Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A APELADA: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - OAB/PB 11.659 Ementa: Direito Do Consumidor E Direito Bancário. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado (Rmc). Contratação Comprovada. Contrato Assinado E Utilização Do Crédito Pelo Consumidor. Ausência De Vício De Consentimento. Descontos Legítimos. Inexistência De Dano Moral E De Repetição De Indébito. Reforma Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais que declarou a inexistência do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral estaria prescrita pelo prazo trienal alegado pela instituição financeira ou se incide o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado capaz de justificar a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se às pretensões de repetição de indébito e reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, bem como cédula de crédito bancário e documentos pessoais. 5. Os comprovantes de transferências bancárias (TED) e os áudios de confirmação das operações demonstram que o consumidor realizou saques sucessivos vinculados ao cartão de crédito consignado, evidenciando ciência acerca da natureza do produto contratado. 6. A utilização reiterada do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento, bem como qualquer violação ao dever de informação ou de transparência por parte da instituição financeira. 7. Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado, os descontos realizados em folha de pagamento decorrem de cláusulas contratuais regularmente pactuadas, inexistindo ato ilícito apto a justificar a nulidade do contrato, a restituição de valores ou a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, contado da data do último desconto. 2. A apresentação de contrato assinado, comprovantes de transferência dos valores e registros de confirmação das operações demonstra a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. 3. A utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento e legitima os descontos decorrentes da contratação. 4. Inexistindo irregularidade na contratação, são indevidas a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 85, §11, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.982.672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024. RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de São José de Piranhas que julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita altera pars, movida por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS DIAS em face do apelante. Assim dispôs o comando judicial final: “Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contratos de cartão de crédito consignado objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (julho de 2025) até o efetivo pagamento 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde a data de cada desconto a partir de abril de 2019 até o pagamento. 8.4 DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência dos contratos declarados nulos, qual seja o montante de R$4.205,44 (quatro mil, duzentos e cinco reais e quarenta e quatro reais), conforme id. 98403050, autorizada a compensação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 40698211) Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (ID 40698212), os mesmos foram acolhidos nos seguintes termos: Lendo as razões do Embargante, percebo que existem os vícios apontados. Dessa feita pela própria natureza da correção monetária, deve incidir sobre o valor a ser compensado dos danos morais, desde o desembolso pela instituição bancária. É vetada a incidência de juros, na medida em que não é possível reputar o autor/embargado como em mora, no caso concreto. Isso posto, dos presentes embargos declaratórios CONHEÇO e, no mérito, os ACOLHO a fim de deixar evidente que o valor depositado em favor do autor e a ser compensado da condenação seja corrigido segundo o IPCA-E, sem incidência de juros.” (ID 40698214) Em suas razões recursais (ID 39742540), o banco alega prejudicial de mérito da prescrição do direito autoral, no mérito, defende a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, assim, entende inviável a restituição em dobro pela ausência de ato ilícito e a não caracterização de dano moral, pugnando pelo afastamento de ambas as condenações, caso sejam mantidas as condenações pugna pela redução da indenização em dano moral respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem Contrarrazões apesar de devidamente intimado (ID 39742543). Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO O banco apelante aduz em suas razões recursais a prescrição trienal do direito autoral, contudo, novamente não assiste razão conforme se segue. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição trienal e mantenho a quinquenal. Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou os contratos de empréstimos consignados via RMC junto ao banco apelante. Questão destacada pelo ora apelante em razões de embargos de declaração de ID 40698193 que não foram acolhidos em decisão de saneamento (ID 40698206 - Pág. 7) que cita irresignação da parte autora quanto a assinatura aposta no termo de ID 40698180, irresignação que inexiste nos autos até então, pois da narrativa dos fatos na exordial resta claro: (...) desde junho de 2016 vem sofrendo descontos, no seu benéfico, sendo um valor inicial de R$ 100,00 (cem reais), a título de cartão RMC, sendo o valor já descontado muito superior ao emprestado contratado pelo Autor, demostrando a oneração excessiva dessa modalidade de desconto. (...) In casu, a Autora realizou o empréstimo em junho de 2016, e até abril de 2024 já adimpliu o montante de R$ 10.895,25 (dez mim e oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), e não há previsão de termino. Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 128,35 (cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos), conforme se extrai dos Históricos de Créditos (todos acostos). (ID 40697861) O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 40698178), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 40698180) e cédulas de crédito bancário (ID 40698180 - Pág. 11) no valor R$ 2.547,99, com contrato físico devidamente assinado, também trouxe documentos pessoais. A instituição financeira também trouxe comprovantes de TEDs (ID 40698181) nos valores de R$ 2.547,99 (28/04/2016), R$ 945,98 (19/07/2019), R$ 295,28 (12/08/2020), R$ 205,32 (13/05/2020) e R$ 210,87 (30/04/2020). No ID 40698183, trouxe áudio gravado da contratação do saque de R$ 295,28, no ID 40698184 do saque de R$ 205,32, no ID 40698185 do saque de R$ 210,87 e no ID 40698186 do saque de R$ R$ 945,98. Conforme se denota da transcrição das mesmas, o cliente/apelado tinha conhecimento do produto que estava utilizando quando fez os saques, logo a alegação de vício na contratação é ilógico, pois se assim fosse, não teria o promovente realizado saques/empréstimos (plural) junto a instituição apelante. Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800625-86.2024.8.15.0221 ORIGEM: Vara Única de São José de Piranhas RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA