Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S/A D E S P A C H O Considerando que houve interposição de embargos de declaração pelo réu (Id. 40832822), determino a intimação do autor, ora embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015[1]. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802027-78.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]