Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803051-47.2015.815.0331 Origem 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Ângela Cristina Vieira de Albuquerque Melo - Advogado Marcos dos Anjos Pires Bezerra - OAB PB3994-A - Embargada Alba Regina Vieira de Albuquerque Soares Advogado José Ricardo de Assis Aragão Costa - OAB PB21503-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. I-Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Ângela Cristina Vieira de Albuquerque Melo contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação. O julgado embargado manteve a sentença que decretou a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 3.819, com 16.000m². A Embargante alega omissão quanto à individualização da área e sustenta que o bem é inexistente no plano fático e jurídico, buscando conferir efeitos modificativos ao recurso. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a)verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à delimitação e existência legal da área de 16.000m²; b)definir se houve obscuridade na análise da titularidade do terreno em face da edificação; c) avaliar se o recurso busca apenas a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão da delimitação do imóvel, fundamentando a decisão na matrícula nº 3.819, documento dotado de fé pública que comprova a existência do condomínio indiviso entre as partes sobre a totalidade da área. Não há omissão quando o Tribunal decide a matéria de forma integral e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A alegação de "inexistência formal da área" ou confusão patrimonial com outras matrículas constitui tentativa de rediscussão do conjunto probatório, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito ou para o reexame de provas já analisadas no julgamento da apelação. 2. A inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição do recurso integrativo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp 2.180.457/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 19/09/2023; Tribunal de Justiça da Paraíba, EDcl no AC 0801234-25.2021.8.15.0001, Relator Desembargador João Batista Barbosa, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ângela Cristina Vieira de Albuquerque Melo em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua Apelação Cível. O julgamento anterior confirmou a sentença que determinou a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 3.819 do Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade. Argumenta que o Tribunal não se manifestou especificamente sobre a inexistência formal da área de 16.000m². Alega que o registro é lacônico e que não há prova do desmembramento administrativo que originou tal lote. Afirma, ainda, que a copropriedade deveria recair apenas sobre a edificação e não sobre a terra nua. Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões. Defende que o acórdão foi exaustivo na análise das provas, e que a recorrente busca apenas protelar o fim do litígio, que já dura dez anos. Pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados por absoluta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a "inexistência fática" do terreno de 16.000m². Ocorre que o voto condutor do julgado enfrentou tal ponto de forma expressa no tópico II da fundamentação. Foi consignado que a matrícula nº 3.819, por ser documento público com presunção de veracidade, é prova suficiente da formação do condomínio sobre o terreno e a edificação. A decisão colegiada deixou evidente que a tese de propriedade exclusiva do terreno pela ré não possui fundamento idôneo. A prova documental produzida durante a instrução, incluindo as certidões cartorárias renovadas, ratificou o estado de comunhão indivisa. O que a recorrente pretende, sob o pretexto de sanar omissões, é que este Tribunal desconsidere o registro imobiliário para acolher sua tese de defesa já rejeitada em duas instâncias. Tal pretensão configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, e reexame de fatos e provas, o que é vedado na via dos aclaratórios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os embargos não se prestam para redelimitar provas: "Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, devendo o embargante demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.180.457/SP). Este Tribunal de Justiça também já decidiu que o mero inconformismo não autoriza a oposição de aclaratórios: "Inexiste omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente e coerente para decidir a controvérsia. O mero inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração." (TJ/PB, EDcl no AC 0801234-25.2021.8.15.0001). Quanto ao pedido de declaração de inexistência de sobreposição com a matrícula nº 1.324, o acórdão anterior foi coerente ao manter a alienação do "bem indicado na inicial". Eventuais discussões sobre desmembramentos de outras glebas não pertencem ao objeto delimitado nesta ação de dissolução, que se ateve ao imóvel devidamente registrado sob o nº 3.819. Portanto, o acórdão embargado não apresenta lacunas, contradições ou pontos obscuros. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e harmoniosa com os limites da lide. Em que pese o requerimento da Embargada, não vislumbro, neste momento, o dolo processual necessário para a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício do direito de recurso, embora infundado em seus argumentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06