Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: João Marques de Oliveira ADVOGADO: Paulo Vicente Lourenço - OAB PE28439-A
APELADO: HL Engenharia e NL Empreendimentos ADVOGADO: Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro - OAB PE16789-A Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PROMISSÁRIO COMPRADOR. INSUFICIÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO DOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação de Usucapião que homologou acordo celebrado entre o autor e promissário comprador em relação a um dos lotes, extinguindo o processo com resolução de mérito nessa parte, e, quanto às empresas proprietárias registrais dos imóveis, reconheceu a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas que figuram como proprietárias registrais dos imóveis usucapiendos possuem legitimidade passiva para integrar a ação de usucapião, ainda que existam promessas de compra e venda celebradas com terceiros; (ii) estabelecer se a homologação de acordo com promissário comprador supre a necessidade de julgamento da usucapião em face dos titulares do domínio para fins de regularização registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, cuja sentença possui natureza declaratória e constitutiva, sendo apta a desconstituir o registro anterior e a constituir novo domínio em favor do usucapiente. 4. O proprietário que figura no registro imobiliário é parte legítima e necessária no polo passivo da ação de usucapião, pois a eficácia erga omnes da sentença e a possibilidade de alteração do fólio real pressupõem sua participação no processo. 5. A promessa de compra e venda, por não transferir a propriedade sem o devido registro, não afasta a legitimidade passiva do titular registral, que continua sendo havido como dono do imóvel. 6. A extinção do processo por ilegitimidade passiva do proprietário tabular impede a análise do mérito da usucapião e viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. 7. A homologação de acordo celebrado apenas com o promissário comprador resolve a controvérsia possessória entre as partes acordantes, mas não substitui o julgamento da usucapião contra os proprietários registrais nem produz efeitos suficientes para a regularização dominial. 8. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, com a complementação da instrução e o julgamento do mérito da usucapião em face de todos os litisconsortes passivos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O proprietário registral do imóvel é parte legítima e necessária no polo passivo da ação de usucapião, ainda que existam promessas de compra e venda não registradas. 2. A homologação de acordo com promissário comprador não supre a necessidade de julgamento da usucapião em face do titular do domínio para fins de aquisição originária da propriedade e regularização do registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.241 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 485, VI, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 351.631/MG; TJGO, Apelação Cível nº 5254860-66.2020.8.09.0158, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2023; TJMG, AC nº 1007908-45.8595-3001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-69.2019.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, nos autos da Ação de Usucapião nº 0801156-69.2019.8.15.0021, que o Apelante promoveu contra HL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., NL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PEDRO SOARES DE ALMEIDA. Sobreveio a r. Sentença (ID 39991864). O magistrado de primeiro grau homologou o acordo firmado entre o Apelante e o corréu Pedro Soares de Almeida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em relação ao Lote nº 26. No que tange às empresas HL Engenharia e NL Empreendimentos, declarou a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sob o fundamento de ausência de resistência. Inconformado com a decisão, JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação (ID 39991865). O Apelante alegou que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao declarar a ilegitimidade passiva das empresas HL Engenharia e NL Empreendimentos, haja vista que os lotes, em especial o Lote nº 25, ainda se encontram registrados em nome destas, conforme certidões do Registro de Imóveis. Sustentou que a titularidade registral as torna partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda de usucapião, que visa justamente à declaração de propriedade e à consequente alteração do registro. O Apelante também argumentou que a sentença, ao homologar o acordo com Pedro Soares de Almeida, não declarou expressamente a propriedade do Lote nº 26 em seu favor, tampouco determinou a expedição de mandado para registro, deixando lacuna no provimento jurisdicional. Pleiteou, assim, a reforma da sentença para que as empresas Apeladas sejam reconhecidas como legítimas para figurar no polo passivo e, ao final, seja julgada procedente a usucapião sobre ambos os lotes, com a devida expedição de mandado para registro. As empresas HL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e NL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentaram contrarrazões (ID 39991872), pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da correção da sentença de primeiro grau que, ao julgar a Ação de Usucapião, reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas HL Engenharia e Comércio Ltda. e NL Empreendimentos Imobiliários Ltda. em relação aos Lotes nº 25 e 26, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a elas. O Apelante postula a reforma dessa decisão, argumentando que as empresas, como proprietárias registrais, são partes legítimas e indispensáveis para o deslinde da demanda. A ação de usucapião, como cediço no ordenamento jurídico brasileiro, é uma forma originária de aquisição da propriedade, que se perfaz pela posse qualificada (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini) por um determinado lapso temporal, conforme as modalidades previstas em lei. A sentença proferida em ação de usucapião possui natureza declaratória e constitutiva, pois não apenas declara a existência de um direito preexistente (a posse ad usucapionem), mas também constitui um novo direito real de propriedade, apto a ser registrado no fólio imobiliário, promovendo a regularização da situação jurídica do imóvel. Neste contexto, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que o polo passivo da ação de usucapião deve ser composto, necessariamente, por aquele que figura como proprietário do imóvel no registro imobiliário. Isso se deve ao fato de que a sentença de usucapião, ao declarar a aquisição originária da propriedade pelo usucapiente, opera a desconstituição do registro anterior e a constituição de um novo registro, diretamente em nome do novo proprietário. Para que essa alteração registral seja válida e eficaz erga omnes, é fundamental que o titular do domínio anterior seja parte legítima no processo, garantindo-lhe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço, a r. Sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas HL Engenharia e Comércio Ltda. e NL Empreendimentos Imobiliários Ltda., fundamentando sua decisão na alegação de que essas empresas "não mais detinham qualquer relação jurídica material com os imóveis" em razão de promessas de compra e venda firmadas com terceiros (ID 39991864). As Apeladas, em suas contrarrazões, reiteraram essa argumentação, sustentando que a titularidade registral, por si só, não seria suficiente para mantê-las no polo passivo da ação (ID 39991872). No entanto, essa compreensão desvirtua a própria essência da ação de usucapião. Conforme a Petição Inicial, o Lote nº 25 da Quadra J está registrado e matriculado em nome da HL Engenharia e Comércio Ltda. (ID 39991711). Já o Lote nº 26 da Quadra J, embora também registrado em nome das empresas e com a indicação de Pedro Soares de Almeida como promissário comprador, ainda possuía a titularidade formal vinculada às Apeladas no momento da propositura da ação (ID 39991711). A ação de usucapião, precisamente, busca que o usucapiente adquira a propriedade do imóvel em detrimento daquele que figura como seu titular no registro público. A existência de um contrato particular, como uma promessa de compra e venda, pode gerar obrigações entre as partes contratantes, mas não tem o condão de alterar a titularidade registral da propriedade sem o cumprimento das formalidades legais para a transferência, o que não ocorreu no presente caso em relação às empresas Apeladas no que tange ao registro público. Portanto, a argumentação de ilegitimidade passiva baseada na celebração de promessas de compra e venda não se coaduna com a natureza da ação de usucapião, que visa a uma forma originária de aquisição de propriedade. O usucapiente não busca a propriedade por derivação do antigo proprietário, mas sim a adquire por força de sua posse qualificada, fazendo com que a sentença tenha um efeito declaratório-constitutivo sobre o registro. Ignorar o proprietário tabular implicaria em tornar a sentença de usucapião ineficaz em relação ao direito real registrado, o que é inadmissível. O artigo 1.238 do Código Civil, que fundamenta a pretensão autoral, estabelece os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, e o artigo 1.241 do mesmo diploma legal prevê que a sentença que a reconhecer servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que necessariamente pressupõe a participação do titular do domínio no processo. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à suposta ilegitimidade passiva das empresas, impede que a questão da aquisição originária da propriedade seja sequer analisada quanto ao Lote nº 25 e em relação à titularidade registral do Lote nº 26. Esse decisum priva o Apelante da possibilidade de ter sua pretensão principal de usucapião examinada em face de quem de direito, que são os proprietários formais do bem. A manutenção de um erro de procedimento tão relevante, como a desconsideração da legitimidade do proprietário registral em ação de usucapião, fere os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. IMÓVEL USUCAPIENDO NÃO REGISTRADO EM NOME DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.2. Considerando que a pretensão de usucapir só pode ser exercida em desproveito do titular do direito de propriedade o imóvel, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos possuidores da á Na ação de usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel. rea usucapienda, já referida área faz parte da Fazenda Lagoinha, cujo registro imobiliário encontra-se assentado sob o nº 27.927, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, de propriedade das pessoas jurídicas AZ Buziness Brasil Construção Civil LTDA. e Genesis Loteadora e Colonizadora S/S LTDA-ME. 3. Dirimida a pretensão contra quem não é dono do imóvel usucapiendo e, não sendo o caso da regra disposta no artigo 338 e seguintes do CPC, impõe-se extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Ante o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º e § 11 do CPC 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5254860-66.2020.8.09.0158, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA DA PROPRIEDADE REGISTRAL - PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIRMADA. - A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, os Réus devem responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes - "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo." (STJ - REsp 351.631/MG) - Nos termos do art. 1.245, do CC, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", sendo certo que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, § 1º, do CC). (TJ-MG - AC: 10079084585953001 Contagem, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) No que concerne ao Lote nº 26, a sentença homologou o acordo celebrado entre o Apelante e o corréu Pedro Soares de Almeida, extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 39991864). O acordo envolveu o pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) pelo Lote nº 26 (ID 39991856). Contudo, é crucial destacar que Pedro Soares de Almeida figura nos autos como "promissário comprador" (ID 39991711), e não como proprietário registral do imóvel. O acordo, embora válido entre as partes que o celebraram, resolveu a controvérsia específica da posse entre o Apelante e o promissário comprador, mas não se confunde com a declaração judicial de usucapião da propriedade contra o titular do domínio. A pretensão inicial do Apelante era a aquisição da propriedade pela usucapião, e não a compra do imóvel do promissário comprador. A declaração de usucapião exige a análise dos requisitos legais da posse ad usucapionem e a emissão de um provimento judicial que tenha força para alterar o registro imobiliário em face dos reais proprietários, que são as empresas Apeladas. A homologação do acordo, por si só, não pode suprir a necessidade de se prosseguir com a Ação de Usucapião contra os proprietários registrais HL Engenharia e Comércio Ltda. e NL Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que o Apelante obtenha o título de propriedade pleno e perfeito, passível de registro. O objetivo final do Apelante, ao ajuizar a usucapião, era a regularização dominial do imóvel. O acordo pode, sim, ser considerado como um fato relevante para a análise do mérito da usucapião (por exemplo, no que tange à pacificação da posse em relação ao promissário comprador), mas não exime o Juízo de analisar a pretensão em sua totalidade, envolvendo todos os litisconsortes passivos necessários para a eficácia erga omnes da sentença de usucapião. Portanto, a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva das empresas Apeladas deve ser integralmente reformada. O reconhecimento da legitimidade passiva das empresas HL Engenharia e Comércio Ltda. e NL Empreendimentos Imobiliários Ltda. é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para que o feito tenha seu regular processamento e, finalmente, o mérito da Ação de Usucapião seja julgado em face de todas as partes legitimadas. Isso possibilitará uma decisão completa e eficaz sobre a pretensão autoral de aquisição da propriedade por usucapião. A fase de instrução deverá ser complementada, se necessário, para que todos os requisitos da usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini e lapso temporal) sejam devidamente comprovados em relação a ambos os lotes e contra as partes legitimamente constituídas no polo passivo. As questões relativas ao cumprimento do artigo 1.238 do Código Civil, bem como as impugnações das empresas e do corréu Pedro Soares de Almeida quanto à correção do valor da causa e à ausência de documentos essenciais ( IDs 39991820 e 39991834), deverão ser devidamente analisadas e saneadas pelo juízo a quo. A decisão sobre eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para o momento do julgamento final do mérito da demanda, conforme a legislação processual vigente, uma vez que a ausência de resistência alegada na sentença para não condenar em ônus sucumbenciais é questionável, haja vista que as empresas contestaram o feito e apresentaram contrarrazões, resistindo à pretensão. Diante de todo o exposto, as razões recursais apresentadas pelo Apelante mostram-se robustas e amparadas pelos princípios basilares do direito processual civil e do direito material aplicável à usucapião, merecendo acolhimento por esta Egrégia Corte de Justiça para reformar a decisão vergastada e determinar o prosseguimento da lide. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao apelo, para reformar a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB para AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das empresas HL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e NL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., reconhecendo-as como partes legítimas para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião nº 0801156-69.2019.8.15.0021 e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com o prosseguimento da instrução processual e o julgamento do mérito da Ação de Usucapião em relação a todos os litisconsortes passivos necessários, a fim de que a pretensão autoral de aquisição originária da propriedade possa ser devidamente analisada e decidida em conformidade com o direito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR