Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GIUZEPE PEREIRA DE QUEIROZ
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 42373879). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800821-23.2024.8.15.0911
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 18:08
Publicação
18/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 17:10
Mérito
12/05/2026, 11:41
Publicação
23/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 17:10
Mérito
12/05/2026, 11:41
Publicação
23/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 20:44
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 19:03
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 17:08
Publicação
26/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 41037447. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 21:08
Publicação
17/03/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Giuzepe Pereira de Queiroz ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e outro
APELADO: Bradesco Capitalização S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na unificação de diversas ações propostas contra o mesmo réu, diante de indícios de fracionamento indevido do direito de ação e litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que indeferiu a petição inicial padece de nulidade por ausência de fundamentação e violação ao princípio do acesso à justiça; e (ii) estabelecer se a propositura de múltiplas demandas contra o mesmo réu, com identidade do núcleo fático e da causa de pedir, autoriza a exigência de unificação das ações e a extinção do feito diante da inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, não se configurando a alegada ausência de impugnação concreta. 4. O ajuizamento reiterado de ações contra o mesmo réu, com identidade substancial da causa de pedir e do núcleo fático, caracteriza fracionamento artificial do direito de ação e revela indícios de litigância abusiva. 5. O magistrado exerce legitimamente o poder de direção do processo ao determinar a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a boa-fé processual, especialmente diante de indícios de uso desvirtuado do direito de ação. 6. O não atendimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da peça inaugural e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 7. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ legitima a atuação judicial voltada à repressão da litigância abusiva, inclusive com a exigência de providências destinadas a aferir a autenticidade e a necessidade da postulação. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de combate ao fracionamento indevido de demandas e à litigância temerária, em prestígio aos princípios da eficiência, da boa-fé e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas contra o mesmo réu, com identidade do núcleo fático e da causa de pedir, configura litigância abusiva e autoriza a determinação de unificação das ações. 2. O descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O princípio do acesso à justiça não ampara o exercício abusivo do direito de ação, devendo ser harmonizado com a boa-fé, a razoabilidade e a eficiência da prestação jurisdicional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800821-23.2024.8.15.0911, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. unânime.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800821-23.2024.8.15.0911 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIUZEPE PEREIRA DE QUEIROZ desafiando sentença (ID 39721583) proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC. Fundamentou sua decisão na inércia da parte autora em cumprir a determinação de emendar a inicial para unificar as diversas ações ajuizadas contra o mesmo réu, o que, no entender do magistrado sentenciante, configura fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de litigar, citando o Tema 1.198 do STJ. Em suas razões recursais (ID 39721587), o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e violação ao princípio do acesso à justiça. Alega que as demandas versam sobre contratos e descontos distintos (causas de pedir diversas), não havendo conexão que justifique a reunião obrigatória. Defende que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é uma faculdade do autor, colacionando jurisprudência deste Tribunal em seu favor. O Apelado, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contrarrazões (ID 39721589), pugnando pela manutenção da sentença. Arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu o acerto do juízo singular ao coibir o fracionamento de ações, alegando falta de interesse de agir e a configuração de litigância abusiva, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Das questões obstativas Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar arguida. Da ausência de dialeticidade recursal O apelado defendeu nas contrarrazões que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do apelado, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença. Assim, há de ser rejeitada a preliminar. Mérito Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau, por meio de consulta ao sistema PJe, verificou que a parte autora ajuizou uma multiplicidade de demandas em face da mesma instituição financeira ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Em decisão interlocutória (ID 98799614), o magistrado, com o objetivo de coibir a prática de litigância abusiva através do fracionamento de demandas, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora unificasse todos os pedidos em uma única ação, com o consequente pedido de desistência das demais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A decisão fundamenta-se na teoria do abuso do direito de ação, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.021.665/MS) para destacar que a utilização do processo de forma temerária e repetitiva pode caracterizar ato ilícito. Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” agiu corretamente ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, ante a inércia do autor em unificar as ações. Assim como o juízo “a quo”, entendo que houve fracionamento indevido do direito de ação, mediante o ajuizamento de diversas demandas contra o mesmo réu, todas tratando de pedidos de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. A parte apelante sustenta que as ações propostas versam sobre contratos distintos, relativos a produtos diferentes, razão pela qual não haveria falar em conexão ou necessidade de reunião processual. Todavia, razão não lhe assiste. Embora possam existir pequenas variações quanto aos valores discutidos ou à origem específica dos contratos, a causa de pedir e o núcleo fático das demandas são coincidentes, evidenciando fracionamento intencional do direito de ação, expediente que se amolda à hipótese de abuso processual. O fracionamento indevido de pretensões, quando realizado de forma artificial e sem justificativa plausível, caracteriza litigância abusiva — manifestação do uso desvirtuado do direito constitucional de ação — e impõe ao Judiciário o dever de reprimir tal conduta, sob pena de comprometer a eficiência e a boa-fé que devem reger a atividade jurisdicional.
Trata-se de prática que, embora não idêntica, aproxima-se do fenômeno conhecido como sham litigation, no qual o processo é manejado para fins alheios à sua função legítima. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o ajuizamento reiterado e desnecessário de ações com idêntica causa de pedir configura abuso do direito de ação, conforme o precedente: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019 – Informativo 658). Inclusive, na sentença, o magistrado ressaltou (ID 39721583): [...] Analisando os autos, foi determinado que o demandante emendasse a petição inicial para unificar as diversas ações ajuizadas contra o mesmo réu, de maneira que ficasse demonstrado o seu correto interesse de agir e a boa-fé processual, evitando-se o abuso do direito de demandar. Intimada por diversas vezes, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, insistindo em sua tese e, ao final, quedando-se inerte. [...] Além disso, o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ firmou a seguinte tese de observância obrigatória: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.” Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância temerária, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reconheceu expressamente a necessidade de repressão às práticas de litigância temerária e indicou, em caráter exemplificativo, condutas como a propositura de ações fragmentadas sobre o mesmo tema, a repetição de petições iniciais genéricas e a distribuição em massa de demandas idênticas, sob patrocínio de poucos advogados, como elementos indicativos deste tipo de abuso. Diante desse contexto, correta a decisão do Juízo de primeiro grau, objetivando a demonstração da autenticidade e da especificidade da pretensão deduzida. Assim, considero legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autorizam os arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de reprimir o fracionamento artificial de demandas, mesmo em hipóteses em que, anteriormente, se admitia a autonomia das ações relativas a produtos bancários distintos. O atual posicionamento desta egrégia Corte, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, é de firme combate às práticas de litigância temerária, conforme demonstram diversos julgados recentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ação originária buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre sua ação e outras demandas reunidas pelo magistrado de origem e alega que sua petição inicial deveria ser analisada de forma independente. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento da petição inicial diante do não atendimento à determinação de emenda; e (ii) analisar a caracterização de litigância predatória nas demandas ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a petição inicial caso o autor não atenda à determinação de emenda para sanar vícios, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. A unificação das demandas se justifica pela conexão entre as ações, visando evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade e eficiência processual. Há indícios de que a presente ação integra um conjunto de demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória, prática que compromete a eficiência do Poder Judiciário e pode configurar abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/24 do CNJ reforça a necessidade de combate a essa conduta. A extinção do feito sem resolução de mérito não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a petição inicial quando o autor não atende à determinação de emenda para correção de vícios, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A reunião de demandas conexas busca evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. A propositura massiva de ações padronizadas pode configurar litigância predatória, prática combatida pelo CNJ por comprometer a eficiência do Judiciário. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a repropositura da demanda, conforme art. 486 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26.02.2022. (TJPB, 0802657-59.2024.8.15.0061, Relator: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado, substituindo o Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntada em 08/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJPB, 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Regina da Costa Silva em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC. A sentença baseou-se na constatação de múltiplas demandas similares, envolvendo o mesmo réu e fatos correlacionados, configurando litigância predatória, além do descumprimento da ordem de emenda para reunião das ações em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, diante do fracionamento indevido de demandas e do descumprimento de ordem de emenda à inicial, foi fundamentada e legítima; e (ii) determinar se há conexão suficiente entre as ações para justificar sua reunião em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação clara e detalhada, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, ao expor as razões da extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória. 4. A fragmentação de demandas, com objetos e causas de pedir relacionados a uma mesma conta bancária e promovidas em curto intervalo de tempo, caracteriza tentativa de multiplicação indevida de processos, configurando prática de litigância predatória, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, o que justifica a determinação de reunião das ações para evitar a proliferação de litígios e promover a economia processual. 6. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, que visava à reunião das demandas e à apresentação de documentos essenciais, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a validade da extinção de ações repetitivas e abusivas, e a adoção de medidas de controle para combater práticas processuais predatórias, como o fracionamento injustificado de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como o descumprimento da ordem de emenda à inicial e a falta de reunião de demandas conexas, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A fragmentação de ações contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza litigância predatória, sendo legítima a exigência de sua reunião em um único processo para garantir a economia processual e prevenir abusos. 3. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos adicionais e outras providências para coibir práticas processuais abusivas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024. (TJPB, 0802261-82.2024.8.15.0061, Relatora: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntada em 11/02/2025) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. “Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (APELAÇÃO N.º 0800682-49.2022.8.15.0941, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 15/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barboza Diniz contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo de origem apontou indícios de litigância abusiva e determinou a emenda da inicial, não cumprida pela parte autora. A apelante alegou que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não vincula os magistrados, inexistem provas de litigância abusiva e que não há necessidade de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual configura óbice injustificável ao acesso à Justiça; e (ii) verificar se a prática de ingresso massivo de ações com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes caracteriza litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento massivo de demandas com petições iniciais idênticas, sem particularização dos fatos e documentos, evidencia litigância abusiva, caracterizando abuso do direito de ação e justificando o indeferimento da petição inicial. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial caso a parte autora não emende a peça conforme determinação judicial, especialmente quando a diligência visa coibir práticas abusivas que comprometem a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece o crescimento da litigância abusiva e orienta os Tribunais a adotar medidas preventivas, incluindo a exigência de documentos e a verificação da autenticidade da demanda. A jurisprudência do STJ e do TJPB considera legítima a extinção de processos por ausência de interesse processual quando evidenciado fracionamento artificial de ações com objetivo de obtenção indevida de vantagens, em afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento massivo de ações com petições iniciais idênticas, causas de pedir semelhantes e ausência de individualização fática configura litigância abusiva e justifica o indeferimento da petição inicial. O não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da duração razoável do processo, não amparando condutas abusivas. (TJPB, 0803902-34.2024.8.15.0311, Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) substituindo o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntada em 17/07/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). E prossigo além, colacionando jurisprudência deste Colegiado em relação à suposta prática de advocacia temerária: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à gratuidade judiciária. Inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da apelante. Rejeição. Mérito. Determinação de emenda da inicial. Reunião de ações conexas. Não atendimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Conexão de ações que compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa. Posicionamento escorreito. Sentença mantida. Desprovimento. 1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da parte promovente, o que não consta dos autos. 2. Tendo sido caracterizada a identidade dos pedidos (ilegalidade dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais) cabe afirmar que, em casos tais, há risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. 3. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Este preceito se amolda ao princípio da celeridade processual tal como concebido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Verificado o exercício abusivo do direito de petição, com intuito de percepção de vantagem indevida, incorre a parte em litigância de má-fé, não havendo que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas nas diretrizes do art. 81 do CPC. 5. Desprovimento do apelo. (TJPB, 0801391-71.2023.8.15.0061, Relator: Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntada em 26/01/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, 0800463-52.2023.8.15.0601, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntada em 08/02/2024) (Destaquei) Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, como se vê: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao aspecto relevante do banco promovido em razão de evidências de suposta advocacia temerária, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação. Assim, a extinção do processo se revela medida adequada e proporcional, em harmonia com a jurisprudência dominante e com o dever do magistrado de zelar pelo regular andamento processual e pela prevenção de práticas que atentem contra a dignidade da justiça. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:33
Não-Provimento
04/03/2026, 10:22
Mérito
03/03/2026, 11:55
Indeferimento
28/02/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 10:43
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 10:42
Publicação
10/02/2026, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:56
Publicação
10/02/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:40
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:11
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2026, 20:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 11:29
Documento (Certidão)
19/01/2026, 08:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/01/2026, 08:39
Redistribuição por prevenção
17/01/2026, 09:23
Recebimento
15/01/2026, 22:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 22:21
Distribuição (sorteio)
15/01/2026, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUZEPE PEREIRA DE QUEIROZ
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E UNIFICAR AÇÕES. PARTE INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800821-23.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por GIUZEPE PEREIRA DE QUEIROZ, por intermédio de advogado particular, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Em decisão de ID nº 98799614, este juízo, ao constatar a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte em face do mesmo grupo econômico, com o objetivo de coibir a prática de litigância predatória através do fracionamento de demandas, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora unificasse todos os pedidos em uma única ação, com o consequente pedido de desistência das demais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A parte autora, ao invés de cumprir a diligência, interpôs Agravo de Instrumento (ID nº 100279777), ao qual não foi conhecido pela instância superior (ID nº 100478610). Após o retorno dos autos, foi a parte autora novamente intimada para cumprir a determinação original (ID nº 104947306). Em resposta, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão (ID nº 105271214), o que foi indeferido, tendo sido concedido um prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento (ID nº 109034295). Contudo, a parte autora manteve-se inerte quanto ao cumprimento da ordem, limitando-se a reiterar seus pedidos de reconsideração através da petição de ID nº 109432879. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Analisando os autos, foi determinado que o demandante emendasse a petição inicial para unificar as diversas ações ajuizadas contra o mesmo réu, de maneira que ficasse demonstrado o seu correto interesse de agir e a boa-fé processual, evitando-se o abuso do direito de demandar. Intimada por diversas vezes, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, insistindo em sua tese e, ao final, quedando-se inerte. Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A parte autora foi intimada, através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, sem, contudo, ter realizado as diligências pertinentes. Destaco o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, a extinção do feito sem o julgamento do mérito pelos motivos acima expostos não obsta o ajuizamento futuro da mesma demanda, desde que fique demonstrado a correção do vício apontado, ou seja, que os pedidos sejam devidamente unificados em uma única ação, conforme determinado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito