Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Joana Estrela Diniz ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB PB 26712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB PE 23255 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo à propositura da ação, exigências adotadas como mecanismo de controle à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença que extinguiu o processo por vício documental e irregularidade de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem extingue o feito com fundamento na desídia da parte autora em atender à ordem de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais e atualizados. A apelante limita-se a alegações genéricas de ausência de fundamentação da sentença, aptidão da inicial e discussão do mérito da causa, sem enfrentar o fundamento determinante da extinção do processo. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor as razões do pedido de reforma ou nulidade, exigência que consagra o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação que não impugna especificamente o fundamento central da sentença viola o princípio da dialeticidade e não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. A reprodução de argumentos genéricos ou de mérito, sem enfrentamento da causa determinante da extinção do processo, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, incisos II e III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp nº 1.815.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 20.04.2022; TJPB, AC nº 0803113-37.2024.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPB, AC nº 0001000-57.2005.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJPB, AC nº 0800166-60.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801664-17.2025.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Joana Estrela Diniz contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida (ID 39954660) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. O juízo sentenciante consignou que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, deixando de apresentar procuração atualizada ao mês do ajuizamento e comprovante de residência recente, descumprindo as cautelas sugeridas pela Corregedoria Geral de Justiça no Pedido de Providências nº 0000789-03.2023.2.00.0815. Em suas razões recursais (ID 39954662), a apelante sustenta, em síntese: (i) preliminar de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) que a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC; (iii) que é uma faculdade do Embargante o não agrupamento de ações (art 327 do CPC/15); e (iv) discorre extensamente sobre o mérito da demanda, tratando da ilegalidade das tarifas bancárias e do dever de indenizar. Requer a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 39954820), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a recorrente não impugnou os fundamentos específicos da decisão atacada. No mérito, pugna pela manutenção do julgado. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O cerne da controvérsia recursal reside na análise da admissibilidade do apelo, especificamente quanto ao dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito por considerar que a autora foi desidiosa ao não atender à determinação de emenda para regularizar a representação processual (procuração atualizada) e a comprovação de domicílio (comprovante atualizado), medidas adotadas como filtro à litigância predatória. Ao interpor o recurso, a apelante limitou-se a afirmar que a sentença não está fundamentada, que inicial é apta, que é faculdade do embargante o não agrupamento de ações e a discorrer sobre o mérito da causa (fraude bancária e danos morais). Entretanto, não teceu argumentação concreta para demonstrar o equívoco do magistrado quanto à cobrança de atualização dos documentos apontados como faltantes na sentença. Verifica-se que a recorrente não atacou o fundamento central do decisum terminativo, qual seja, a exigência para a juntada de procuração e comprovante de residência contemporâneos à data da propositura da ação. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tais exigências consagram o princípio da dialeticidade, que obriga o recorrente a rebater especificamente os fundamentos da decisão guerreada. A simples reprodução de argumentos meritórios ou a alegação genérica de fundamentos, sem enfrentar o cerne da extinção por vício documental específico, impede o conhecimento da irresignação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Impugnação específica das bases da decisão agravada. Ausência. Não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; SP; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) O Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. [...] (TJPB; AC 0803113-37.2024.8.15.0181; Rel. Des. José Ricardo Porto; 1ª Câmara Cível; j. 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. - Recurso não conhecido. (0001000-57.2005.8.15.0231, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento. (0800166-60.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Portanto, diante da flagrante dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença terminativa, o recurso revela-se manifestamente inadmissível por ausência de regularidade formal. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Custas pela apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de verba honorária na instância de origem. É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator