Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
RÉU: NOVA CONSTRUTORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA – INEXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802244-17.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente, alegando em síntese a existência de omissões na sentença de mérito, notadamente quanto ao pedido de confirmação da tutela de urgência, bem como acerca da multa contratual. Intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada possuir algum dos vícios do artigo 1.022 do C.P.C, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando as razões que fundamentam os embargos, vejo que estes devem ser acolhidos em parte, explico. De fato, este juízo deixou de se manifestar aceca do pedido de outorga da escritúra pública definitiva do apartamento nº 303, do Edifício Oeiras, formulado pelas partes Embargantes em razão da quitação integral do imóvel comprovada nos autos. Assim, sendo, deve constar na sentença o pedido da parte autora para determinar que seja outorgada à parte Promovente a escritura pública definitiva de compra e venda do apartamento nº 303 do Edifício Oeiras, localizado na Rua Antônio Rosa da Silva, 45 – Bancários, João Pessoa-PB, quitado desde o ano de 2012 e que seria entregue como parte do pagamento do imóvel objeto do contrato que ora se rescinde, para que seja realizada a transferência de titularidade do imóvel para a Promovente. No entanto, com relação à multa, melhor sorte não assiste a parte embargante,uma vez que inexiste qualquer omissão neste ponto. Este juízo se manifestou expressamente acerca de tal ponto, de modo que restou fundamentado que a referida multa estava sendo cobrada em processo diverso (0800574-35.2022.8.15.2003). Vê-se que a parte embargante pretende cumular as multas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por se tratar de bis in idem, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO NO CASO. BIS IN IDEM. A CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA CLÁUSULA PENAL (MULTA COMPENSATÓRIA) SOMENTE NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM QUANDO ORIGINADAS DE FATOS GERADORES DISTINTOS. NO CASO CONCRETO, A COBRANÇA DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO TEM COMO FATO GERADOR O INADIMPLEMENTO DE ALGUMA DAS PARCELAS. POR SUA VEZ, A MULTA DE 10% SOBRE O CONTRATO É PREVISTA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE QUAISQUER DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONFIGURADO, POIS, O MESMO FATO GERADOR.LOGO, IMPÕE-SE AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE CLÁUSULA PENAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008233720238210125, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Fabrício, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50008233720238210125 OUTRA, Relator: Newton Fabrício, Data de Julgamento: 19/06/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Diante de tal cenário, não deve ser acolhida a pretensão autoral com relação a tal ponto, sendo mantida a sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para fazer constar na Sentença de mérito apenas para fazer constar o deferimento pedido da parte autora para determinar que seja outorgada à parte Promovente a escritura pública definitiva de compra e venda do apartamento nº 303 do Edifício Oeiras, localizado na Rua Antônio Rosa da Silva, 45 – Bancários, João Pessoa-PB, quitado desde o ano de 2012 e que seria entregue como parte do pagamento do imóvel objeto do contrato que ora se rescinde, para que seja realizada a transferência de titularidade do imóvel para a Promovente no prazo de 15 (quinze) dias Publicação e registro eletrônicos. Intime-se para ciência. Transitada em julgado, CUMPRA a parte final da sentença (ID: 116460830). CUMPRA. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito