Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Marinalva Ribeiro Cabral ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A)
APELADO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória e indenizatória, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de pretensão resistida e indícios de litigância massificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta administrativa antes do ajuizamento da ação descaracteriza o interesse de agir; (ii) estabelecer se a suspeita genérica de litigância massificada autoriza a extinção liminar do feito; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a alegação de abuso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de resposta administrativa não descaracteriza o interesse de agir em casos envolvendo descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a configuração da pretensão resistida, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. A extinção do processo com base em suposta litigância abusiva exige demonstração concreta de condutas reiteradas, artificialmente padronizadas ou fraudulentas, o que não ocorreu no caso concreto, em que a decisão se baseou em presunções genéricas sem comprovação nos autos. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas de gestão e racionalização processual para lidar com demandas repetitivas, priorizando o julgamento conjunto (CPC, art. 55, § 3º), e não a extinção liminar, que deve ser medida excepcional. 6. A decisão que extingue o processo sem oportunizar à parte a prévia manifestação sobre a suposta litigância abusiva configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 9º e 10). 7. A sentença impôs formalismo excessivo e desconsiderou a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, configurando obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. 8. É recomendável que casos com indícios de litigância massificada sejam encaminhados ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) para apuração técnica e não resultem, automaticamente, na extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta administrativa imediata não impede o reconhecimento da pretensão resistida em ações que visam tutelar verbas de natureza alimentar. 2. A extinção liminar do processo por suposta litigância abusiva exige demonstração concreta e individualizada de condutas fraudulentas ou artificiais. 3. O ajuizamento de múltiplas ações fundadas em contratos distintos ou fatos diversos não configura, por si só, fracionamento indevido ou litigância abusiva. 4. A não intimação da parte para se manifestar previamente sobre a alegação de litigância abusiva configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 5. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada exclusivamente na falta de esgotamento da via administrativa, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Medidas de gestão como a reunião de processos devem ser priorizadas em relação à extinção prematura nos casos de litigância massificada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §3º, 321, parágrafo único, 327 e 485, I. Jurisprudência e normas administrativas relevantes citadas: STJ, Tema 1198; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CNJ, Diretrizes Estratégicas nº 6/2024 e nº 7/2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803096-27.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Ribeiro Cabral contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité (ID. 39825663), nos autos da ação ajuizada em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Na origem, a autora propôs demanda de natureza declaratória e indenizatória, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo “a quo”, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. A sentença assentou que a reclamação administrativa fora formulada apenas três dias antes do ajuizamento da ação, não havendo tempo hábil para manifestação da ré, razão pela qual não estaria configurada a pretensão resistida, indispensável ao binômio adequação–necessidade. Acrescentou que o caso se insere em contexto de litigância abusiva, amparando-se na Recomendação CNJ nº 159/2024, destacando a necessidade de filtragem de demandas massificadas e genéricas que sobrecarregam a máquina judiciária. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 39825664), pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento. Sustenta, em síntese, que a decisão configurou cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, nem a manifestação prévia acerca da suposta litigância abusiva, caracterizando “decisão surpresa”. Aduz que a sentença é genérica e desprovida de fundamentação concreta, por se limitar à citação da Recomendação do CNJ, sem examinar as peculiaridades do caso e as provas juntadas, notadamente os descontos efetivos em seu benefício previdenciário. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), afirmando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa em relações de direito privado. Rebate, ainda, a caracterização de abuso, ao argumento de que a propositura de múltiplas ações é legítima quando decorre de contratos ou descontos distintos praticados pela instituição. A parte apelada, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, verifico que o benefício da justiça gratuita foi deferido à promovente na sentença recorrida, e a parte apelada sequer apresentou contrarrazões. Ademais, os autos evidenciam a hipossuficiência da apelante, Marinalva Ribeiro Cabral, pessoa idosa, que aufere como única fonte de renda benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo, conforme documentação acostada à inicial. Tal benefício possui natureza alimentar, sendo destinado à sua subsistência e de sua família. Este Egrégio Tribunal já consolidou o entendimento de que a percepção de renda mínima, aliada à condição de vulnerabilidade, é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Dessa forma, MANTENHO o benefício da Justiça Gratuita à apelante. Ato contínuo, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, baseando-se, essencialmente, na ausência de comprovação suficiente de tentativa de solução extrajudicial e em indícios de litigância massificada. Entretanto, as razões que motivaram a extinção, embora calcadas na nobre intenção de combater a litigância abusiva, não se sustentam no caso concreto, tendo em vista que o fracionamento de pedidos relacionados a supostas cobranças indevidas não configura, por si só, abuso do direito de ação, devendo ser analisado com base nos elementos concretos do caso e na conduta processual adotada pela parte. O Código de Processo Civil estabelece no art. 327 que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu é uma faculdade do autor, e não uma obrigação. A jurisprudência deste Tribunal é clara ao dispor que o ajuizamento de ações separadas é legítimo quando envolvem causas de pedir e pedidos distintos, não configurando, por si só, fracionamento indevido. Para que o fracionamento caracterize abuso do direito de ação, a ponto de justificar a extinção, seria necessário comprovar que as pretensões são rigorosamente idênticas e que a separação visa unicamente burlar a lei ou a distribuição por dependência. No caso em exame, a extinção foi fundamentada em referências genéricas à existência de “demandas massificadas”, sem demonstração específica de que a apelante possuía outras ações idênticas ou sobrepostas que justificassem medida extrema. A simples suspeita de litigância abusiva, desacompanhada de prova de má-fé ou de padrão reiterado de condutas artificiais, não autoriza a supressão do direito fundamental de acesso à jurisdição. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta aos magistrados a adoção de medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, que se manifesta em condutas como demandas sem lastro, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas. No entanto, a mera suspeita de litigância abusiva, sem a confirmação de má-fé ou desvio de finalidade, não autoriza, de forma isolada, a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A sentença do Juízo “a quo” fundamentou-se em indícios genéricos de litigância massificada. Sendo assim, a extinção prematura do feito, sem a clara demonstração do padrão reiterado de condutas artificiais ou fraudulentas exigido pela Recomendação, configura cerceamento de defesa. A extinção baseada na ausência de interesse de agir decorreu da exigência de que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial para demonstrar a “pretensão resistida”. Entretanto, exigir o esgotamento da via administrativa ou a prova de resistência prévia, em casos de descontos alegadamente indevidos em verba alimentar, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Este Tribunal já possui entendimento consolidado de que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o prosseguimento da ação, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e constitui formalismo excessivo. No presente caso, a apelante busca: (i) declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico; (ii) repetição do indébito; e (iii) indenização por danos morais. A alegação de desconto não autorizado em benefício previdenciário (verba alimentar) configura, em si, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, restando demonstrado o interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao prever medidas para o tratamento da litigância abusiva (Anexo B), lista, prioritariamente, soluções de gestão processual antes da extinção. Dentre elas, está o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Se a preocupação do Juízo era com o alegado fracionamento de demandas, a medida adequada, prevista inclusive no Anexo B do CNJ 159/2024 (item 6), seria a reunião dos processos para julgamento em conjunto, e não a extinção liminar da ação. A extinção, neste contexto, revela-se a ultima ratio e impôs à apelante um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. O enfrentamento da litigância massificada deve ser feito de forma estrutural, e não apenas individualmente por meio da extinção de processos, sob risco de cercear o direito de acesso à justiça de cidadãos vulneráveis. O Conselho Nacional de Justiça, por meio de Diretrizes Estratégicas (como a nº 7/2023 e nº 6/2024), promove a criação de práticas e protocolos, preferencialmente por meios eletrônicos, para o combate à litigância abusiva. Neste sentido, a suspeita de litigância abusiva deve ensejar a comunicação e atuação dos órgãos internos competentes para o monitoramento e tratamento das demandas repetitivas. Recomenda-se, assim, a atuação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do TJPB, a fim de realizar a análise aprofundada dos padrões e evitar que as partes legítimas (como a apelante que busca a defesa de sua verba alimentar) sejam prejudicadas por medidas processuais extremas. Em casos de suspeita de litigância massificada, as medidas de gestão processual, como a reunião dos feitos (art. 55, § 3º, CPC), são preferíveis à extinção sem julgamento do mérito, devendo-se priorizar o julgamento da causa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo “a quo”, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, afastando-se a exigência formal de comprovação prévia de requerimento administrativo, devendo-se dar o prosseguimento à fase de citação e, se necessário, à instrução probatória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR