Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lazaro Jose Gomes Junior - OAB MS 8125 - A EMBARGADA: Maria Alzira da Silva ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo - OAB PB 23314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, em razão da ausência de assinatura física obrigatória por lei estadual, condicionada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais relativos à responsabilidade civil subjetiva e à Constituição Federal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se presta à rediscussão de méritos ou à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios. 4. A decisão embargada analisa de forma suficiente a controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à responsabilidade da instituição financeira. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, tornando desnecessária a análise da culpa sob a ótica dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. A instituição financeira pratica ilícito ao formalizar contrato com pessoa idosa sem observância da exigência legal de assinatura física, o que pressupõe a nulidade do negócio jurídico. 7. A nulidade do contrato decorre da inobservância da forma prescrita na lei, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 8. A restituição em dobro dos valores devidos de cobrança indevida fundada em contrato nulo, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamentadamente considere sua decisão. 10. O recurso revela intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento fictício é admitido pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que suscitada a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade civil do fornecedor em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, eliminando a necessidade de análise de culpa. 3. A inobservância de forma legalmente aplicada para contratação com pessoa idosa acarreta nulidade do negócio jurídico. 4. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida fundada em contrato nulo. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1,022 e 1,025; CDC, artes. 14 e 42, parágrafo único; CC, artes. 166, IV, 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante relevante: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 11/12/2024, DJe 22/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03/12/2024.
embargante: a formalização de contrato de empréstimo com pessoa idosa sem a coleta de assinatura física. Essa conduta violou frontalmente a Lei Estadual nº 12.027/2021. A inobservância da forma prescrita em lei resulta na nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, fundamento que constou de forma expressa no julgamento. Portanto, a condenação à devolução dos valores não decorreu de uma suposta má-fé subjetiva, mas da cobrança indevida baseada em um contrato nulo por falha grave na prestação do serviço bancário. A restituição em dobro seguiu o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O julgador não tem a obrigação processual de responder a todos os argumentos ou citar todos os artigos de lei indicados pelas partes. Basta que o magistrado exponha de forma clara e coerente os motivos jurídicos e fáticos que o levaram a decidir o caso de uma determinada maneira. Nesse contexto, assiste razão à embargada em suas contrarrazões (ID 41027946). A leitura dos embargos revela que a instituição financeira pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, buscando impor a sua própria interpretação dos fatos e do direito aplicável. Os embargos de declaração não servem para reformar uma decisão judicial apenas porque a parte discorda dos fundamentos adotados pelo julgador. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Revela-se, pois, a intenção do embargante em rediscutir matéria já examinada, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante. Do Prequestionamento A embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais, buscando preparar o caminho para recursos aos tribunais superiores. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência e a lei processual atual estabelecem que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os artigos de lei ou os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos na decisão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior identifique algum vício posterior. Contudo, mesmo para a finalidade de prequestionamento, é indispensável que o recurso demonstre concretamente a existência de um dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu neste processo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801698-08.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40736950) opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão (ID 38374507) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Alzira da Silva. A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. O fundamento central foi a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física em contratos eletrônicos firmados com pessoas idosas. A decisão também condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em suas razões (ID 40736950), a instituição financeira embargante alega que a decisão foi omissa. Afirma que não houve manifestação expressa sobre os artigos 186 e 927 do Código Civil, nem sobre o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A embargante sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois não agiu com negligência, imprudência ou má-fé. Alega que a consumidora realizou a contratação e que o contrato foi anulado apenas por não atender a requisitos formais. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. A consumidora embargada apresentou contrarrazões (ID 41027946). Argumenta que o recurso não possui amparo jurídico, pois não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Sustenta que a instituição financeira busca apenas a rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Requer a rejeição do recurso. É o relatório VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Da Rejeição das Alegadas Contradições e Omissões Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No entanto, o recurso não se presta à rediscussão de matérias já decididas, nem ao reexame do mérito sob nova ótica da parte, o que configura pretensão de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos em lei. Da Inexistência de Omissões A instituição financeira embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não analisar a controvérsia sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Afirma que a caracterização do dever de indenizar exige a prática de um ato ilícito com culpa ou dolo, o que não teria ocorrido no caso. A análise da decisão embargada (ID 38374507) demonstra que não existe qualquer omissão a ser sanada. A questão da responsabilidade da instituição financeira foi ampla e exaustivamente abordada no texto da decisão. A fundamentação adotada baseou-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que rege a relação jurídica entre as partes. A decisão aplicou o artigo 14 do referido código, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de perquirir sobre a existência de culpa, dolo, negligência ou imprudência da instituição financeira. Por esse motivo, é juridicamente desnecessário e inadequado analisar o caso com base no artigo 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva. O Código de Defesa do Consumidor é lei especial e prevalece sobre a regra geral do Código Civil neste aspecto. Além disso, a decisão foi clara ao apontar qual foi o ato ilícito cometido pela