Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Josefa dos Santos Gonçalves ADVOGADO: José Carlos da Silva (OAB PB21517-A) APELADA: Banco Panamericano S.A ADVOGADA: Feliciano Lyra Moura (OAB PB21714-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802815-74.2025.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora, beneficiária do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC) (Contrato nº 770853136-8), repetição de indébito e indenização por danos morais. A Recorrente alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que foi induzida a erro pelo Banco Recorrido, que lhe impôs a modalidade de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida de natureza supostamente infinita e abusiva. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade e a regularidade do negócio jurídico, dada a comprovação da formalização contratual e da efetiva liberação e utilização do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em reexame envolvem: a) A análise da admissibilidade recursal, notadamente quanto à observância da dialeticidade; b) O preenchimento dos pressupostos processuais, com foco na rejeição da preliminar de falta de interesse de agir; c) A legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC), com base na Lei nº 14.431/2022 e nas Instruções Normativas do INSS; d) A comprovação do cumprimento do dever de informação e a eventual configuração de vício de consentimento, considerando a condição de hipossuficiência e o alegado semi-analfabetismo da Recorrente; e) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Banco Apelado, para fins de condenação em repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, aventada pelo Banco Apelado, é rechaçada, porquanto o recurso da Apelante, embora contenha reiteração de argumentos, combate especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a validade do contrato e a ausência de vício de consentimento. A preliminar de falta de interesse de agir também é rejeitada, reafirmando-se o direito fundamental ao acesso à justiça, não condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. 4. No mérito, o produto Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) encontra amparo na Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, e é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 (e posteriores), sendo modalidade creditícia legal e legítima. 5. O Banco Apelado logrou êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, juntando aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (RCC), a Solicitação de Saque e o Termo de Consentimento Esclarecido. A formalização do contrato para a Apelante, pessoa declarada semi-analfabeta, foi realizada com as cautelas exigidas, incluindo a oposição de impressão digital e as assinaturas de duas testemunhas, sendo uma delas seu próprio irmão, o que confere elevada presunção de que as condições foram devidamente lidas e compreendidas. 6. O alegado vício de consentimento (erro substancial) resta veementemente contradito pela prova documental que, de forma clara e ostensiva, identifica a modalidade contratada como "Cartão de Crédito Consignado" e pela confirmação do recebimento e saque do valor de R$ 1.253,00 via TED na conta de titularidade da Recorrente, o que demonstra a fruição imediata do crédito. A utilização do valor e a falta de impugnação imediata durante o longo período de tempo decorrido desde a contratação (fevereiro de 2023) descaracterizam a alegação de induzimento a erro. 7. A onerosidade da dívida rotativa decorre da escolha da consumidora em efetuar o pagamento apenas do valor mínimo consignado, e não do pagamento integral da fatura, mecânica inerente à natureza do cartão de crédito e devidamente explicitada nos termos contratuais e no Termo de Consentimento Esclarecido. 8. Não configurada a falha na prestação do serviço ou o vício de consentimento, a manutenção do contrato é imperativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Apelante, que buscou e usufruiu do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), modalidade legalmente prevista, é válida quando a instituição financeira comprova a formalização do contrato, o cumprimento do dever de informação e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor. 2. A alegação de vício de consentimento não se sustenta diante da prova robusta de adesão formalizada, saque do valor e ciência do produto, implicando a manutenção da higidez do negócio jurídico. 3. A mera onerosidade da modalidade contratual, cuja dinâmica de amortização é inerente ao crédito rotativo e foi objeto de prévia e formal informação, não implica a nulidade do contrato quando comprovado o cumprimento das formalidades legais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 114, §1º, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003; IN INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2018; STJ, EREsp 1.281.594/SP; TJRS, Ap. Cív. 50090220520238210010, j. 19/06/2024; TJMG, Ap. Cív. 5142571-33.2019.8.13.0024, j. 27/05/2021; TJPB, Ap. Cív. 0800809-16.2023.8.15.0241, j. 05/11/2025; TJPB, Ap. Cív. 0802395-39.2023.8.15.0031, j. 08/08/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA DOS SANTOS GONCALVES, qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi prolatada a Sentença (ID 39951420) que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e conexão, por entender que o acesso à justiça é direito fundamental e que os contratos eram distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. No mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Banco. Contudo, ponderou que o Banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, contendo a expressa aceitação da proponente, digital e assinatura de duas testemunhas, e comprovando o saque e recebimento do valor de R$ 1.253,00 em 14/02/2023. O Juiz concluiu que o alegado vício de consentimento era contraditado pela documentação clara e pela utilização do crédito, afastando o ato ilícito e, consequentemente, a indenização por danos morais e a repetição de indébito. Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da Autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade de justiça concedida. Inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 39951422), reiterando os argumentos de que foi ludibriada a contratar o Cartão de Crédito Consignado (RCC) no lugar de empréstimo consignado comum. Insistiu na tese do vício de informação e da onerosidade excessiva, citando a nova Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) como reforço ao dever de transparência. Pleiteou a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 39951425), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A Sentença deve ser mantida, pois as provas trazidas aos autos pelo Banco Apelante demonstram a higidez do negócio jurídico, conforme as razões de decidir que se seguem. O contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) é produto devidamente constituído e regulamentado pela legislação, incluindo a Lei nº 10.820/2003 e a IN INSS/PRES nº 28/2008, que preveem o desconto em folha. O Banco comprovou que a contratação se deu por iniciativa da Autora, mediante Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido (ID 39951256). Tais documentos são categóricos ao indicar que o produto aderido era “Cartão de crédito consignado PAN e Cartão Consignado PAN”. A mera formalização do contrato, incluindo a assinatura do termo de adesão, demonstra a manifestação válida de vontade da consumidora em aderir ao produto Cartão de Crédito Consignado, afastando a alegação de nulidade do pacto. Ainda, a documentação anexa demonstra que o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado para saque (ID 39951260, Pág. 4). A utilização do crédito (saque) após a adesão, bem como a aceitação dos valores em conta, configura um comportamento posterior que convalida a eficácia da avença, nos termos do art. 114, §1º, do Código Civil. Esta conduta contraditória impede que a parte Autora alegue desconhecimento do produto ("venire contra factum proprium"). A ciência da modalidade contratada é confirmada pelo conjunto de atos concatenados, incluindo a utilização do produto, o que afasta o alegado vício de consentimento. O banco comprova o adequado cumprimento do dever de informação, pois o termo contratual esclarece a natureza do produto, os encargos, a dinâmica do pagamento mínimo (RMC) e a existência de modalidades de crédito mais baratas. A Lei nº 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras, exigindo-se o dever de informação clara. Ademais, a alegação de "dívida eterna" não procede, visto que os descontos realizados pelo Banco são, por determinação legal, superiores aos encargos, e a dívida reduz mês a mês se não houver novas utilizações. Portanto, o Banco Apelado se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação. O ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao Autor, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos que demonstrem indução a erro ou prática abusiva. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não é automática e exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. Neste caso, cabia à Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que o contrato era, na verdade, um empréstimo consignado (e não cartão de crédito) e que foi induzida a erro. O conjunto probatório, todavia, é controverso e não demonstrou o vício de consentimento. A mera alegação de desconhecimento, especialmente após a utilização do cartão e o saque do valor, não é suficiente para anular o contrato. Conforme entendimento consolidado, a parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a higidez do contrato. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a formalização do negócio jurídico e a utilização do serviço pelo consumidor, não há que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APLICAÇÃO DO CDC. A PARTE RÉ JUNTOU PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSTANDO O VALOR CONTRATADO, AS TAXAS APLICADAS E A FORMA DE LIBERAÇÃO DO VALOR, DESINCUMBINDO-SE, ASSIM, DO SEU ENCARGO. A PARTE AUTORA ASSINALOU CAMPOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA VONTADE DE CONTRATAÇÃO DE UM "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", INCLUINDO A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ATRAVÉS DE TED EM SUA CONTA POUPANÇA. DEMONSTRADA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, POR MEIO DE "TELESAQUE AURA" EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SAQUES COMPLEMENTARES CONSTANTES DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ERAM "SAQUES NA BOCA DO CAIXA", MAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TESE DE QUE O AUTOR FOI ILUDIDO A RESPEITO DO TIPO DE CONTRATO FIRMADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50090220520238210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Fabrício, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50090220520238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Newton Fabrício, Data de Julgamento: 19/06/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1- Havendo comprovação de que houve a regular utilização de cartão de crédito para realização de diversas compras, desde a celebração do contrato, fica evidenciado que a parte autora foi informada a respeito da modalidade do negócio firmado, do qual tinha plena ciência. 2- Alegando o autor vício de consentimento, recai sobre ele o ônus de comprovar a ocorrência dos referidos defeitos de vontade por ocasião da realização do negócio jurídico. 3- Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do banco réu, deve ser afastada a tese de responsabilidade por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 51425713320198130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) Este Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou demonstrada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da efetiva utilização do serviço. A autora alegava vício de consentimento por ter solicitado empréstimo consignado, mas recebido cartão consignado. Postulava a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício no consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com fundamento na suposta ausência de informação clara e adequada, bem como se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada mediante termo de adesão com cláusulas claras e expressas autorizando o desconto em folha e esclarecendo a modalidade do produto financeiro, conforme documentos constantes dos autos. 4. A utilização do cartão por meio de compras e saques confirma a ciência e a anuência da consumidora quanto à natureza do contrato, afastando a alegação de erro ou vício de consentimento. 5. O dever de informação foi devidamente observado, tendo em vista a clareza das cláusulas contratuais e a inexistência de elementos que demonstrem prática abusiva ou induzimento a erro por parte da instituição financeira. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de demonstração do alegado. 7. Não configurada a ilegalidade na contratação ou nos descontos, tampouco demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico relevante, é indevida a indenização por danos morais. 8. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal, é firme no sentido da validade da contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a formalização do negócio jurídico e a utilização do serviço pelo consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800809-16.2023.8.15.0241, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência sobre a pretensão de anulação do contrato firmado em 2008; (ii) estabelecer se há vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de coisa julgada não é conhecida, por referir-se a pessoa distinta da parte autora, não integrando a relação processual. A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado não está sujeita à decadência de quatro anos, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o termo inicial o vencimento da última prestação. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pela autora, para compras e saques desde 2008 demonstra ciência e anuência com a modalidade contratada, afastando a tese de vício de consentimento. Comprovada a existência e regularidade do negócio jurídico, não se configuram os requisitos para a repetição de indébito, tampouco para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em contratos de cartão de crédito consignado com utilização efetiva do cartão por parte do consumidor, não se configura vício de consentimento nem ilicitude nos descontos efetuados no benefício previdenciário. A repetição de indébito e a indenização por danos morais são incabíveis quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de má-fé da instituição financeira. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo decadencial de anulação contratual é a data da última prestação vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 27, 39, 42 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. 0802064-28.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 13.09.2022; TJPB, Ap. Cív. 0802027-30.2023.8.15.0031, j. 29.08.2024; TJPB, Ap. Cív. 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.07.2024. (0802395-39.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2025) Reconhecida a validade e a regularidade do contrato de RMC, os descontos efetuados no benefício da Autora são legítimos e contratuais, respeitando o limite da margem consignável de 5%. Desta feita, não há que se falar em condenação à repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro. Para que fosse cabível a repetição em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC), seria necessária a comprovação de má-fé ou de engano injustificável por parte do fornecedor. O Banco Apelado agiu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e das normas regulamentares do INSS, o que afasta a má-fé. A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não enseja a repetição em dobro. Por fim, ausente ato ilícito, não há que se falar em abalo moral indenizável. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Considerando que a contratação do Cartão de Crédito Consignado foi considerada válida, transparente e devidamente utilizada pela Recorrida, não se configura ato ilícito por parte do Banco. A mera alegação de desconforto ou abalo não é suficiente para configurar o dano moral, que deve transcender o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso. Assim, se não há falha na prestação do serviço ou vício no consentimento, resta indevida a condenação por danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. É como voto. De ofício, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à apelante, em decorrência da gratuidade judiciária deferida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR