Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO DA COSTA, ALEIKA THAIS NASCIMENTO SANTOS DA COSTA.
REU: MARCIA ALESSANDRA COSTA MARQUES, GISLAN ALMEIDA MARQUES. SENTENÇA
Processo n. 0807921-17.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Locação de Imóvel, Promessa de Compra e Venda]
Vistos. ANDERSON NASCIMENTO DA COSTA e ALEIKA THAIS NASCIMENTO SANTOS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS em face de MÁRCIA ALESSANDRA COSTA MARQUES e GISLAN ALMEIDA MARQUES, todos devidamente qualificados. Antes de formalizada a citação da parte promovida, os autores peticionaram (Id. 136608893) informando que os demandados ajuizaram ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, objeto e valor, autuada sob o nº 0877953-53.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Capital, cuja distribuição foi anterior ao presente feito. Em razão da referida lide e visando prestigiar o princípio da celeridade processual, a parte autora requereu expressamente o arquivamento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de ID 136608893 configura nítida desistência da ação, formulada antes da citação dos réus, o que dispensa a anuência destes, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os autores noticiam a existência de litispendência em relação a processo distribuído anteriormente em outra unidade judiciária, o que impede o prosseguimento deste feito. Considerando que a desistência é ato privativo da parte e que não houve a angularização da relação processual, o acolhimento do pleito de extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, em razão do pedido DESISTÊNCIA dos autores, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora. Contudo, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC), suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Verificada a ausência de necessidade de demais providências, CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito