Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cleonice Rodrigues Gomes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A
Apelado: Banco Santander (Brasil) SA Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO. INÉRCIA. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível com vistas a reformar sentença de extinção processual, por conta da falta de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - É apenas uma, qual seja, se foi correta a extinção do processo, sem julgamento de seu mérito, pela falta de resposta a provimento judicial determinado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. - O fato é que, muito embora tenha sido regularmente intimada, isso ao cumprimento do provimento judicial proferido, porém, a parte autora da causa quedou-se inerte em fazê-lo a contento, deixando de colacionar aos autos a documentação determinada pelo Juízo da causa, conforme vê-se pela petição de ID 37661415, daí é que tendo advindo, então, a sentença de extinção, sendo desta decisão que a promovente ora recorre. - O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. - Apelo desprovido, com a manutenção da sentença de extinção. Tese de julgamento. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Jurisprudência relevante. TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024; TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023; STJ - Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801430 12 2024 815 0521 Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Rodrigues Gomes em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, ao fundamento de não haver sido cumprida regularmente determinação judicial proferida nos autos, sendo na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, alegando o cumprimento do provimento judicial determinado e discorrendo acerca do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, apela a promovente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que tenha regular tramitação o feito em disceptação. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado pela instituição financeira demandada. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO O apelo não comporta provimento. O fato é que assim foi decidido pelo Juízo da causa, conforme se vê pelo ID 37603910: “(...)
Vistos. Intimado para sanar os vícios apontados na petição inicial, verifico que a parte autora cumpriu parcialmente as determinações do despacho de ID 104172318. Em relação à procuração, alega que a autora não é analfabeta, o que contraria as declarações da própria autora quando compareceu em cartório (certidão no ID 106978085). Trata-se SIM de pessoa analfabeta, que apenas sabe assinar seu nome, de modo que a procuração deverá atender às exigências legais. Além disso, o documento juntado ao ID 107576007 não possui qualquer validade na demonstração de requerimento administrativo. Trata-se da parcial captura de tela de um email encaminhado a destinatário desconhecido, em data não registrada, sem nenhuma demonstração de efetivo contato com o banco réu, indicando total ausência de efetivo interesse na resolução da demanda. Em relação ao fracionamento injustificado de demandas, entendo que as justificativas da parte autora não merecem prosperar. Todavia, a outra ação ajuizada contra o mesmo promovido encontra-se em fase mais avançada de tramitação, motivo pelo qual deixo de determinar a união dos processos para processamento em conjunto. Em relação à comprovação dos descontos e quantificação exata do dano, também não houve cumprimento.
Ante o exposto, renovo o prazo de 15 dias para que sejam sanados todos os vícios já apontados no despacho de ID 104172318, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. (...)” Ocorre que, muito embora tenha sido regularmente intimada, conforme vê-se pela transcrição acima, isso ao cumprimento do provimento judicial acima, porém, a parte autora da causa quedou-se inerte em fazê-lo a contento, deixando de colacionar aos autos a documentação determinada pelo Juízo da causa, conforme vê-se pela petição de ID 37661415, daí é que tendo advindo, então, a sentença de extinção, sendo desta decisão que a promovente ora recorre. Pois bem. O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. In casu, o Juízo da causa, assim agindo, concedeu prazo para a emenda à inicial, conforme visto acima, não tendo a autora, sequer, adentrado com alguma manifestação a respeito. Em tal sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023). No mesmo sentido, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO” (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015). Portanto, sem mais delongas, não há como prosperar o apelo interposto, dada a notória contumácia, portanto, indubitável inércia do polo ativo da demanda no cumprimento da ordem judicial, acima demonstrada. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTOR DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra. Processo sem custas e sem honorários. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR