Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Jacinto André Marques ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27977-A) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400)
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por beneficiário previdenciário em face de acórdão que manteve integralmente sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos referentes à “anuidade de cartão de crédito não contratado”. A controvérsia recursal se concentrou na ausência de manifestação sobre a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e sobre a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 para fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da Súmula 54 do STJ no tocante ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual; (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, para fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão relevante no acórdão embargado ao deixar de apreciar a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, tratando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual decorrente de cobrança indevida em benefício previdenciário. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de responsabilidade extracontratual, inclusive quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula 54/STJ. Não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois a sentença adotou critério legal adequado, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015, não se aplicando a regra do § 8º-A, por não se tratar de causa de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor muito baixo. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e súmula mencionados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: Em casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 1.025; 85, caput, §§ 2º, 8º e 8º-A. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802191-63.2024.8.15.0191 RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz convocado COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Colenda TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por JACINTO ANDRÉ MARQUES em face do acórdão de Id. 37618711, que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Soledade. Na origem, o embargante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “anuidade de cartão de crédito não contratado”. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros, além da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Também fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão ora embargado manteve integralmente a sentença, inclusive no que concerne aos consectários legais e à verba honorária, e deixou de aplicar a Súmula 54 do STJ, suscitada nas razões recursais da parte autora. Inconformado, o autor opôs os presentes embargos (Id. 38361812), sustentando, em suma: a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual; a omissão quanto à correta aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, para a fixação da verba honorária de forma condigna; o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes, notadamente os arts. 1.022, I e II e 85, § 8º-A do CPC/2015, bem como da Súmula 54 do STJ. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 39145193), pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, seu desprovimento, ao argumento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os aclaratórios são meramente protelatórios e visam rediscutir matéria já decidida. É o relatório. VOTO. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração, interpostos de forma tempestiva, preenchem os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ — especificamente no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais, fixados, tanto na sentença como no acórdão, a partir da citação, e não do evento danoso. Constata-se que a sentença (Id. 33405470) de fato aplicou a Súmula 54 do STJ apenas quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente — fixando os juros moratórios desde o evento danoso, como manda o enunciado: "Súmula 54/STJ – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Entretanto, em relação à condenação por danos morais, o julgado de primeiro grau optou por seguir a Súmula 362 do STJ, fixando os juros moratórios a partir da citação. A mesma orientação foi adotada pelo acórdão embargado, sem, contudo, examinar a pertinência ou não da incidência da Súmula 54 nesse ponto — omissão essa que, de fato, compromete a completude da prestação jurisdicional. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é imperiosa a aplicação da Súmula 54 do STJ, que determina a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso, inclusive nos casos de indenização por danos morais. No caso concreto, a ilicitude decorre da cobrança indevida em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, o que atrai a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ é pacífica em fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, inclusive sobre a verba indenizatória por dano moral. Logo, o acórdão embargado, ao manter o termo inicial dos juros moratórios da indenização a partir da citação, sem qualquer manifestação sobre a incidência da Súmula 54 do STJ, incorreu em omissão relevante a ser sanada por esta via aclaratória. No que diz respeito à segunda alegação de omissão, relativa à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de omissão. A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, critério compatível com o caput e § 2º do art. 85 do CPC/2015. Somente nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor de causa muito baixo, é que se autoriza a fixação equitativa da verba honorária, nos moldes do § 8º, com observância do § 8º-A. Não sendo este o caso, não há omissão a ser suprida neste ponto. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, consigno, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que os dispositivos legais invocados — notadamente os 1.022, I e II, CPC e § 8º-A do art. 85 do CPC/15 introduzido pela Lei n. 14.365/2022, bem como a Súmula 54/STJ — consideram-se devidamente incluídos no acórdão, viabilizando eventual interposição de recurso excepcional.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão existente no acórdão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais na data do evento danoso, mantendo inalterado os demais termos do acórdão. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - Relator