Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI
EXECUTADO: EDJANE DA SILVA COSTA GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810233-69.2025.8.15.2001 [Inadimplemento]
VISTOS, ETC. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para acostar novo endereço da ré, mas não o fez. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que o fato da autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Assim, considerando que apesar das oportunidades ofertadas à promovente, não fora até a presente data indicado endereço para citação válida do réu, resta inviável a continuidade da demanda, diante da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância