Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: JOÃO EDUARDO FERREIRA FONTAN DA COSTA BARROS
EMBARGADO: JONAS LAEDSON MARINHO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: GUSTAVO CABRAL DE MOURA (OAB/PB 17.681) e EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA (OAB/PB 9.049) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE E APLICAÇÃO DOS TEMAS 103 E 1265 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno e manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência da ação anulatória. O decisum reconheceu a nulidade da inclusão do embargado na Certidão de Dívida Ativa nº 020004220232446, em razão da ausência de notificação pessoal no Processo Administrativo Tributário (PAT) e da falta de vínculo societário à época dos fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em aferir a existência de omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, teria deixado de se manifestar sobre: (i) a perda do objeto da anulação do PAT face à dissolução irregular da empresa constatada em 2025 (Súmula 435 do STJ), que autorizaria o redirecionamento independente do vício de origem; (ii) a aplicação do Tema 103 do STJ, sob a alegação de que a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica; e (iii) a aplicação do Tema 1.265 do STJ para fixação de honorários por equidade, dada a exclusão de corresponsável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não sendo a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e fundamentada a controvérsia central, qual seja, a nulidade da constituição do crédito tributário em face do sócio por violação ao devido processo legal administrativo. A decisão colegiada assentou sua conclusão na ausência de notificação pessoal do sócio corresponsável no PAT, vício que contamina a própria formação do título executivo, tornando irrelevante, para fins de validação deste título específico, a ocorrência de fatos supervenientes como a dissolução irregular em 2025. A análise da suposta dissolução irregular superveniente não tem o condão de sanar a nulidade absoluta verificada na origem do lançamento tributário contra a pessoa física. A decisão colegiada, ao focar na ilegalidade do ato de inclusão do sócio na CDA sem o contraditório administrativo prévio, abordou o núcleo do litígio, não havendo omissão sobre ponto que, em tese, pudesse infirmar a conclusão adotada, visto que um título nulo não se convalida por eventos futuros. A alegação de má aplicação do Tema 103 do STJ também foi rechaçada, uma vez que o acórdão fundamentou que a presunção de legitimidade da CDA pressupõe um título validamente constituído, o que não ocorreu no caso em tela dada a falha na notificação. Quanto aos honorários, o acórdão aplicou o Tema 1.076 do STJ, afastando a equidade por haver proveito econômico estimável, distinguindo a situação do Tema 1.265. A pretensão do embargante de obter um novo pronunciamento sobre questões já decididas, com fundamento diverso, revela o nítido intuito de obter efeitos infringentes pela via inadequada dos aclaratórios, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O prequestionamento, como objetivo dos embargos, não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há que se falar em omissão quando o acórdão fundamenta sua decisão em vício de constituição do título executivo (ausência de notificação pessoal no PAT) considerado suficiente para anular a inclusão do sócio, tornando irrelevantes argumentos sobre fatos supervenientes (dissolução irregular posterior). A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão do mérito ou para a tentativa de fazer prevalecer teses jurídicas já afastadas, mesmo que sob o pretexto de prequestionar dispositivos legais, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44, parágrafo único; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802313-08.2024.8.15.0731 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Convocado para Substituir o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 38667842) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face do acórdão de ID nº 38142771, prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por JONAS LAEDSON MARINHO DA SILVA SANTOS. A decisão colegiada ora embargada, de forma expressa, manteve a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 020004220232446 para excluir o embargado da condição de corresponsável tributário. O aresto fundamentou-se na comprovação de que o sócio não foi pessoalmente notificado no âmbito do Procedimento Administrativo Tributário (PAT) nº 079.067.2023-7, violando o contraditório e a ampla defesa, bem como na ausência de vínculo societário de gerência no momento da ocorrência dos fatos geradores (exercício de 2019), conforme prova documental. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba, ora embargante, suscita a existência de omissões no referido julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar: (i) a perda da utilidade da demanda face à configuração de dissolução irregular da sociedade em 2025 (Portaria nº 267/2025/CAD), fato que atrairia a Súmula 435 do STJ e legitimaria o redirecionamento independentemente da anulação do PAT; (ii) a aplicação incorreta do Tema 103 do STJ, argumentando que a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, o que imporia ao sócio o ônus da prova; e (iii) a omissão quanto ao Tema 1.265 do STJ, que determinaria a fixação de honorários por equidade quando a exceção de pré-executividade (ou ação anulatória com mesmo efeito) resulta apenas na exclusão do sócio. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 39821233), refutando os argumentos do recorrente e defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Sustenta que a nulidade do PAT é absoluta e antecedente, não sendo convalidada por fatos ocorridos em 2025. Alega que o Tema 103 pressupõe título válido e que o Tema 1.265 se distingue do caso, pois houve proveito econômico mensurável em ação autônoma de rito ordinário. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por protelação. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados. Feito esse registro, anoto que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva, na realidade, modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissões. Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar. Quanto aos vícios suscitados, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante. A insurgência do recorrente cinge-se, primordialmente, à tentativa de validar o redirecionamento da execução fiscal com base em fato superveniente (dissolução irregular em 2025) e na aplicação de teses repetitivas que, segundo o entendimento do colegiado, não se amoldam ao caso concreto. Contudo, o aresto embargado, ao contrário do que alega o embargante, apreciou devidamente a questão, focando nos vícios de constituição do crédito tributário que, por sua gravidade, fulminaram a validade da CDA em relação ao sócio. O acórdão foi pontual ao se manifestar sobre os temas, assentando que a ausência de notificação pessoal no PAT viola o devido processo legal e impede a aplicação de presunções que dependem de título hígido. Sobre a alegada omissão quanto à dissolução irregular superveniente, o acórdão foi claro ao confirmar que a nulidade reconhecida é de origem, afetando a própria constituição do crédito contra a pessoa física. A ocorrência de eventual dissolução irregular em 2025 não tem o poder de retroagir para sanar a falta de notificação no processo administrativo concluído anos antes. A decisão atacou o vício genético do título executivo, o que torna despicienda a análise de fatos ocorridos posteriormente que poderiam, em tese, justificar um novo pedido de redirecionamento, mas nunca validar um ato nulo de pleno direito. Não há omissão quando o julgador adota fundamento suficiente para desconstituir a pretensão, tornando prejudicadas as alegações secundárias. No que tange à aplicação do Tema 103 do STJ, o acórdão expressamente afastou sua incidência, fundamentando que a inversão do ônus da prova ali prevista pressupõe a existência de uma CDA validamente constituída. Se a inclusão do nome do sócio na CDA decorreu de um procedimento administrativo nulo (por falta de notificação), a presunção de legitimidade não se aperfeiçoa. O acórdão consignou: "Assim, antes de se discutir quem tem o ônus da prova, é imprescindível verificar se há, de fato, um título válido a embasar a responsabilização. Não havendo, como no caso concreto, a presunção de legitimidade da CDA não se opera e, por consequência, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Tema 103 do STJ." Relativamente à fixação dos honorários e o Tema 1.265 do STJ, o colegiado também se manifestou, aplicando o Tema 1.076 do STJ por entender que, em se tratando de ação anulatória com proveito econômico claro (o valor do débito do qual o sócio foi exonerado), deve-se observar a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A distinção (distinguishing) foi realizada implicitamente ao se confirmar a sentença que fixou a verba sobre o valor da causa, afastando a equidade. No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta. Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador. Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos, contraditórios ou obscuros a serem corrigidos no acórdão impugnado. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…) (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator