Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria José Simão Nóbrega Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Embargado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21740-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração interpostos por Maria José Simão Nóbrega em face do acórdão de ID 40580994, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que negou provimento da embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido concatenado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, por ela promovida contra a instituição financeira ora embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - A questão é saber se houve omissão no acórdão ora embargado, isso com relação ao contrato, que não teria sido juntado aos autos pelo banco; ao ônus da prova da instituição, que não teria sido sopesado pelo Juízo da causa; e, enfim, quanto ao fato de a autora não ter utilizado a conta bancária em fomento, sendo que para fins diversos do recebimento de seu benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802253 04 2024 815 0321 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019; 0813356-74.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, nos termos da certidão de julgamento de ID 41644433. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria José Simão Nóbrega em face do acórdão de ID 40580994, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que negou provimento da embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido concatenado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, por ela promovida contra a instituição financeira ora embargada. Através dos presentes aclaratórios, alega a embargante omissão no julgado, com relação à ausência do contrato com assinatura válida, que pudesse comprovar a realização pela promovente do contrato em questão; quanto ao ônus da prova do banco, que teria sido procedido no feito; e, enfim, quanto à utilização da conta para fins diversos, o que não teria ocorrido, segundo a embargante. Contrarrazões apresentadas, a tempo e modo, conforme verificado pelo ID 41046887. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão é saber se houve omissão no acórdão ora embargado, isso com relação ao contrato, que não teria sido juntado aos autos pelo banco; ao ônus da prova da instituição, que não teria sido sopesado pelo Juízo da causa; e, enfim, quanto ao fato de a autora não ter utilizado a conta bancária em fomento, sendo que para fins diversos do recebimento de seu benefício. Pois bem. Analisando os autos, vê-se que foi sentenciado, sendo que com o não reconhecimento do direito posto na causa pela autora/embargante, no caso, a declaração de ilegalidade do serviço bancário em fomento - “Cesta B Expresso 1” -, assim não sendo determinado a devolução das tarifas, ainda que fosse em sua forma simples, e, por via de consequência, não condenado o banco acionado a ter que indenizar à autora/apelante pelos danos morais defendidos na causa. Em face da sentença, foi interposto apelo pela autora, porém, que teve seu provimento negado, acórdão, ora embargado, mediante as alegadas omissões acima. Vejamos, então, a fundamentação contida no acórdão. “(...) O fato é que, de uma detida análise dos presentes autos, observa-se que foram colacionados ao processo comprovantes do uso da conta bancária em questão, amplamente, sendo que autora da causa, a mesma que diz que a conta seria única e exclusivamente ao recebimento de seu salário, razão pela qual entendeu por ajuizar a presente ação. Dessa forma, as provas carreadas aos presentes autos dão conta que a conta da autora, por ela mantida junto ao apelado, não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta. De modo que, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. Inclusive, assim se decide. Vejamos. (...) Portanto, sem delongas, não há que se falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, razão pela qual não merece reforma a sentença objurgada, por não se sustentar, de um todo, a presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA, mantendo hígida a sentença por ela hostiza, apenas majorando a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. (...)” Ora, conforme visto através da transcrição acima, é possível ser verificado que omissão, na verdade, não houve no acórdão, já que, através de sua fundamentação, é possível ser visto que o contrato de serviço bancário em fomento foi confirmado pelo próprio uso contínuo da conta bancária pela autora da causa, a embargante. Daí, já é possível ser concluído que omissão não houve, seja com relação a uma possível falta do contrato, seja pela quebra do ônus da prova, seja pelo fato de que não teria a autora feito uso de sua conta, sendo que para fins diversos ao de recebimento de seu benefício previdenciário. Na verdade, o que se observa é a pretensão da promovente de querer revisar o julgado, sendo que por ocasião da interposição dos presentes Embargos de Declaração, o que não é possível, segundo os ditames da lei processual. Registro que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, conforme já dito, observa-se que a pretensão da recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. Portanto, há de ser reconhecida a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, conforme, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). (0813356-74.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) (Grifos nossos) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR