Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Santana Soares da Silva - Curador: Joseny Soares Da Silva. Advogado: Urias Jose Chagas de Medeiros Junior - OAB/PB 23.745-A.
Apelado: Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Advogado: Joana Goncalves Vargas - OAB/RS 75.798-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM EM DESFAVOR DA RÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de vínculo associativo; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário; e (iii) indeferir o pleito de indenização por danos morais. A recorrente, pessoa curatelada, busca a reforma do julgado para que seja fixada indenização extrapatrimonial, alegando que os descontos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa e violação ao Estatuto do Idoso, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de inexistência de relação jurídica, configura dano moral presumido ou se exige prova de abalo concreto à dignidade da parte; (ii) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios fixado na origem (15% sobre o valor da causa) comporta majoração diante do trabalho realizado e do desfecho recursal. III. Razões de decidir Inexistência de Dano Moral In Re Ipsa: Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhada por este Tribunal (TJPB), a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou prova de comprometimento da subsistência, não gera dano moral presumido. Insuficiência de Prova de Dano Extrapatrimonial: No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude do desconto, não restou demonstrada circunstância excepcional (como privação de necessidades básicas ou situação vexatória) que superasse o mero dissabor cotidiano inerente às relações comerciais. Caráter Punitivo-Reparatório da Restituição em Dobro: A determinação de devolução dobrada dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC) já atende à finalidade de recomposição do patrimônio e desestímulo à conduta ilícita do fornecedor, inexistindo fundamento para cumulação com danos morais sem a prova de lesão à personalidade. Manutenção da Verba Sucumbencial: O percentual de 15% sobre o valor da causa revela-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado, não havendo falar em majoração, especialmente diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa ou desconto indevido em conta corrente ou benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida, atrai o dever de restituição, mas o dano moral não é presumido, exigindo a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial.” “2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 86, caput, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.061; EAREsp n. 676.608/RS; STJ: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ: AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024. TJPB: AC nº 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. TJPB: AC nº 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gab. 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806780-94.2024.8.15.2003. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Santana Soares da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa PB, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 39404981), movida em face de Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência do vínculo associativo e condenou a promovida à restituição em dobro dos valores descontados a título de contribuição. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que o desconto indevido, por si só, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. No que tange aos ônus sucumbenciais, o juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 39405003). Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (ID 39405009), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto restaram desconsiderados os abalos morais sofridos, notadamente por se tratar de pessoa curatelada, cuja renda é essencial para a aquisição de fármacos, configurando a conduta ilícita reconhecida grave violação ao Estatuto do Idoso e à Lei Estadual nº 12.027/2021. Alega que o dano material, no presente caso, implica logicamente o dano moral, e que a condenação possui caráter pedagógico. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono (ID 39405009). Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 39405011). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecido do recurso. O objeto de cognição desta instância cinge-se à análise da possibilidade de reforma da sentença que afastou a pretensão de indenização por danos morais à autora e condenou a ré ao pagamento dos encargos de sucumbência em 15% do valor da causa ao patrono da Autora. Pois bem. A sentença recorrida reconheceu corretamente a inexistência de filiação válida que pudesse legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de prova da contratação. Assim, não obstante se reconheça a ilicitude do desconto e a inerente condição de vulnerabilidade da Apelante, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral in re ipsa. O mero desconto indevido de valores, mesmo em se tratando de verba de natureza alimentar, não gera automaticamente dano moral indenizável, o qual deve ser criteriosamente aferido de acordo com as particularidades do caso concreto. Para tanto, revela-se imprescindível a efetiva comprovação de um prejuízo moral suportado que vá além do dissabor ordinário da vida em sociedade. O foco recursal na inobservância da Lei Estadual que exige assinatura física (Lei nº 12.027/2021) apenas reforça o vício na formação do negócio jurídico, o qual já foi adequadamente sanado na esfera patrimonial com a determinação judicial de restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Dessa forma, entendo que o caso concreto não extrapola o campo do mero aborrecimento. O inconformismo do apelante, apesar de fundado no ilícito reconhecido (desconto indevido) e na vulnerabilidade da parte, não apresenta prova de dano extrapatrimonial de intensidade suficiente a justificar a condenação suplementar pleiteada.
Trata-se de aborrecimento inerente à vida em sociedade e às relações comerciais, que, embora indesejável, é passível de compensação integral através da restituição em dobro dos valores. A restituição em dobro, além de recompor o patrimônio lesado, cumpre função punitiva suficiente ao caso concreto, inexistindo demonstração de comprometimento relevante da subsistência do autor ou privação de necessidades básicas em decorrência exclusiva desses descontos. Acerca do tema, destaco precedentes do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 9/9/2024). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - j. em 26/8/2024). A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança indevida, quando de pequeno valor e destituída de maiores repercussões - como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito ou situação vexatória perante terceiros -, não é capaz de gerar dano moral indenizável. No mesmo sentido, trago à baila jurisprudências desta Corte em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJPB, AC nº 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). Grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4. Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. em 21/05/2025). Grifei. A concessão de indenização em hipóteses desprovidas de efetiva repercussão moral acarretaria a indesejada banalização do instituto, cuja precípua função é reparar e desestimular condutas que efetivamente violem direitos da personalidade de forma grave e profunda. No que tange aos encargos de sucumbência, deve ser preservada a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados pelo magistrado a quo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, patamar este que se mostra condizente com o trabalho realizado e a complexidade da demanda, não comportando a majoração pretendida pela recorrente diante do desprovimento de seu recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte autora da causa, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator