Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 40576391. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2026, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:32
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:07
Publicação
24/11/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800981-77.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA LEITE
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ISABEL DA SILVA LEITE em face de BANCO BRADESCO. Foi determinado o pagamento das custas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão limitou o valor das custas processuais a R$ 30,00 (trinta reais) e facultou o pagamento parcelado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas. Não houve pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado. No caso dos autos, a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício e não efetuou o recolhimento das custas. Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2026, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:32
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:07
Publicação
24/11/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800981-77.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA LEITE
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ISABEL DA SILVA LEITE em face de BANCO BRADESCO. Foi determinado o pagamento das custas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão limitou o valor das custas processuais a R$ 30,00 (trinta reais) e facultou o pagamento parcelado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas. Não houve pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado. No caso dos autos, a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício e não efetuou o recolhimento das custas. Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:06
Indeferimento da petição inicial
18/11/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 18:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 04:01
Publicação
10/06/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800981-77.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA LEITE
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento interposto, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor das custas processuais para R$ 30,00 (trinta reais), facultando o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais e sucessivas, RETIFICO o valor das custas processuais no sistema, conforme link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0800981-77.2025.8.15.0211/guias. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas processuais, nos termos da decisão de ID 110492467, observando-se o valor retificado e a possibilidade de parcelamento. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito