Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Cícera Celestino dos Santos ADVOGADA: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25548-A)
APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da suposta ausência de interesse processual e do descumprimento parcial da determinação de emenda. A autora ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e foi instada a comprovar tentativa de solução extrajudicial e a regularizar documentos. O Juízo entendeu não atendidas as exigências e vislumbrou litigância abusiva, extinguindo o feito. A autora recorreu, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ausência de obrigação legal de esgotamento da via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para demonstração de interesse de agir é legítima nos casos de descontos em benefício previdenciário; (ii) avaliar se houve, no caso concreto, configuração de litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, notadamente em casos que envolvem verbas de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários. 4. A jurisprudência consolidada do TJPB reconhece que a mera ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sendo suficiente, para configurar o interesse de agir, a existência de fato que indique a pretensão resistida, como descontos indevidos demonstrados por extratos bancários. 5. O fracionamento de ações com causas de pedir e pedidos distintos, ainda que contra empresas do mesmo grupo econômico, não configura litigância abusiva por si só, sendo necessário demonstrar conduta dolosa, fraudulenta ou padronizada que evidencie abuso do direito de ação. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o tratamento estrutural da litigância abusiva, priorizando a adoção de medidas de gestão processual, como a reunião de ações, antes da extinção sem julgamento do mérito. 7. A ausência de demonstração objetiva de má-fé ou artificialidade no ajuizamento da ação inviabiliza o reconhecimento da litigância abusiva com base apenas em presunções genéricas. 8. O indeferimento da inicial por descumprimento parcial da emenda, sem violação substancial a requisitos essenciais da petição inicial, configura formalismo excessivo e ofensa aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em casos que envolvem descontos em verbas de natureza alimentar. 2. A configuração da litigância abusiva exige demonstração concreta de conduta dolosa, fraudulenta ou reiteradamente artificial, não se presumindo com base apenas na distribuição de múltiplas ações. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser interpretada como diretriz para a gestão processual e não como fundamento autônomo para a extinção liminar da ação. 4. Em hipóteses de alegado fracionamento indevido, a medida adequada é a reunião das ações para julgamento conjunto, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §3º, 321, parágrafo único, 327 e 485, I. Jurisprudência e normas administrativas relevantes citadas: STJ, Tema 1198; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CNJ, Diretrizes Estratégicas nº 6/2024 e nº 7/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803934-88.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícera Celestino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha (ID. 39862232), nos autos da ação ajuizada em face de Bradesco Capitalização S.A. Na origem, a autora propôs demanda de natureza declaratória e indenizatória, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo “a quo”, entretanto, determinou a emenda da petição inicial para que fosse comprovada a existência de prévia tentativa de solução extrajudicial, a fim de evidenciar o interesse de agir, bem como a regularização documental, em consonância com diretrizes voltadas ao enfrentamento da denominada “litigância abusiva”. Diante do atendimento considerado insuficiente da ordem judicial, a magistrada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual. A sentença assentou que a captura de tela apresentada não comprovava a efetiva existência de protocolo administrativo, reputando inexistente a demonstração de pretensão resistida. Acrescentou que a autora teria promovido o fracionamento injustificado de demandas contra integrantes do mesmo grupo econômico, circunstância caracterizadora de litigância abusiva, à luz das recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB e da Recomendação CNJ nº 159/2024. Considerou, ainda, a inicial inepta diante do descumprimento parcial da determinação de emenda. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 39862234), pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que o indeferimento da inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), porquanto o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. Aduz que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter vinculante, não podendo criar requisitos processuais não previstos no Código de Processo Civil. Afirma que os extratos bancários demonstram a existência de lesão concreta ao seu direito, evidenciando o interesse de agir. Rebate, ainda, a pecha de litigância abusiva, ao argumento de que cada ação refere-se a débitos distintos, praticados por pessoas jurídicas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico. Contrarrazões foram apresentadas por Bradesco Capitalização S.A. (ID. 39862238), que pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que houve fracionamento artificial de demandas com idêntica causa de pedir, visando à multiplicação de indenizações e honorários, caracterizando advocacia temerária. Defende a correção da exigência de demonstração de pretensão resistida, como forma de evitar o uso indevido do Judiciário. Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e VII, do CPC. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, verifico que o benefício da justiça gratuita foi deferido à promovente na sentença recorrida, e a parte apelada sequer impugnou tal benefício em suas contrarrazões. Ademais, os autos evidenciam a hipossuficiência da apelante, Cícera Celestino dos Santos, beneficiária do INSS, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai da inicial e dos documentos acostados. Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, circunstância que, por si só, autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, segundo entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal. Dessa forma, MANTENHO o benefício da Justiça Gratuita à apelante. Ato contínuo, o Juízo “a quo” indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual, baseando-se na não comprovação da tentativa de solução extrajudicial e na suposta litigância abusiva ou fracionamento. Entretanto, as razões que motivaram a extinção, embora calcadas na nobre intenção de combater a litigância abusiva, não se sustentam no caso concreto, tendo em vista que o fracionamento de pedidos relacionados a supostas cobranças indevidas não configura, por si só, abuso do direito de ação, devendo ser analisado com base nos elementos concretos do caso e na conduta processual adotada pela parte. O Código de Processo Civil estabelece no art. 327 que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu é uma faculdade do autor, e não uma obrigação. A jurisprudência deste Tribunal é clara ao dispor que o ajuizamento de ações separadas é legítimo quando envolvem causas de pedir e pedidos distintos, não configurando, por si só, fracionamento indevido. Para que o fracionamento caracterize abuso do direito de ação, a ponto de justificar a extinção, seria necessário comprovar que as pretensões são rigorosamente idênticas e que a separação visa unicamente burlar a lei ou a distribuição por dependência. No caso em exame, a sentença baseou-se em presunções genéricas acerca de demandas massificadas, sem apontar a existência de outras ações idênticas ajuizadas pela apelante que justificassem a extinção prematura do feito. Não houve demonstração objetiva de conduta fraudulenta, artificial ou reiteradamente abusiva por parte da autora. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta aos magistrados a adoção de medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, que se manifesta em condutas como demandas sem lastro, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas. No entanto, a mera suspeita de litigância abusiva, sem a confirmação de má-fé ou desvio de finalidade, não autoriza, de forma isolada, a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Tanto o despacho (ID. 39862225) quanto a sentença do Juízo “a quo” (ID. 39862232) fundamentaram-se em indícios genéricos de litigância massificada. Conforme precedente deste TJPB, o comparecimento da parte para comprovar sua identidade e apresentar documentação solicitada pelo Juízo afasta, em princípio, a presunção de litigância abusiva. Sendo assim, a extinção prematura do feito, sem a clara demonstração do padrão reiterado de condutas artificiais ou fraudulentas exigido pela Recomendação, configura cerceamento de defesa. A extinção baseada na ausência de interesse de agir decorreu da exigência de que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial para demonstrar a “pretensão resistida”. Entretanto, exigir o esgotamento da via administrativa ou a prova de resistência prévia, em casos de descontos alegadamente indevidos em verba alimentar, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Este Tribunal já possui entendimento consolidado de que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o prosseguimento da ação, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e constitui formalismo excessivo. No presente caso, a parte apelante busca: (1) declaração de nulidade do contrato; (2) repetição de indébito em dobro; e (3) indenização por danos morais. A alegação de desconto não autorizado em benefício previdenciário (verba alimentar) configura, em si, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, restando demonstrado o interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao prever medidas para o tratamento da litigância abusiva (Anexo B), lista, prioritariamente, soluções de gestão processual antes da extinção. Dentre elas, está o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Se a preocupação do Juízo era com o alegado fracionamento de demandas, a medida adequada, prevista inclusive no Anexo B do CNJ 159/2024 (item 6), seria a reunião dos processos para julgamento em conjunto, e não a extinção liminar da ação. A extinção, neste contexto, revela-se a ultima ratio e impôs à parte apelante um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. O enfrentamento da litigância massificada deve ser feito de forma estrutural, e não apenas individualmente por meio da extinção de processos, sob risco de cercear o direito de acesso à justiça de cidadãos vulneráveis. O Conselho Nacional de Justiça, por meio de Diretrizes Estratégicas (como a nº 7/2023 e nº 6/2024), promove a criação de práticas e protocolos, preferencialmente por meios eletrônicos, para o combate à litigância abusiva. Neste sentido, a suspeita de litigância abusiva deve ensejar a comunicação e atuação dos órgãos internos competentes para o monitoramento e tratamento das demandas repetitivas. Recomenda-se, assim, a atuação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do TJPB, a fim de realizar a análise aprofundada dos padrões e evitar que as partes legítimas (como a parte apelante que busca a defesa de sua verba alimentar) sejam prejudicadas por medidas processuais extremas. Diante de todo o exposto, as exigências impostas para a emenda da inicial, notadamente a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, configuraram excesso de formalismo, e a consequente extinção do processo por ausência de interesse de agir revelou-se prematura e desproporcional. Em casos de suspeita de litigância massificada, as medidas de gestão processual, como a reunião dos feitos (art. 55, § 3º, CPC), são preferíveis à extinção sem julgamento do mérito, devendo-se priorizar o julgamento da causa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo “a quo”, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, afastando-se a exigência formal de comprovação prévia de requerimento administrativo, devendo-se dar o prosseguimento à fase de citação e, se necessário, à instrução probatória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR