Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41095986). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803526-50.2023.8.15.2003
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:03
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:24
Publicação
06/03/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 10:29
Mérito
03/03/2026, 12:33
Publicação
10/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:11
Publicação
10/02/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:00
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:30
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2026, 20:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:38
Publicação
15/12/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803526-50.2023.8.15.2003
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:14
Mero expediente
10/11/2025, 10:19
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:42
Publicação
24/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME” FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. - Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. - A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0803526-50.2023.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edilene Maria dos Santos Silva, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido contido na inicial. Nas razões recursais, alega a apelante que a inscrição da dívida na plataforma do serasa limpa nome é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito manifestamente prescrito. Alega ainda que não há que se falar em licitude de cobranças extrajudiciais realizadas sobre débito prescrito, uma vez que essas afrontam diretamente o instituto da prescrição, expondo o consumidor as cobranças abusivas que violam a segurança jurídica pretendida pelo artigo 206, § 5º do Código Civil. Aduz que a própria inscrição do débito na plataforma serasa limpa nome configura meio coercitivo de cobrança de dívidas, conforme demonstrado nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O O caso dos autos nos traz uma hipótese de reexaminar a decisão de primeiro grau, cuja questão cinge-se ao exame do direito da apelante de ver declarada a inexigibilidade de débito prescrito, em razão da impossibilidade de cobrança na via extrajudicial e da ilicitude praticada pela empresa com a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome.” Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia a ser apreciada deve ser solucionada à luz do Código de Defesa da Consumidor. Além do mais, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dirito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. Na espécie, em que pesem as alegações da demandante, verifico que não houve ato ilícito praticado pela empresa promovida. A prescrição da dívida é fato incontroverso nos autos. Como bem destacado pelo juiz de primeiro grau, a prescrição é tida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua cobrança, contudo não atinge o direito subjetivo em si, motivo pelo qual não se mostra possível impedir eventuais cobranças extrajudiciais pela empresa. Assim, a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita não constitui em ato ilícito praticado pela empresa. Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. A obrigação natural persiste, podendo, inclusive, ser adimplida voluntariamente a qualquer tempo, de sorte que não há impedimento para cobranças extrajudiciais pelas empresas de crédito, via e-mails, cartas e telefonemas, desde que realizadas dentro dos limites legais para não serem consideradas abusivas. Outro ponto que merece destaque é o fato de que não houve a comprovação da inscrição da dívida prescrita em cadastro restritivo de crédito, tampouco protesto indevido de títulos. Além do mais, a inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. Desse modo, não há que se falar em exclusão da dívida prescrita de tal plataforma. Sobre o tema tratado nos autos, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS”. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA VIRTUAL, A FIM DE FACILITAR A NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUANTIA ENTRE A PRESTADORA DE SERVIÇOS E A CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. 1- Alegada cobrança de débito já prescrito – prescrição que não atinge o plano de existência da dívida e, por isso, não obsta a utilização de meios alternativos para recebimento do valor incontroverso na esfera administrativa. (2) PRETENSÃO PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE ASSEMELHA À NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DADOS foram DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO, DE QUE A COBRANÇA OCORREU DE MANEIRA INDEVIDA, DE QUE HOUVE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E/OU ALGUMA OUTRA CONSEQUÊNCIA NEGATIVA à AUTORA (COMO, POR EXEMPLO, REDUÇÃO DE SEU “SCORE” OU INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO). (3) honorários recursais: aplicação do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, para majoração dos honorários de sucumbência em R$ 100,00 (CEM REAIS), observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau de jurisdição. SENTENÇA MANTIDA. recurso de apelação cível conhecido e não provido”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003504-29.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO. Incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio de plataforma não coercitiva”. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.208381-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021). (grifei). “APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. É incontroversa a prescrição, e a demandada demonstrou inexistir inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Ainda que o pagamento da dívida seja desnecessário, isso não retira do credor a possibilidade de tentar negociar com aqueles clientes que têm interesse, de forma voluntária e extrajudicial, em pagar os débitos contraídos por dever moral, apesar de o direito de cobrança judicial estar fulminado pela prescrição, impondo-se manter a sentença de improcedência. PREQUESTIONAMENTO. Matéria prequestionada nos moldes do art. 1.025 do CPC, com a advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 50516094020218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 16-12-2021). (grifei). Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão deste já terem sido fixados na sentença em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 20:27
Não-Provimento
22/09/2025, 08:17
Mérito
16/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:22
Mérito
15/09/2025, 21:08
Publicação
01/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:03
Para julgamento de mérito
28/08/2025, 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:07
Expedida/Certificada
10/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:17
Mero expediente
10/07/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 22:10
Mero expediente
31/03/2025, 20:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 11:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2025, 15:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/10/2024, 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 13:16
Mero expediente
21/10/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:10
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:09
Recebimento
10/10/2024, 11:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/10/2024, 11:38
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803526-50.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na exordial, sustentando a existência de omissão e contradição quando se reconhece que a dívida prescrita pode ser cobrada de forma extrajudicial. Cita o julgamento, pela Terceira Turma do C.STJ do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303. Ao final, requer o provimento dos embargos. Apesar de intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões aos embargos nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. O posicionamento adotado pela Terceira Turma do STJ nos julgamentos dos RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303, é inovador e não necessariamente se tornou regra geral interpretativa, pois não foi proferido em sede de recurso repetitivo. Esse juízo, como já dito, segue o entendimento de que a prescrição da dívida implica na decretação pura e simples da extinção do débito, mas sim na inviabilidade de propositura de demanda judicial para cobrança de valores, ou que se faça essa cobrança de forma abusiva e cotidiana. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803526-50.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na exordial, sustentando a existência de omissão e contradição quando se reconhece que a dívida prescrita pode ser cobrada de forma extrajudicial. Cita o julgamento, pela Terceira Turma do C.STJ do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303. Ao final, requer o provimento dos embargos. Apesar de intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões aos embargos nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. O posicionamento adotado pela Terceira Turma do STJ nos julgamentos dos RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303, é inovador e não necessariamente se tornou regra geral interpretativa, pois não foi proferido em sede de recurso repetitivo. Esse juízo, como já dito, segue o entendimento de que a prescrição da dívida implica na decretação pura e simples da extinção do débito, mas sim na inviabilidade de propositura de demanda judicial para cobrança de valores, ou que se faça essa cobrança de forma abusiva e cotidiana. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803526-50.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que tem sido cobrada insistentemente pela parte ré e que no site do Serasa constatou que as cobranças se referiam à dívidas com vencimento no ano de 2017, totalizando o valor de R$ 2.292,07 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e sete centavos). Alega a autora que a dívida está prescrita e, por isso, a cobrança e a manutenção da negativação são indevidas. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda pugnando pela declaração da inexigibilidade da dívida por prescrição, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, internos e demais órgãos oficiais, a inversão do ônus da prova, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora. Audiência de conciliação designada para a data 11/09/2023 às 8 horas. Manifestação da parte autora requerendo o cancelamento da assentada (ID: 77116833). Citado, o promovido apresentou contestação. Aduz que o nome da parte autora nunca foi negativado no Serasa pela demandada. E, que a autora confunde uma plataforma do Serasa destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com o cadastro negativo. Requer que seja oficiado ao Serasa para que este confirme o fato. Assevera que as dívidas existem. Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos da autora, além de requerer que seja oficiado ao Serasa para informar a existência de restrições negativas no nome da promovente nos últimos cinco anos e indicando quem o fez (ID: 78774423). Juntou documentos. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 78954659). Impugnação à contestação nos autos, onde a autora defende, em síntese, que não houve a juntada de documento que demonstre a origem das dívidas, pugnando pela total procedência dos pedidos contidos na exordial. Intimados para especificação de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte promovida quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito Sendo a matéria unicamente de direito e não tendo os litigantes manifestado interesse na produção de outras provas, mostrando-se suficientes para o deslinde da causa as que já se encontram nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia a analisar se é devida ou não a declaração de inexigibilidade da dívida questionada nesta demanda e se o promovido deve ser compelido a não efetuar cobranças à parte promovente, judicialmente e extrajudicialmente, em relação a débitos prescritos, assim como, a existência de ato ilícito e nexo causal a ensejar indenização por danos morais. Não houve negativa de contratação por parte da autora, mas insurgência acerca da existência de prescrição. Mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo a parte consumidora instruir os autos com prova mínima que corrobore as suas alegações. In casu, a suposta existência de inserção indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos não foi comprovada nos autos, nem há provas de que a promovida realizou judicialmente cobranças indevidas a parte promovente. Em momento algum na peça pórtica, a autora questiona a origem da dívida, limitando-se a defender a existência da prescrição e, portanto, a ilegalidade de cobranças. Cabia a parte demandante colacionar juntamente a exordial a prova de que foi negativado pelo réu, após 05 (cinco) anos do vencimento do débito, infringindo o que disciplina o art. 43 do C.P.C, contudo, quedou-se inerte, sendo evidente o descumprimento do que dispõe o Art. 434 do C.P.C: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” A plataforma "Serasa Limpa Nome" do site do SERASA, assim como o “Acordo Certo” não podem ser considerados como cadastro de inadimplentes, pois servem para informar apenas ao devedor à existência de dívidas pendentes em seu nome. Ademais, para fazer uso das referidas plataformas, a parte, no caso o autor precisa se cadastrar voluntariamente no site, e ao fazer isso é informado que esta é uma plataforma de negociação direta entre empresas credoras e consumidores. Importante destacar também que referidas plataformas são de acesso restrito pelo consumidor, ou seja, nenhuma pessoa física ou jurídica poderá acessar a plataforma a fim de pesquisar dívidas de outras pessoas. É sabido também, que a prescrição de 05 (cinco) anos da dívida não implica na decretação pura e simples da extinção do débito, mas sim na inviabilidade de propositura de demanda judicial para cobrança de valores, ou que se faça essa cobrança de forma abusiva e cotidiana. A extinção se opera quanto à pretensão, e não quanto ao crédito em si. Logo, faculta-se ao credor continuar tentando a satisfação do seu crédito pela via extrajudicial, desde que a cobrança realizada não seja considerada vexatória ou abusiva de débitos prescritos ou não, o que não se configura nos autos. A mera cobrança por meio telefônico, e-mail, mensagens via SMS ou por meio da plataforma “SERASA LIMPA NOME” e/ou ‘ACORDO CERTO” não constitui fundamento suficiente para compelir a promovida a se abster de cobrar o que lhe é devido, extrajudicialmente, visto que o crédito não foi extinto. Portanto, é inviável a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, uma vez que não há prova nos autos de que a parte ré está promovendo qualquer cobrança judicial contra a autora ou cobrança extrajudicial, vexatória ou abusiva. De igual forma, não há provas de que a autora quitou o débito. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito, que essa prática comercial é lícita, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), tendo entendimento sumulado nesse sentido: Súmula 550 – A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Nesse sentido, analisando o caderno processual, verifica-se que o documento de ID: 73916099 - Pág. 3/4 não se refere a uma negativação/restrição creditícia, mas a informação de que existe uma conta atrasada, contraída pela autora, na plataforma digital chamada de Serasa Limpa Nome, a qual possui um acesso restrito, e não se confunde com a inclusão em cadastro de proteção ao crédito, independe do consentimento do consumidor e é validada pelo STJ. Por outro lado, a Lei nº 12.414/2011 não proibiu que dívidas prescritas fossem utilizadas como elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada, tendo feito tão somente as seguintes restrições: Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) I - que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) II - de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) III - relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 1º O gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 2º A transparência da política de coleta e utilização de dados pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019 (Vigência) Assim, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C. Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". MEIO FACILITADOR DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES. NÃO DISPONÍVEL PARA ACESSO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" consiste em serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha), e que somente este tem acesso; 2. O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais; 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0773261-97.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE SE REVELA IRRELEVANTE PARA O DELISNDE DA CAUSA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SEJA AO CREDOR ORIGINÁRIO, SEJA AO CESSIONÁRIO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TEM PREVALECIDO NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA SERASA LIMPA NOME NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO, NÃO PROVOCANDO QUALQUER ABALO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DADOS QUE NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO EM GERAL, SOMENTE PODENDO SER CONSULTADOS PELA PRÓPRIA PESSOA APÓS REALIZAR CADASTRO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE A INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME TENHA INTERFERIDO EM EVENTUAL CONCESSÃO DE CRÉDITO À AUTORA OU TERIA PROVOCADO QUALQUER DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO ("SCORE"). SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801822-78.2022.8.19.0207 2023001111754, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. QUITE JÁ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera circunstância de constar o nome da apelante em plataformas como Serasa Limpa Nome e Quite Já, destinadas a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 2. Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0731377-70.2023.8.07.0001 1813413, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Por fim, ressalto que o documento de ID: 78774424 corresponde à anotações de restrições creditícias e, da análise, do referido documento não consta nenhum anotação feita pela empresa promovida. Ou seja, todas as anotações que existem em nome da autora foram feitas por outras empresas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, I, do C.P.C. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do C.P.C, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do C.P.C). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803526-50.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que tem sido cobrada insistentemente pela parte ré e que no site do Serasa constatou que as cobranças se referiam à dívidas com vencimento no ano de 2017, totalizando o valor de R$ 2.292,07 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e sete centavos). Alega a autora que a dívida está prescrita e, por isso, a cobrança e a manutenção da negativação são indevidas. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda pugnando pela declaração da inexigibilidade da dívida por prescrição, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, internos e demais órgãos oficiais, a inversão do ônus da prova, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora. Audiência de conciliação designada para a data 11/09/2023 às 8 horas. Manifestação da parte autora requerendo o cancelamento da assentada (ID: 77116833). Citado, o promovido apresentou contestação. Aduz que o nome da parte autora nunca foi negativado no Serasa pela demandada. E, que a autora confunde uma plataforma do Serasa destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com o cadastro negativo. Requer que seja oficiado ao Serasa para que este confirme o fato. Assevera que as dívidas existem. Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos da autora, além de requerer que seja oficiado ao Serasa para informar a existência de restrições negativas no nome da promovente nos últimos cinco anos e indicando quem o fez (ID: 78774423). Juntou documentos. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 78954659). Impugnação à contestação nos autos, onde a autora defende, em síntese, que não houve a juntada de documento que demonstre a origem das dívidas, pugnando pela total procedência dos pedidos contidos na exordial. Intimados para especificação de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte promovida quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito Sendo a matéria unicamente de direito e não tendo os litigantes manifestado interesse na produção de outras provas, mostrando-se suficientes para o deslinde da causa as que já se encontram nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia a analisar se é devida ou não a declaração de inexigibilidade da dívida questionada nesta demanda e se o promovido deve ser compelido a não efetuar cobranças à parte promovente, judicialmente e extrajudicialmente, em relação a débitos prescritos, assim como, a existência de ato ilícito e nexo causal a ensejar indenização por danos morais. Não houve negativa de contratação por parte da autora, mas insurgência acerca da existência de prescrição. Mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo a parte consumidora instruir os autos com prova mínima que corrobore as suas alegações. In casu, a suposta existência de inserção indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos não foi comprovada nos autos, nem há provas de que a promovida realizou judicialmente cobranças indevidas a parte promovente. Em momento algum na peça pórtica, a autora questiona a origem da dívida, limitando-se a defender a existência da prescrição e, portanto, a ilegalidade de cobranças. Cabia a parte demandante colacionar juntamente a exordial a prova de que foi negativado pelo réu, após 05 (cinco) anos do vencimento do débito, infringindo o que disciplina o art. 43 do C.P.C, contudo, quedou-se inerte, sendo evidente o descumprimento do que dispõe o Art. 434 do C.P.C: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” A plataforma "Serasa Limpa Nome" do site do SERASA, assim como o “Acordo Certo” não podem ser considerados como cadastro de inadimplentes, pois servem para informar apenas ao devedor à existência de dívidas pendentes em seu nome. Ademais, para fazer uso das referidas plataformas, a parte, no caso o autor precisa se cadastrar voluntariamente no site, e ao fazer isso é informado que esta é uma plataforma de negociação direta entre empresas credoras e consumidores. Importante destacar também que referidas plataformas são de acesso restrito pelo consumidor, ou seja, nenhuma pessoa física ou jurídica poderá acessar a plataforma a fim de pesquisar dívidas de outras pessoas. É sabido também, que a prescrição de 05 (cinco) anos da dívida não implica na decretação pura e simples da extinção do débito, mas sim na inviabilidade de propositura de demanda judicial para cobrança de valores, ou que se faça essa cobrança de forma abusiva e cotidiana. A extinção se opera quanto à pretensão, e não quanto ao crédito em si. Logo, faculta-se ao credor continuar tentando a satisfação do seu crédito pela via extrajudicial, desde que a cobrança realizada não seja considerada vexatória ou abusiva de débitos prescritos ou não, o que não se configura nos autos. A mera cobrança por meio telefônico, e-mail, mensagens via SMS ou por meio da plataforma “SERASA LIMPA NOME” e/ou ‘ACORDO CERTO” não constitui fundamento suficiente para compelir a promovida a se abster de cobrar o que lhe é devido, extrajudicialmente, visto que o crédito não foi extinto. Portanto, é inviável a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, uma vez que não há prova nos autos de que a parte ré está promovendo qualquer cobrança judicial contra a autora ou cobrança extrajudicial, vexatória ou abusiva. De igual forma, não há provas de que a autora quitou o débito. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito, que essa prática comercial é lícita, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), tendo entendimento sumulado nesse sentido: Súmula 550 – A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Nesse sentido, analisando o caderno processual, verifica-se que o documento de ID: 73916099 - Pág. 3/4 não se refere a uma negativação/restrição creditícia, mas a informação de que existe uma conta atrasada, contraída pela autora, na plataforma digital chamada de Serasa Limpa Nome, a qual possui um acesso restrito, e não se confunde com a inclusão em cadastro de proteção ao crédito, independe do consentimento do consumidor e é validada pelo STJ. Por outro lado, a Lei nº 12.414/2011 não proibiu que dívidas prescritas fossem utilizadas como elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada, tendo feito tão somente as seguintes restrições: Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) I - que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) II - de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) III - relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 1º O gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 2º A transparência da política de coleta e utilização de dados pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019 (Vigência) Assim, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C. Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". MEIO FACILITADOR DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES. NÃO DISPONÍVEL PARA ACESSO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" consiste em serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha), e que somente este tem acesso; 2. O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais; 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0773261-97.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE SE REVELA IRRELEVANTE PARA O DELISNDE DA CAUSA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SEJA AO CREDOR ORIGINÁRIO, SEJA AO CESSIONÁRIO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TEM PREVALECIDO NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA SERASA LIMPA NOME NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO, NÃO PROVOCANDO QUALQUER ABALO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DADOS QUE NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO EM GERAL, SOMENTE PODENDO SER CONSULTADOS PELA PRÓPRIA PESSOA APÓS REALIZAR CADASTRO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE A INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME TENHA INTERFERIDO EM EVENTUAL CONCESSÃO DE CRÉDITO À AUTORA OU TERIA PROVOCADO QUALQUER DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO ("SCORE"). SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801822-78.2022.8.19.0207 2023001111754, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. QUITE JÁ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera circunstância de constar o nome da apelante em plataformas como Serasa Limpa Nome e Quite Já, destinadas a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 2. Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0731377-70.2023.8.07.0001 1813413, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Por fim, ressalto que o documento de ID: 78774424 corresponde à anotações de restrições creditícias e, da análise, do referido documento não consta nenhum anotação feita pela empresa promovida. Ou seja, todas as anotações que existem em nome da autora foram feitas por outras empresas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, I, do C.P.C. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do C.P.C, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do C.P.C). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito