos; Fixar a indenização devida em R$ 373.331,00 (trezentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e um reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da ocupação, e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, conforme entendimento do STF na ADI 22; EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão de posse; Intime-se o autor para depositar o valor em 10 dias, com o depósito, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor depositado em favor da parte ré, o qual está condicionado à apresentação de certidões de quitação de eventuais débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, de acordo com o art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. EXPEÇA-SE mandado translativo de domínio para o Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente sentença como título para transcrição no registro de imóveis (art. 29), não se sujeitando ao imposto de lucro imobiliário (art. 27, § 2o e art 29, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Custas e despesas processuais a cargo do expropriante, a teor do art. 30, parte inicial, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor ora arbitrado, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.” (ID 41217202). Nas razões de sua irresignação, sustentou preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo). Argumenta que a prova pericial era indispensável para dirimir a controvérsia técnica sobre a metragem da área e o valor do metro quadrado. Ressalta que houve violação à preclusão pro judicato, uma vez que decisões anteriores já haviam fixado o rateio das custas periciais em 50% para cada parte, dado que ambos os litigantes requereram a prova. No mérito, insurge-se contra o valor fixado, alegando ser desproporcional e baseado em prova unilateral inaplicável ao caso de servidão, além de contestar a incidência de juros compensatórios e o percentual dos honorários sucumbenciais (ID 41217207). O apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso (ID 41217211). Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, por tratar-se de demanda trata de direitos patrimoniais disponíveis de partes capazes, não configurando as hipóteses de atuação obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. DECIDO. A prolação de decisão monocrática pelo Relator encontra amparo jurídico nos artigos 932, inciso V, alínea “a”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o julgamento unipessoal do recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência consolidada do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. No presente caso, a sentença de primeiro grau (ID 41217202) afronta o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade da prova pericial judicial em ações de servidão administrativa quando há divergência técnica substancial sobre o valor do prejuízo, o que caracteriza cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo). A adoção do julgamento monocrático revela-se, ainda, como medida imperativa para assegurar a razoável duração do processo e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, princípios consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A presente demanda tramita no Judiciário paraibano há mais de 10 (dez) anos, tendo sido distribuída originalmente em 16 de dezembro de 2014 (ID 41216955). Um processo que se arrasta por mais de uma década sem que a instrução probatória essencial tenha sido sequer finalizada exige uma intervenção judicial direta e resolutiva que corrija o vício processual sem submeter as partes a novos atrasos decorrentes de trâmites colegiados desnecessários para questões de nulidade manifesta. Nesse cenário, os poderes conferidos ao Relator pelo estatuto processual vigente visam justamente otimizar a atividade dos tribunais, permitindo que nulidades processuais evidentes sejam sanadas de pronto. Com efeito, a ausência de perícia em matéria eminentemente técnica, como é o caso do arbitramento de indenização por servidão administrativa, constitui nulidade que autoriza o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução. Portanto, a análise monocrática do mérito recursal é o caminho processual adequado para restabelecer a regularidade do feito e garantir o respeito ao devido processo legal. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A controvérsia central instalada nos autos repousa sobre elementos de natureza estritamente técnica: a exata delimitação da área atingida pela servidão e o valor de mercado do metro quadrado na região de Campina Grande. Enquanto a concessionária defende uma área de 491 m² e uma indenização de R$ 16.905,00 (ID 41216955:3), o proprietário alega que a ocupação efetiva supera 1.000 m², pleiteando o montante de R$ 373.331,00 (ID 41217009). Diante de tamanha discrepância — em que o valor fixado na sentença é mais de 22 vezes superior à oferta inicial —, a produção de prova pericial judicial torna-se o único meio idôneo e seguro para garantir a observância do princípio constitucional da justa indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A própria magistrada que conduziu o feito inicialmente reconheceu, no despacho de ID 41217028, que a norma do artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é especial e torna imprescindível a realização da perícia técnica para a delimitação da área e a avaliação real do imóvel. Todavia, a sentença recorrida (ID 41217202) fundamentou-se exclusivamente em laudos particulares unilaterais e em alegações da parte ré, ignorando a necessidade de um parecer técnico equidistante e submetido ao crivo do contraditório judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao declarar a inservibilidade de avaliações produzidas unilateralmente para lastrear condenações em ações desta natureza, especialmente quando há requerimento expresso das partes pela perícia oficial. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. O laudo pericial exerce fundamental importância nas demandas expropriatórias, devendo ser acolhido pelo magistrado como parâmetro para se fixar a justa indenização, desde que constatada a sua adequada elaboração e fundamentação, com fulcro no artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41. No caso específico dos autos, penso serem inservíveis os laudos de avaliação realizados de forma unilateral pela recorrida, sem o respectivo contraditório, o que se revela insuficiente para o balizamento das indenizações. (0801857-26.2020.8.15.0981, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023). A fixação de um quantum indenizatório tão elevado sem o suporte de um laudo pericial oficial viola frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, da CF), além de malferir a busca pela verdade real. O magistrado, embora não esteja adstrito ao laudo, não pode abdicar da instrução técnica em matérias que demandam conhecimentos especializados de engenharia e agronomia, sob pena de proferir decisão baseada em meras suposições ou em provas parciais que favoreçam indevidamente um dos litigantes. Sobre a indispensabilidade da perícia em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma clara: SEGUNDA TURMA (STJ) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM BASE NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, para fins de fixação do valor da indenização pela servidão administrativa, "o valor encontrado na perícia judicial deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente pelos assistentes da autora e da ré, tendo em vista a realização de um levantamento mais criterioso e abrangente sobre o imóvel realizado pelo 'expert' nomeado pelo juízo". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 702.787/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.) Portanto, a prolação da sentença sem que tenha sido oportunizada a realização da perícia técnica — cuja necessidade foi reiterada por ambas as partes ao longo de uma década de tramitação (ID 41217027 e 41217170) — configura evidente cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo). A ausência dessa prova técnica gera lacunas probatórias insuperáveis, impedindo a correta aferição do impacto da restrição administrativa sobre o imóvel serviente e resultando em uma condenação que pode acarretar enriquecimento sem causa. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que a instrução probatória seja devidamente completada com a realização da perícia judicial, assegurando-se a prolação de um novo julgamento fundamentado em elementos técnicos robustos e imparciais. Além do cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica, a sentença recorrida fundamenta-se em um equívoco procedimental quanto ao dever de antecipação dos honorários periciais. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso vertente, a análise detida dos autos revela que tanto a empresa autora, em seu requerimento de ID 41217027, quanto o réu, nas petições de ID 41217009 e ID 41217170, postularam expressamente pela produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia sobre o valor da indenização. O juízo de origem, de forma acertada e em estrita observância à norma processual, proferiu as decisões de ID 41217106 e ID 41217112, nas quais determinou que os honorários periciais fossem depositados mediante o rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Tais decisões interlocutórias não foram objeto de recurso tempestivo, operando-se sobre elas a preclusão pro judicato, que veda ao magistrado a reapreciação de questões já decididas no curso do mesmo processo, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A estabilização do ônus financeiro da prova era, portanto, matéria vencida e imutável naquela instância. Contudo, ao proferir o despacho de ID 41217191, o magistrado de primeiro grau acolheu nova manifestação do réu e alterou o critério de custeio, impondo à CHESF o depósito integral dos valores solicitados pela perita, sob pena de julgamento antecipado. Esta reviravolta procedimental ignorou a preclusão anteriormente operada e atribuiu à apelante uma obrigação financeira que não lhe cabia isoladamente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o rateio é a medida impositiva quando há interesse compartilhado na prova: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. honorários periciais. Prova requerida por ambas as partes. Rateio. Parte beneficiária da justiça gratuita. Custeio pelo Estado. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Botoesthetic Serviços Estéticos Ltda., Danielly Porto Pereira Henriques, Hellen da Silva Oliveira e Jerson Feliphe Forte de Medeiros, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo nos autos da ação indenizatória movida por Maria José Benício Neves, que determinou o pagamento integral dos honorários periciais pela parte promovida. 2. Os agravantes sustentam que, tendo ambas as partes requerido a prova pericial, o custeio deve ser rateado, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, e requerem a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, havendo requerimento de prova pericial por ambas as partes, é legítima a determinação de pagamento integral dos honorários periciais apenas pelos réus, notadamente quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. Verifica-se que tanto os autores quanto os réus requereram a produção da prova pericial para averiguação de eventuais falhas em procedimento estético, impondo-se, portanto, o rateio dos honorários periciais entre as partes. 6. Quando uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 95, § 3º, do CPC, segundo os quais o custeio da perícia poderá ser realizado com recursos públicos, sem ônus para o beneficiário. 7. A decisão agravada, ao impor o pagamento integral à parte promovida, contrariou o comando legal do art. 95 do CPC, razão pela qual se impõe sua reforma parcial para assegurar o rateio proporcional e o custeio estatal em relação à parte hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Quando a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, o custeio de sua cota-parte na perícia recai sobre o Estado, conforme o art. 95, § 3º, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. \__________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95 e 98, § 1º, I; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: – TJPB, AI nº 0826260-87.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2024. – TJPB, AI nº 0824847-39.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024. (0814279-90.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que a distribuição equitativa dos honorários periciais deve prevalecer quando a perícia interessa ao processo como um todo, independentemente da quantidade de quesitos de cada lado: TERCEIRA TURMA (STJ) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RATEIO IGUALITÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser adiantados de forma igualitária, independentemente dos quesitos apresentados e do interesse de cada parte na produção da prova. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.023.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Dessa forma, a sentença padece de um grave error in procedendo ao julgar a lide sob a premissa de que a autora foi inerte ou desidiosa. Na realidade, a apelante foi compelida a arcar com 100% de um custo que legalmente deveria ser partilhado. Ao declarar a prova preclusa apenas para a concessionária e passar ao julgamento imediato baseando-se em laudos unilaterais, o juízo de origem puniu a parte que não se curvou a uma determinação flagrantemente contrária a decisões anteriores e ao texto expresso da lei. A anulação da decisão recorrida é, portanto, necessária não apenas para viabilizar a perícia indispensável, mas para restabelecer o equilíbrio financeiro da instrução, garantindo que o apelado também cumpra com sua cota-parte no custeio do ato que ele próprio requereu e do qual pretende se beneficiar para majorar a indenização. Somente após o depósito compartilhado dos honorários e a apresentação do laudo oficial será possível proferir uma decisão que respeite o devido processo legal e a paridade de armas. 2. DOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A diferenciação entre os institutos da servidão administrativa e da desapropriação constitui premissa jurídica fundamental para a fixação de uma indenização que seja, ao mesmo tempo, justa e proporcional. Enquanto a desapropriação resulta na perda total da propriedade pelo particular e sua transferência compulsória para o domínio público — o que exige o pagamento do valor integral do bem —, a servidão administrativa caracteriza-se apenas como um ônus real de uso. Nesse regime, a propriedade e o domínio permanecem com o particular, que sofre apenas uma restrição parcial nas suas faculdades de usar e gozar da coisa, conforme detalhado na petição inicial. Dessa forma, a verba indenizatória não deve corresponder ao valor de venda total da área, mas sim ao efetivo prejuízo suportado e à limitação do uso imposta pelo poder público ou seus delegatários. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a indenização deve ser calculada mediante a aplicação de um coeficiente de servidão sobre o valor da terra nua da área afetada. Esse coeficiente representa o percentual de desvalorização ou de comprometimento do imóvel e deve variar conforme a intensidade da restrição imposta, como a proibição de realizar construções, a restrição para plantios de elevado porte ou a impossibilidade de trânsito em determinadas faixas de segurança. A fixação desse índice não pode basear-se em critérios arbitrários ou em simples analogia com indenizações de terrenos vizinhos sem o devido ajuste técnico, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil. Sobre a necessidade de distinguir rigorosamente esses institutos no momento do cálculo indenizatório, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A contra sentença que fixou indenização em ação declaratória de inexistência de débito com danos morais, ajuizada em razão da constituição de servidão administrativa sobre imóvel de propriedade dos apelados, destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica. A sentença determinou o pagamento de indenização calculada com base no valor da terra nua da área afetada, considerando critério similar ao de desapropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para o cálculo da indenização devida pela instituição de servidão administrativa, considerando a restrição de uso imposta ao imóvel, sem perda da propriedade, em contraposição ao critério de desapropriação aplicado na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa constitui restrição de uso e não implica perda de propriedade, devendo a indenização corresponder apenas ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, não ao valor integral da área, como em casos de desapropriação. O laudo pericial atesta que a passagem da linha de transmissão não provocou desvalorização significativa da propriedade, limitando-se a restringir o uso em aproximadamente 3,59% da área total do imóvel, sem impacto relevante na sua utilização para pecuária e sem afetação de benfeitorias. A jurisprudência consolidada estabelece que a indenização por servidão administrativa deve corresponder a um percentual do valor da área afetada, entre 20% e 30%, conforme o grau de restrição imposto, e não ao valor total da terra nua. Diante do grau moderado de limitação imposta ao uso da área e das características da servidão, aplica-se o percentual de 20% sobre o valor da terra nua na área afetada, conforme entendimento jurisprudencial, resultando em uma indenização proporcional ao impacto da restrição de uso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por servidão administrativa deve ser calculada com base no efetivo prejuízo causado pela restrição de uso do imóvel, correspondendo a um percentual do valor da área afetada, e não ao valor total da propriedade como em desapropriação. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07019178620208070019, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 03/11/2021. TRF1, Apelação Cível nº 0004324-64.2012.4.01.4101, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0001899-60.2010.8.15.0981, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 26/11/2024) A definição técnica e precisa desse coeficiente é tarefa que compete exclusivamente à perícia técnica judicial. Somente um perito oficial, equidistante das partes e dotado de conhecimentos especializados em engenharia e avaliações mercadológicas, possui a competência necessária para analisar as características específicas do imóvel do apelado e determinar o impacto econômico real da servidão. O arbitramento realizado na sentença recorrida, que utilizou parâmetros próximos aos de uma desapropriação definitiva para um caso de servidão sem o suporte de um laudo oficial, carece de fundamentação técnica robusta. A importância da precisão técnica na fixação do coeficiente de servidão é destacada por este Tribunal em julgado paradigmático: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "PROCESSUAL CIVIL – Recurso de apelação – Preliminar - Servidão administrativa – Produção de prova pericial – Matéria eminentemente técnica - Laudo deficiente – Ausência de esclarecimentos – Prolação prematura da sentença – Cerceamento de defesa – Acolhimento – " Error in procedendo " – Anulação da sentença – Julgamento imediato – Impossibilidade – Provimento. 1. Na servidão administrativa, a indenização deve se consubstanciar no valor do prejuízo ocasionado com a constituição da servidão. 2. O coeficiente de servidão traduz-se em uma porcentagem aplicada ao valor total da propriedade afetada, refletindo a perda de uso, a depreciação ou a restrição de exploração do imóvel. 3. A definição precisa do coeficiente de servidão é essencial para assegurar a justa indenização, uma vez que este parâmetro determina o montante compensatório a ser pago ao proprietário pela imposição da servidão. A falta de tal definição técnica pela perícia impede a correta quantificação da indenização, comprometendo a integridade do processo indenizatório. 4. Deixa-se de aplicar o disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, haja vista que a sua aplicação reclama tenha havido o efetivo contraditório em relação às teses pendentes, e, ademais, desnecessidade da produção probatória. (0804907-66.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 26/10/2024) Portanto, a nova instrução processual a ser realizada no juízo de primeiro grau deverá pautar-se obrigatoriamente por esses critérios. É indispensável que o laudo pericial judicial identifique com clareza o valor atualizado da terra nua e aplique o coeficiente de redução adequado à servidão em questão. Apenas mediante essa instrução técnica completa será possível alcançar um valor que recomponha o patrimônio do proprietário de forma justa, sem onerar indevidamente a concessionária do serviço público, preservando a integridade do processo indenizatório e o respeito ao devido processo legal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando o recurso em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 127, XLIV, alínea "c", do RITJ/PB (Resolução No 40/1996, alterada pela Resolução no 38/2021, publicada em 28/10/21), monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida no ID 41217202 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, a fim de que seja integralmente reaberta a instrução probatória e oportunizada a realização da perícia técnica judicial. Mister destacar que na hipótese do acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno os autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 13 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator