Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
APELADO: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0808576-34.2021.8.15.2001
13/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 11:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2026, 12:09
Mérito
15/06/2026, 21:51
Publicação
27/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:40
Para julgamento de mérito
25/05/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/05/2026, 12:52
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:32
Documento (Certidão)
24/03/2026, 10:31
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:58
Publicação
16/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:40
Mero expediente
12/03/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 07:24
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 16:46
Publicação
09/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EREMILTON DIONISIO DA SILVA Advogado: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
Apelado: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE Advogado: WALDRIK ARAUJO NEVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÍNDICO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eremilton Dionisio da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Joseilson Donato Alexandre, então síndico de condomínio. O autor alegou prescrição das taxas extras condominiais instituídas em assembleia e pleiteou a declaração de inexistência de débito, afirmando que não foi citado em ação de cobrança e que os protestos seriam ilegais. A sentença afastou a prescrição, entendendo que ela teria sido interrompida por ação anterior do próprio autor. No curso do recurso, o relator suscitou, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu, considerando que a parte legítima para figurar no polo passivo seria o condomínio, e não o síndico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o síndico possui legitimidade passiva para responder, em nome próprio, por obrigações decorrentes da administração do condomínio, especialmente quanto à cobrança de encargos instituídos em assembleia. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição. O condomínio edilício possui personalidade judiciária e deve integrar o polo passivo em demandas relacionadas a encargos condominiais, nos termos do art. 75, XI, do CPC. O síndico exerce função de representação legal da coletividade, conforme os arts. 1.347 e 1.348 do CC, não sendo titular da relação jurídica controvertida. A jurisprudência do TJ-PB e de outros tribunais firmou orientação no sentido de que o síndico não detém legitimidade para responder pessoalmente por atos praticados no exercício regular da gestão, ainda que se alegue omissão, excesso ou motivação pessoal, cabendo eventual apuração em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O síndico não possui legitimidade passiva para responder, em nome próprio, por obrigações decorrentes da administração condominial, devendo o condomínio integrar o polo passivo de ações dessa natureza. Alegações de abuso, omissão ou motivação pessoal não transferem a titularidade da relação jurídica do condomínio para o síndico, cuja atuação se dá como representante legal da coletividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, XI; 85, §2º; 485, VI. CC, arts. 1.347 e 1.348. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0814241-26.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Adilson Fabricio Gomes Filho, j. 14.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1002002-05.2023.8.26.0006, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 05.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0808576-34.2021.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, ficando, ipso facto, prejudicada a análise do recurso apelatório.. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eremilton Dionisio da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Joseilson Donato Alexandre. O apelante alega, em síntese, que as taxas extras condominiais instituídas em assembleia realizada em 25/11/2014 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, sustentando que jamais foi citado em qualquer ação de cobrança capaz de interromper o prazo prescricional. Defende, ainda, que os protestos lavrados em seu nome seriam ilegais e requer a declaração de inexistência do débito. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que teria ocorrido a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento, pelo próprio autor, de ação que discutia a validade da assembleia condominial. Após a distribuição do recurso, sobreveio despacho do relator determinando a oitiva das partes acerca da possível ilegitimidade passiva do réu, considerando que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza condominial, cuja legitimidade para figurar no polo passivo seria do próprio condomínio. O apelante sustentou que os atos praticados pelo síndico decorreriam de motivações pessoais, defendendo a responsabilidade direta deste. O apelado, por sua vez, concordou com a observação do relator, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva. É o relatório. VOTO A controvérsia submetida a esta instância envolve, em sua origem, a alegação de prescrição de taxas extras condominiais e a validade das medidas de cobrança adotadas. Antes da apreciação das razões recursais, impõe-se o exame da questão processual suscitada de ofício, relativa à legitimidade passiva, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Como é cediço, o exame das condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - prece, lógica e cronologiamente, ao exame do thema decidendum. Da leitura da inicial e do contexto fático delineado, observa-se que a pretensão decorre de obrigações vinculadas à relação condominial, relacionadas a encargos instituídos em assembleia, protestos e exigibilidade de valores associados à unidade imobiliária do autor. Nessas circunstâncias, a relação jurídica material estabelece-se entre o condômino e o condomínio edilício, que possui personalidade judiciária, conforme dispõe o art. 75, XI, do Código de Processo Civil. O síndico atua como representante legal da coletividade, nos termos dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil, não sendo titular da relação discutida, mas gestor dos interesses comuns. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que o síndico, ao praticar atos no exercício da administração condominial, atua como representante legal do condomínio, não integrando a relação jurídica material, ainda que tenha sido o responsável direto pelo ato que originou a demanda: “O ex-síndico, ao assinar o contrato, atuou como representante legal do condomínio, sem configurar-se coobrigado, fiador ou responsável solidário, razão pela qual não é cabível seu chamamento ao processo. A responsabilidade contratual é do condomínio, sendo eventual irregularidade na atuação do síndico passível de apuração em ação regressiva autônoma.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0814241-26.2024.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Adilson Fabricio Gomes Filho, j. 14/10/2025) A jurisprudência também consolidou o entendimento de que o síndico não detém legitimidade para responder pessoalmente por obrigações decorrentes de atos praticados no exercício regular da administração condominial, ainda que se alegue omissão ou conduta inadequada, por atuar na condição de mandatário do ente coletivo: “Ilegitimidade passiva do síndico reconhecida de ofício. Síndico que, embora tenha adotado conduta omissa, agiu como mandatário do condomínio. Feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao síndico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (TJSP, Apelação Cível 1002002-05.2023.8.26.0006, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025) No caso, não se discute conduta pessoal desvinculada da função, mas providências típicas da gestão condominial, como cobrança de encargos, emissão de boletos, encaminhamento a protesto e defesa da exigibilidade de valores. Ainda que o autor atribua motivação pessoal ou excesso na atuação, tais alegações não transferem a titularidade da relação jurídica do condomínio para o síndico, pois eventual abuso no desempenho do encargo não altera a legitimidade processual da entidade representada. Diante desse contexto, evidencia-se que a demanda foi proposta contra parte manifestamente ilegítima, vício que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta, assim, prejudicada a análise do recurso apelatório, por ausência de pressuposto processual válido ao exame do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, ex officio, a ilegitimidade passiva do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do recurso apelatório. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:39
Recurso prejudicado
04/03/2026, 10:20
Mérito
03/03/2026, 11:48
Publicação
10/02/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:58
Publicação
10/02/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:43
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:13
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:06
Retificação de movimento
03/02/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 21:00
Mero expediente
02/11/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
26/10/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da possível ilegitimidade passiva do réu, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, conforme despacho retro.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:15
Mero expediente
21/10/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 08:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/07/2025, 19:51
Documento (Certidão)
30/07/2025, 19:50
Documento (Certidão)
30/07/2025, 19:47
Movimentação processual
30/07/2025, 19:45
Determinada a Redistribuição
16/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 11:24
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2024, 17:39
Suscitação de Conflito de Competência
26/07/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 17:35
Redistribuição (incompetência; prevenção)
16/07/2024, 16:34
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:16
Determinada a Redistribuição
16/07/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 06:47
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/05/2024, 21:30
Documento (Certidão)
08/05/2024, 21:26
Redistribuição por prevenção
08/05/2024, 15:52
Petição (Contraminuta)
28/04/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 22:02
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/04/2024, 21:56
Documento (Certidão)
26/04/2024, 21:54
Redistribuição por prevenção
26/04/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 09:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 09:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:51
Mero expediente
24/01/2024, 09:21
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:11
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:24
Mero expediente
25/09/2023, 10:58
Documento (Certidão)
26/07/2023, 07:37
Distribuição (sorteio)
26/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808576-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
REU: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808576-34.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Prescrição e Decadência] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por EREMILTON DIONISIO DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, tendo em vista a inexistência de interrupção da prescrição. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos, no que concerce a interrupção do prazo prescricional. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. 1. Tendo em vista que há apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º do NCPC); 3. Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
REU: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808576-34.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Prescrição e Decadência] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por EREMILTON DIONISIO DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, tendo em vista a inexistência de interrupção da prescrição. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos, no que concerce a interrupção do prazo prescricional. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. 1. Tendo em vista que há apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º do NCPC); 3. Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito