Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lazaro Jose Gomes Junior - OAB MS 8125 - A
AGRAVADO: Maria Alzira da Silva ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo - OAB PB 23314-A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021/PB. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível de consumidora idosa, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, sem assinatura física, condenando à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. A controvérsia teve origem em Ação Ordinária ajuizada com pedido de declaração de inexistência de subsídio, solicitação de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC; (ii) determinar se é nulo o contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, sem a assinatura física aplicável pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, e se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é válida e fundamenta-se na existência de entendimento consolidado neste Tribunal e em precedente vinculante do STF (ADI 7027/PB), autorizando o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, V, do CPC. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB exige a assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas por meios remotos, configurando formalidade essencial à validade do negócio jurídico. 5. A inobservância dessa forma imposta pela norma de ordem pública acarreta nulidade absoluta, conforme o art. 166, IV, do Código Civil, não sendo possível a convalidação do contrato por suposto benefício financeiro recebido. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da instituição financeira não configura engano justificável, mas violação grave à legislação consumerista. 7. A decisão monocrática não é incorreta em omissão ou afronta ao princípio da colegialidade, sendo legítima e passível de revisão por meio do presente Agravo Interno, ora submetida ao colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática que aplica entendimento consolidado do tribunal e precedente vinculantes, nos termos do art. 932, V, do CPC. 2. É nulo o contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa no Estado da Paraíba, sem a assinatura física obrigatória pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança decorre de contrato nulo, sem que haja engano justificável por parte do fornecedor. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e § 2º; CC, artes. 104, 166, IV, e 172; CDC, artes. 14 e 42, parágrafo único; PCC, art. 932, V. Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Jurisprudência relevante relevante: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.04.2023; STJ, Súmula 479.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL N. 0801698-08.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 38607920) interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qualidade de Agravante, contra a decisão monocrática (ID 38374507), que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por Maria Alzira da Silva, ora Agravada. O recurso principal visava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que havia julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia jurídica teve origem na Ação Ordinária ajuizada por Maria Alzira da Silva, pessoa idosa, em face da instituição financeira, sob a alegação central de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 097000332803) que a autora afirma veementemente não ter celebrado. O contrato em discussão, datado de 18 de novembro de 2022, envolvia o valor de R$ 1.615,02, a ser pago em 72 parcelas de R$ 46,23, e gerou descontos diretos na fonte de subsistência da Agravada. A peça inicial pleiteou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e da fragilidade da contratação realizada de forma remota, em desrespeito às normas de proteção ao consumidor idoso. A sentença (ID 38294963), julgou os pedidos totalmente improcedentes. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que a Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito eletrônicos, não previa a nulidade do negócio jurídico como sanção civil, mas apenas penalidades administrativas. Além disso, o Juízo a quo considerou que a Autora não teria comprovado o vício de consentimento e teria se beneficiado dos valores creditados, o que reforçaria a manutenção da validade do contrato. Em razão da sucumbência, a Autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), com a exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. Irresignada com a decisão desfavorável, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 38294964), reiterando a tese da nulidade contratual em face da manifesta inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, a qual é considerada norma de ordem pública voltada à proteção da pessoa idosa. A Recorrente defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a necessidade de repetição dobrada dos valores descontados e a configuração do dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos em sua verba alimentar. A decisão monocrática (ID 38374507), conheceu e deu provimento parcial ao recurso da consumidora. O fundamento central da decisão monocrática consistiu na violação da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB), atraindo a sanção de nulidade absoluta prevista no artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Em decorrência dessa nulidade, o Relator condenou a instituição financeira à restituição dobrada do indébito, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve comprovação de abalo moral significativo que extrapolasse o mero dissabor, e pela inobservância do duty to mitigate the loss pela parte autora, que demorou a buscar a cessação dos descontos. Contra a referida decisão monocrática, a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs o presente Agravo Interno (ID 38607920), requerendo sua reforma para que seja mantida a sentença de improcedência. Em sede de preliminar, a Agravante arguiu a nulidade da decisão monocrática por flagrante omissão e violação ao princípio da colegialidade, sustentando que o caso em tela não se enquadraria em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil, devendo o julgamento da Apelação ser realizado pelo órgão colegiado competente. No mérito recursal, a Agravante defendeu a plena validade da contratação eletrônica, reafirmando que a Lei Estadual nº 12.027/2021/PB não prevê expressamente a nulidade civil, mas tão somente penalidades de natureza administrativa. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. A Agravada Maria Alzira da Silva apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 39923358), refutando a tese de nulidade da decisão monocrática, argumentando que o Relator agiu em conformidade com o Código de Processo Civil, em observância aos princípios da eficiência e celeridade processual, e que a decisão foi exaustivamente fundamentada. No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum agravado, reiterando que a violação da forma prescrita em lei acarreta nulidade absoluta e que a condenação à repetição dobrada é cabível por não se configurar o engano justificável. Desnecessária a manifestação do Ministério Público, eis que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses de sua intervenção obrigatória, elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O presente Agravo Interno foi interposto tempestivamente, atendendo a todos os requisitos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida à análise deste Órgão Colegiado cinge-se à legalidade da decisão monocrática proferida pelo Realtor e, em última instância, à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com a pessoa idosa, no contexto da legislação consumerista e civil aplicável no Estado da Paraíba. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE A instituição financeira Agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, sob o argumento de que a Apelação deveria ter sido submetida ao julgamento do Colegiado, por não se enquadrar nas hipóteses de decisão unipessoal previstas no artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil. Com a devida vênia à combativa defesa técnica da Agravante, tal alegação não encontra fundamento robusto no arcabouço processual vigente. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, outorga ao Relator a prerrogativa e o dever de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula ou ao acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso específico dos autos, o eminente Relator Substituto, ao proferir a decisão monocrática, fundamentou o provimento parcial da Apelação da consumidora justamente na conformidade com a tese de direito consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB), que reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. A decisão monocrática agravada demonstrou claramente a divergência da sentença de primeiro grau em relação ao entendimento já consolidado nesta Corte sobre a nulidade dos contratos consignados eletrônicos firmados com idosos sem assinatura física, citando diversos precedentes que aplicaram a Lei Estadual nº 12.027/2021 para decretar a nulidade e determinar a repetição do indébito. A superveniente decisão da Suprema Corte na ADI nº 7027/PB, confirmando a validade da legislação protetiva estadual, apenas solidificou a necessidade de reforma da sentença de improcedência, que havia ignorado o alcance da norma. O Código de Processo Civil de 2015 buscou conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, permitindo que o Relator, diante de entendimento consolidado e vinculante, ou de precedentes claros do próprio Tribunal, dispense a submissão do tema ao Órgão Colegiado, evitando o congestionamento desnecessário das pautas de julgamento. A alegação de violação ao princípio da colegialidade, no contexto de uma Apelação cuja tese central já está pacificada em sentido contrário ao decidido na primeira instância, revela-se meramente protelatória. O Agravo Interno é, precisamente, o instrumento processual apto a submeter a matéria ao Colegiado, o que, de fato, está ocorrendo neste momento, suprindo qualquer suposta mácula formal. Dessa forma, a decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao disposto no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade. Por consequência, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Agravante. DO MÉRITO Com o devido respeito às alegações ventiladas no Agravo Interno, não assiste razão ao agravante. Reitero, desde logo, os fundamentos que sustentaram a decisão monocrática anteriormente proferida, por estarem alinhados com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. O cerne da controvérsia reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 097000332803, celebrado por meio eletrônico com Maria Alzira da Silva, pessoa idosa. A Agravante insiste na tese de que a contratação digital é válida, nos termos do artigo 104 do Código Civil, e que a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB acarreta apenas penalidades administrativas, não gerando nulidade do negócio jurídico. Para a devida análise, é imperioso revisitar a legislação específica e os fundamentos que justificaram a reforma da sentença na decisão monocrática. Da Natureza Jurídica da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB e a Proteção ao Consumidor Idoso A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, estabeleceu uma formalidade solene para a celebração de contratos de operação de crédito com pessoas idosas por meios remotos. Conforme o texto legal, a exigência é clara e taxativa: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. É crucial reconhecer que esta legislação não se restringe a uma mera formalidade burocrática ou a uma norma de caráter puramente administrativo, mas se configura como uma disposição de ordem pública destinada à proteção da parte hipervulnerável na relação consumerista, qual seja, o consumidor idoso. O mercado de crédito consignado, notadamente quando operado por via remota e digital, expõe essa parcela da população a riscos significativos de fraude, coerção ou falha na compreensão plena dos termos contratuais, exigindo um reforço na segurança jurídica e na manifestação inequívoca de vontade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027/PB, confirmou a plena constitucionalidade da referida lei estadual, assentando que os Estados-Membros possuem competência legislativa suplementar para dispor sobre proteção e defesa do consumidor, conforme o artigo 24, incisos V e § 2º, da Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade pelo órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro reforça o caráter cogente e protetivo da norma, deslegitimando o argumento da Agravante de que a lei teria eficácia meramente administrativa. A Nulidade Absoluta por Inobservância da Forma Prescrita em Lei O argumento central da Agravante, de que a ausência de previsão expressa de nulidade na lei estadual afasta a sanção civil, desconsidera a interconexão entre o Direito do Consumidor, as leis especiais de proteção e o Direito Civil geral. Quando a legislação estabelece uma forma obrigatória para a validade do negócio jurídico — no caso, a assinatura física do idoso —, essa forma se torna forma ad solemnitatem. O Código Civil brasileiro é claro ao prever a nulidade do negócio jurídico que não observa a forma prescrita em lei: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV – não revestir a forma prescrita em lei; A exigência de assinatura física em meio idôneo e a disponibilização do contrato em meio físico para o idoso, conforme os Artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, constitui, no âmbito territorial da Paraíba, uma forma prescrita em lei. A inobservância dessa forma grave e essencial para a higidez da manifestação de vontade do hipossuficiente acarreta, inevitavelmente, a nulidade absoluta do contrato. A nulidade, neste caso, não é uma sanção subsidiária ou interpretativa, mas sim a consequência direta e inescapável da violação de uma norma legal imperativa. Conforme corretamente pontuado na decisão monocrática, a instituição financeira não conseguiu produzir prova robusta e irrefutável da manifestação válida e consciente da vontade da consumidora idosa, limitando-se a apresentar elementos de contratação digital que são, pela lei estadual, insuficientes para validar o negócio jurídico. O risco da atividade (fortuito interno), inclusive o risco de contratação em desrespeito à legislação local protetiva, é inerente ao fornecedor de serviços financeiros, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de Convalidação e Enriquecimento Sem Causa O Agravante levanta a tese de que a utilização dos valores creditados pela Agravada convalidaria o vício e que, anular o contrato sem determinar a restituição integral dos valores recebidos, configuraria enriquecimento sem causa. Tal argumento também não prospera diante da natureza absoluta do vício. O artigo 172 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Sendo o contrato nulo ex tunc, por violar forma prescrita em lei (Art. 166, IV, CC), ele é considerado inexistente desde a sua origem. A eventual utilização de valores pela consumidora idosa, embora gere a obrigação de restituição do capital para evitar o enriquecimento sem causa, não possui o condão de legitimar a cobrança e os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, que possuem natureza alimentar e são protegidos constitucionalmente. A declaração de nulidade implica o retorno das partes ao status quo ante, o que já foi implicitamente reconhecido na decisão monocrática, ao condenar o Agravante à restituição dobrada do indébito. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, e o capital recebido pelo consumidor, em razão de contrato nulo, deverá ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes, observando-se que a decisão monocrática determinou a restituição dobrada do indébito, que são os valores cobrados em excesso/indevidamente, e não o valor total do empréstimo. O montante principal do empréstimo (R$ 1.615,02), se de fato creditado na conta da Agravada e comprovadamente utilizado por ela, deve ser objeto de compensação com o valor a ser restituído pela instituição financeira, mas a nulidade do contrato e a condenação pela cobrança ilícita persistem, pois os descontos mensais no benefício previdenciário foram realizados sem título executivo válido. Portanto, a decisão monocrática, ao declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, determinou corretamente a restituição dobrada dos valores descontados (o indébito), permitindo-se, na fase de cumprimento de sentença, a compensação do capital comprovadamente creditado e não restituído. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A Agravante insiste que, mesmo se reconhecida a nulidade, a restituição deveria ocorrer de forma simples, alegando boa-fé na cobrança, o que configuraria "engano justificável", nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal estabelece que: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para que o engano seja considerado justificável, exige-se que o erro na cobrança seja escusável, pautado em elementos objetivos que tornem razoável a conduta do fornecedor, excluindo qualquer traço de negligência grave ou má-fé, seja ela subjetiva ou objetiva. No caso dos autos, a instituição financeira celebrou um contrato por meio eletrônico com uma pessoa idosa, no âmbito do Estado da Paraíba, desrespeitando frontalmente uma norma estadual expressa e cogente, cuja constitucionalidade é reconhecida. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física como condição de validade. Ignorar tal exigência legal, que visa proteger um grupo social hipervulnerável, não pode ser classificado como mero erro escusável ou engano justificável.
Trata-se de uma falha grave na prestação do serviço, uma negligência in vigilando e in eligendo, que demonstra profundo desinteresse em cumprir com as cautelas impostas pela legislação protetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que a repetição em dobro se impõe quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, bastando a culpa grave do fornecedor. A inobservância de norma de ordem pública, sabidamente aplicável ao território onde o negócio foi realizado, enquadra-se no conceito de conduta contrária à boa-fé objetiva. A decisão monocrática agravada, ao determinar a restituição em dobro, seguiu a linha interpretativa mais adequada à proteção do consumidor idoso e à função pedagógica da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, garantindo a recomposição integral do prejuízo sofrido pela Agravada em sua verba alimentar. Em suma, a decisão monocrática do Relator encontra-se em perfeita harmonia com o Direito do Consumidor e com o Direito Civil, aplicando corretamente a sanção de nulidade absoluta em razão da inobservância da forma legalmente prescrita (Lei Estadual nº 12.027/2021/PB) e afastando o argumento de engano justificável para manter a repetição do indébito em dobro. A tese de nulidade da decisão por ofensa à colegialidade é infundada, pois o Relator agiu conforme a permissão legal de julgamento monocrático quando a decisão a ser proferida alinha-se a precedentes obrigatórios. Não houve, portanto, qualquer erro de fato ou de direito na decisão agravada que justifique a sua reforma por este Colegiado. O Agravo Interno deve ser desprovido em sua integralidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido que se rejeite a preliminar de nulidade da decisão monocrática e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo incólume a decisão monocrática proferida pelo Relator Substituto em Segundo Grau. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR