Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL PIO CHAVES NETO
APELADO: MANOEL PIO CHAVES NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0811241-18.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL PIO CHAVES NETO
APELADO: MANOEL PIO CHAVES NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0811241-18.2024.8.15.2001
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:00
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 10:27
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:02
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:02
Publicação
09/03/2026, 00:40
Publicação
09/03/2026, 00:40
Publicação
09/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Rosangela da Rosa Correa - OAB PB30820-S Apelante (adesivo): Manoel Pio Chaves Neto Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo – OAB PE51721
Apelados: OS MESMOS e BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA S.A.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE INSTAURAÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidor público militar visando o reconhecimento de situação de superendividamento e a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% de sua remuneração bruta. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo a limitação pleiteada. O autor apelou quanto ao indeferimento dos danos morais e à não instauração do processo de revisão compulsória (art. 104-B do CDC). O banco réu apelou requerendo a improcedência da ação, sob alegação de ausência de interesse de agir e má-fé do consumidor, bem como sustentando a impossibilidade de intervenção judicial na relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de instaurar o processo compulsório previsto no art. 104-B do CDC; (ii) definir se a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta configura intervenção judicial legítima; (iii) apurar se o consumidor agiu com dolo ou má-fé, afastando a aplicação da Lei do Superendividamento; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do banco preenche os requisitos de admissibilidade e apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois o banco não desconstituiu a presunção de hipossuficiência do autor, comprovada por comprometimento superior a 58% de sua renda líquida. A alegação de ausência de interesse de agir por dolo contratual do autor não encontra respaldo nos autos, pois inexiste prova inequívoca de má-fé, devendo prevalecer a presunção de boa-fé que orienta a Lei nº 14.181/2021. A limitação judicial dos descontos a 35% da remuneração bruta encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do contrato, autorizando a intervenção do Judiciário diante da comprovada situação de superendividamento. A incidência do limite sobre a remuneração bruta, e não sobre a líquida, justifica-se diante da complexidade da folha de pagamento militar, respeitando a lógica de proteção da renda mínima. A sentença preserva o equilíbrio contratual ao manter a validade dos contratos, readequando apenas a forma de adimplemento para evitar a exclusão social do consumidor. A ausência de instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC não compromete a eficácia da tutela concedida, uma vez que a limitação imposta cumpriu o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor. A negativa de indenização por danos morais é acertada, pois não restou demonstrada conduta ilícita específica dos réus que extrapolasse o mero inadimplemento contratual ou a concessão de crédito irresponsável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos a 35% da remuneração bruta do consumidor superendividado é compatível com os princípios do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) pode ser afastada quando a tutela concedida é mais célere e eficaz à proteção do consumidor. A má-fé do consumidor, apta a afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021, exige prova robusta, não se presumindo a partir da mera inadimplência. A concessão de crédito em situação de superendividamento, sem demonstração de ato ilícito específico, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 170. CDC, arts. 4º, X e 6º, XII; arts. 54-A, §1º e §3º; 54-B e 54-D; 104-B. CPC, arts. 85, §11, e 100. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Des. Agamenilde D. A. V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação: 0811241-18.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Manoel Pio Chaves Neto e pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor ao patamar de 35% da sua remuneração bruta (sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito), observando-se a ordem cronológica das contratações. O autor (primeiro apelante) insurge-se contra o indeferimento dos danos morais e a não instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC, alegando que a simples limitação não resolve o estado de superendividamento. Já o Banco Bradesco (segundo apelante) apela buscando a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Sustenta preliminar de ausência de interesse de agir por dolo do Autor (Art. 54-A, §3º, CDC), a ausência de distinção entre descontos em conta corrente e folha de pagamento (Tema 1085 do STJ) e o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Os recursos de Apelação interpostos pelas partes são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. DAS PRELIMINARES 1. Da Ausência de Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pelo Autor em suas contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A. não deve prosperar. Embora o Apelante de fato insista em pontos que foram implicitamente superados pela sentença (como a não apreciação do dolo e a não aplicação integral do Art. 104-B do CDC), é inegável que o recurso ataca o cerne da decisão, que é a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta. A argumentação visa a reversão do julgamento de parcial procedência, o que é suficiente para cumprir o requisito da dialeticidade, ainda que os fundamentos sejam repetições de teses vencidas. 2. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária (suscitada pelo Banco Master) O Apelante impugna a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a decisão de primeiro grau (Sentença, ID 36368152) que manteve o benefício está devidamente fundamentada, salientando que a situação fática do Autor/Apelado, comprovada pelo comprometimento superior a 58% de sua renda, demonstra a real insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A concessão do benefício da gratuidade judiciária tem por finalidade a garantia de acesso à justiça, não exigindo-se um estado de miserabilidade absoluta do indivíduo. A hipossuficiência pode ser aferida diante da demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o mínimo existencial, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Desse modo, o ônus da prova de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do beneficiário cabia ao impugnante (Art. 100 do Código de Processo Civil), encargo do qual o Apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 3. Da Ausência de Interesse de Agir/Dolo do Consumidor (suscitada pelo Bradesco) O Banco Bradesco S.A. sustenta que a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir, argumentando que a conduta do Autor/Apelado, ao não realizar o pagamento de nenhuma parcela em um contrato (60 parcelas) e apenas três em outro (120 parcelas), denotaria dolo ou má-fé contratual (Art. 54-A, §3º, do CDC), o que excluiria o consumidor da proteção da Lei nº 14.181/2021. Tal argumento não pode ser acolhido. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trata, com precisão, da prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Art. 54-A, § 1º). A exceção de dolo ou má-fé, prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo, pressupõe a comprovação robusta e inequívoca de que o contrato foi celebrado dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. No caso dos autos, a prova carreada demonstra que o consumidor, Militar do Corpo de Bombeiros, assumiu obrigações que comprometem uma parcela significativa e insustentável de sua remuneração mensal, o que se enquadra na definição de superendividamento passível de tratamento. A inadimplência ou a interrupção prematura do pagamento de alguns contratos no contexto de um endividamento sistêmico e crescente é, na maioria das vezes, a consequência da manifesta impossibilidade de adimplir, e não o propósito inicial da contratação. O acolhimento da tese do dolo com base em meras conjecturas extraídas de alguns meses de inadimplência, em um cenário de nítida hipervulnerabilidade e concessão de crédito irresponsável por diversas instituições (conforme a própria tese da inicial), serviria para esvaziar a função social e protetiva da Lei do Superendividamento, transformando a exceção legal em regra. Dessa forma, a preliminar arguida pelo Apelante se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a conduta do consumidor deve ser aferida sob o prisma da boa-fé objetiva e da finalidade social da lei consumerista. Inexistindo prova cabal do alegado dolo, deve prevalecer a presunção de boa-fé, inerente ao consumidor que busca, por meio do processo judicial, a renegociação e o adimplemento de suas dívidas, ainda que em condições diversas das originalmente pactuadas. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. MÉRITO O cerne do recurso do BANCO BRADESCO S.A. concentra-se na impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na relação contratual para limitar os descontos a 35% da remuneração, em detrimento do princípio do pacta sunt servanda e das teses do Superior Tribunal de Justiça, que o Apelante entende terem sido violadas. A sentença de primeiro grau, ao limitar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta (30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito), agiu em consonância com o moderno Direito do Consumidor e os preceitos constitucionais, que elevam a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial à condição de fundamentos da República. O argumento do Apelante pautado na rigidez do pacta sunt servanda deve ser modulado pela primazia da ordem econômica, a qual, em nosso sistema, está alicerçada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurada a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (Art. 170 da Constituição Federal). Conforme os fatos narrados na petição inicial e as provas documentais anexadas, o Autor, um servidor público militar, possuía, à época da propositura da ação (Março/2024), um comprometimento de mais de 58% de seus vencimentos, o que o colocava em uma situação de superendividamento tal que inviabilizava o atendimento de suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e saúde. O Art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu inciso X, estabelece a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Já o inciso XII do Art. 6º do mesmo diploma consagra, como direito básico do consumidor, a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O raciocínio adotado pelo juízo a quo, mesmo que tangenciando a aplicabilidade do Art. 104-B do CDC, utilizou a essência da Lei nº 14.181/2021 para balizar a limitação imposta, reconhecendo que a manutenção do percentual de descontos originalmente pactuado colocaria o consumidor em uma espiral de insolvência incompatível com o sistema jurídico vigente. A intervenção judicial, nesse caso, não é um ato de arbítrio contra a autonomia da vontade, mas sim a concretização do princípio da justiça contratual e da função social do contrato, limitando a atuação do credor ao exercício do crédito responsável, previsto no Art. 54-D do CDC. A Sentença, ainda, fixou o limite de descontos em 35% da remuneração bruta (30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito), com base em interpretações amplas que visam a proteção do mínimo existencial. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolide majoritariamente o patamar de 35% sobre a renda líquida (após descontos obrigatórios - previdência e imposto de renda), a fixação do limite sobre a remuneração bruta pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois essa modalidade de cálculo, no contexto fático específico da remuneração do Servidor Militar em questão, não se revela desarrazoada. A finalidade da limitação é assegurar que, após os descontos, o devedor disponha de uma quantia suficiente para sua subsistência digna. A complexidade do cálculo da renda líquida em cada mês, devido às diversas gratificações e descontos variáveis na folha do militar, impõe a adoção de um critério que seja, ao mesmo tempo, protetivo e de fácil operacionalização, sob pena de inviabilizar a eficácia da própria tutela judicial concedida. A determinação de um percentual incidente sobre a remuneração bruta (35%), na forma determinada, coaduna-se com o princípio da proteção do mínimo existencial no caso concreto, sobretudo considerando a origem dos mútuos do Autor/Apelado. Sobre o tema, trago à baila precedente deste Tribunal de Justiça: “CIVIL e CONSUMIDOR. Apelação cível. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Ação revisional e indenizatória. Limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados. Inteligência da lei n. 10.820/2003. Policial militar reformado. Aplicação do limite de 35% da remuneração disponível. Modificação da sentença. Provimento. - Atualmente, a moderna jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 35% dos proventos, com exceção dos descontos obrigatórios, do servidor público. - Quando da realização do empréstimo consignado deverá o banco mutuário, para apurar a quantia que servirá de base de cálculo da margem consignável dos 35%, observar a remuneração disponível, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 10.820/2003, sob pena de incidir em irregularidade e conceder empréstimo ultrapassando o limite legal.” (0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023). O Apelante não demonstrou, de forma analítica e robusta, que a manutenção do limite imposto inviabilizaria o recebimento do principal da dívida em um horizonte razoável, tampouco que o percentual fixado representaria prejuízo insuperável ao seu crédito. A mera insistência no princípio do pacta sunt servanda não prevalece diante da colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesses termos, a intervenção do juízo de primeiro grau foi prudente e equilibrada, buscando a harmonização entre a autonomia da vontade e a função social do contrato de consumo, sem, contudo, onerar excessivamente o credor. Quanto à preservação do valor principal, a Sentença expressamente acolhe a validade dos contratos e apenas readequa o percentual de desconto, mantendo, em essência, o principal e os juros devidos (que serão repactuados em razão do alongamento do prazo). A limitação do percentual de desconto não implica a exoneração do devedor, mas sim uma alteração na forma de pagamento, com o alongamento do prazo contratual, o que, por via reflexa, preserva o direito do credor ao recebimento do valor principal, corrigido. No que tange à exequibilidade da Sentença (indicação de valores absolutos para o desconto), a decisão do juízo a quo também deve ser mantida. A fixação de um limite percentual de desconto, observada a ordem cronológica de contratação, é o critério mais adequado para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. A exigência de um valor absoluto a ser repassado a cada credor a cada mês é logisticamente inexequível e inviabilizaria a própria decisão, dada a variação constante na remuneração bruta do servidor militar (ID 36368143, 36368144, 36368145), que afeta diretamente o cálculo do limite percentual. O Banco detém o controle dos seus contratos e pode, de ofício e de forma contínua, realizar o cálculo do valor a ser descontado com base no limite percentual fixado sobre a remuneração de seu cliente, observando-se a cronologia dos contratos. Em conclusão, os argumentos do Banco Bradesco S.A. se mostram insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. O Autor/Apelado Manoel Pio Chaves Neto também apela, buscando a reforma da sentença para: (a) a aplicação do Art. 104-B do CDC (criação de um plano judicial compulsório de pagamento) e (b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, se não houver êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Apesar do insucesso da conciliação e do pedido expresso do Autor, o Juízo a quo optou, com base no princípio da instrumentalidade das formas, pela tutela mais eficaz e imediata para a situação de urgência: a limitação dos descontos a 35%. Embora o Art. 104-B possibilite a revisão compulsória, a complexidade inerente à elaboração de um plano dessa natureza, que envolveria o recálculo e a renegociação de múltiplos contratos com diferentes credores e bases de cálculo, não se mostra a via mais célere e adequada para o caso concreto. Ademais, o essencial da pretensão do Autor, que era a cessação do comprometimento excessivo de sua renda e a garantia do mínimo existencial, foi alcançado pela Sentença, que impôs aos credores o limite máximo de 35% de desconto. O provimento jurisdicional, ao impor o limite de 35%, já cumpriu a função protetiva da Lei nº 14.181/2021, readequando a relação contratual ao patamar da razoabilidade e da dignidade humana. A pretensão de forçar o Juízo a seguir a via do Art. 104-B, que poderia, inclusive, resultar em um plano com menor benefício ou maior insegurança jurídica para o consumidor (dada a complexidade), revela-se desnecessária e excessivamente formalista, e não se mostra vantajosa. Portanto, a Sentença deve ser confirmada nesse ponto, por ter o juízo a quo concedido o que era essencial e mais eficaz à manutenção do mínimo existencial, a despeito do rito mais complexo buscado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo, que o pleito não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que o indeferiu. Embora se reconheça a situação de extrema dificuldade financeira enfrentada pelo consumidor, a controvérsia principal reside na legalidade e na limitação dos descontos, o que foi resolvido pela Sentença com a adequação do percentual à margem consignável. A celebração dos contratos de empréstimo (cujas parcelas foram descontadas) não se constitui, por si só, em ato ilícito por parte da Instituição Financeira. A responsabilidade civil, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No presente caso, o que se verificou foi a validade dos contratos, corrigida apenas a sua forma de adimplemento em razão do superendividamento, que é um fenômeno social complexo e que decorre de uma série de fatores, e não apenas de um ato único e doloso das Instituições Financeiras. Embora o sistema de crédito responsável (Art. 54-D do CDC) tenha sido falho, a conduta das instituições de simplesmente lançar os débitos em conta (em contratos que se mostraram válidos) não pode ser equiparada a um ato ilícito capaz de gerar dano moral in re ipsa neste contexto, mas sim de um risco da atividade econômica que deve ser mitigado pela intervenção judicial. Portanto, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e o transtorno da esfera patrimonial, o indeferimento da indenização por danos morais é medida que se impõe. Por todo o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal recíproca, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação ao Autor/Apelado, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Desembargador
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Rosangela da Rosa Correa - OAB PB30820-S Apelante (adesivo): Manoel Pio Chaves Neto Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo – OAB PE51721
Apelados: OS MESMOS e BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA S.A.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE INSTAURAÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidor público militar visando o reconhecimento de situação de superendividamento e a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% de sua remuneração bruta. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo a limitação pleiteada. O autor apelou quanto ao indeferimento dos danos morais e à não instauração do processo de revisão compulsória (art. 104-B do CDC). O banco réu apelou requerendo a improcedência da ação, sob alegação de ausência de interesse de agir e má-fé do consumidor, bem como sustentando a impossibilidade de intervenção judicial na relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de instaurar o processo compulsório previsto no art. 104-B do CDC; (ii) definir se a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta configura intervenção judicial legítima; (iii) apurar se o consumidor agiu com dolo ou má-fé, afastando a aplicação da Lei do Superendividamento; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do banco preenche os requisitos de admissibilidade e apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois o banco não desconstituiu a presunção de hipossuficiência do autor, comprovada por comprometimento superior a 58% de sua renda líquida. A alegação de ausência de interesse de agir por dolo contratual do autor não encontra respaldo nos autos, pois inexiste prova inequívoca de má-fé, devendo prevalecer a presunção de boa-fé que orienta a Lei nº 14.181/2021. A limitação judicial dos descontos a 35% da remuneração bruta encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do contrato, autorizando a intervenção do Judiciário diante da comprovada situação de superendividamento. A incidência do limite sobre a remuneração bruta, e não sobre a líquida, justifica-se diante da complexidade da folha de pagamento militar, respeitando a lógica de proteção da renda mínima. A sentença preserva o equilíbrio contratual ao manter a validade dos contratos, readequando apenas a forma de adimplemento para evitar a exclusão social do consumidor. A ausência de instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC não compromete a eficácia da tutela concedida, uma vez que a limitação imposta cumpriu o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor. A negativa de indenização por danos morais é acertada, pois não restou demonstrada conduta ilícita específica dos réus que extrapolasse o mero inadimplemento contratual ou a concessão de crédito irresponsável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos a 35% da remuneração bruta do consumidor superendividado é compatível com os princípios do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) pode ser afastada quando a tutela concedida é mais célere e eficaz à proteção do consumidor. A má-fé do consumidor, apta a afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021, exige prova robusta, não se presumindo a partir da mera inadimplência. A concessão de crédito em situação de superendividamento, sem demonstração de ato ilícito específico, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 170. CDC, arts. 4º, X e 6º, XII; arts. 54-A, §1º e §3º; 54-B e 54-D; 104-B. CPC, arts. 85, §11, e 100. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Des. Agamenilde D. A. V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação: 0811241-18.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Manoel Pio Chaves Neto e pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor ao patamar de 35% da sua remuneração bruta (sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito), observando-se a ordem cronológica das contratações. O autor (primeiro apelante) insurge-se contra o indeferimento dos danos morais e a não instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC, alegando que a simples limitação não resolve o estado de superendividamento. Já o Banco Bradesco (segundo apelante) apela buscando a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Sustenta preliminar de ausência de interesse de agir por dolo do Autor (Art. 54-A, §3º, CDC), a ausência de distinção entre descontos em conta corrente e folha de pagamento (Tema 1085 do STJ) e o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Os recursos de Apelação interpostos pelas partes são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. DAS PRELIMINARES 1. Da Ausência de Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pelo Autor em suas contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A. não deve prosperar. Embora o Apelante de fato insista em pontos que foram implicitamente superados pela sentença (como a não apreciação do dolo e a não aplicação integral do Art. 104-B do CDC), é inegável que o recurso ataca o cerne da decisão, que é a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta. A argumentação visa a reversão do julgamento de parcial procedência, o que é suficiente para cumprir o requisito da dialeticidade, ainda que os fundamentos sejam repetições de teses vencidas. 2. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária (suscitada pelo Banco Master) O Apelante impugna a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a decisão de primeiro grau (Sentença, ID 36368152) que manteve o benefício está devidamente fundamentada, salientando que a situação fática do Autor/Apelado, comprovada pelo comprometimento superior a 58% de sua renda, demonstra a real insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A concessão do benefício da gratuidade judiciária tem por finalidade a garantia de acesso à justiça, não exigindo-se um estado de miserabilidade absoluta do indivíduo. A hipossuficiência pode ser aferida diante da demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o mínimo existencial, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Desse modo, o ônus da prova de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do beneficiário cabia ao impugnante (Art. 100 do Código de Processo Civil), encargo do qual o Apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 3. Da Ausência de Interesse de Agir/Dolo do Consumidor (suscitada pelo Bradesco) O Banco Bradesco S.A. sustenta que a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir, argumentando que a conduta do Autor/Apelado, ao não realizar o pagamento de nenhuma parcela em um contrato (60 parcelas) e apenas três em outro (120 parcelas), denotaria dolo ou má-fé contratual (Art. 54-A, §3º, do CDC), o que excluiria o consumidor da proteção da Lei nº 14.181/2021. Tal argumento não pode ser acolhido. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trata, com precisão, da prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Art. 54-A, § 1º). A exceção de dolo ou má-fé, prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo, pressupõe a comprovação robusta e inequívoca de que o contrato foi celebrado dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. No caso dos autos, a prova carreada demonstra que o consumidor, Militar do Corpo de Bombeiros, assumiu obrigações que comprometem uma parcela significativa e insustentável de sua remuneração mensal, o que se enquadra na definição de superendividamento passível de tratamento. A inadimplência ou a interrupção prematura do pagamento de alguns contratos no contexto de um endividamento sistêmico e crescente é, na maioria das vezes, a consequência da manifesta impossibilidade de adimplir, e não o propósito inicial da contratação. O acolhimento da tese do dolo com base em meras conjecturas extraídas de alguns meses de inadimplência, em um cenário de nítida hipervulnerabilidade e concessão de crédito irresponsável por diversas instituições (conforme a própria tese da inicial), serviria para esvaziar a função social e protetiva da Lei do Superendividamento, transformando a exceção legal em regra. Dessa forma, a preliminar arguida pelo Apelante se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a conduta do consumidor deve ser aferida sob o prisma da boa-fé objetiva e da finalidade social da lei consumerista. Inexistindo prova cabal do alegado dolo, deve prevalecer a presunção de boa-fé, inerente ao consumidor que busca, por meio do processo judicial, a renegociação e o adimplemento de suas dívidas, ainda que em condições diversas das originalmente pactuadas. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. MÉRITO O cerne do recurso do BANCO BRADESCO S.A. concentra-se na impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na relação contratual para limitar os descontos a 35% da remuneração, em detrimento do princípio do pacta sunt servanda e das teses do Superior Tribunal de Justiça, que o Apelante entende terem sido violadas. A sentença de primeiro grau, ao limitar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta (30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito), agiu em consonância com o moderno Direito do Consumidor e os preceitos constitucionais, que elevam a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial à condição de fundamentos da República. O argumento do Apelante pautado na rigidez do pacta sunt servanda deve ser modulado pela primazia da ordem econômica, a qual, em nosso sistema, está alicerçada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurada a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (Art. 170 da Constituição Federal). Conforme os fatos narrados na petição inicial e as provas documentais anexadas, o Autor, um servidor público militar, possuía, à época da propositura da ação (Março/2024), um comprometimento de mais de 58% de seus vencimentos, o que o colocava em uma situação de superendividamento tal que inviabilizava o atendimento de suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e saúde. O Art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu inciso X, estabelece a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Já o inciso XII do Art. 6º do mesmo diploma consagra, como direito básico do consumidor, a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O raciocínio adotado pelo juízo a quo, mesmo que tangenciando a aplicabilidade do Art. 104-B do CDC, utilizou a essência da Lei nº 14.181/2021 para balizar a limitação imposta, reconhecendo que a manutenção do percentual de descontos originalmente pactuado colocaria o consumidor em uma espiral de insolvência incompatível com o sistema jurídico vigente. A intervenção judicial, nesse caso, não é um ato de arbítrio contra a autonomia da vontade, mas sim a concretização do princípio da justiça contratual e da função social do contrato, limitando a atuação do credor ao exercício do crédito responsável, previsto no Art. 54-D do CDC. A Sentença, ainda, fixou o limite de descontos em 35% da remuneração bruta (30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito), com base em interpretações amplas que visam a proteção do mínimo existencial. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolide majoritariamente o patamar de 35% sobre a renda líquida (após descontos obrigatórios - previdência e imposto de renda), a fixação do limite sobre a remuneração bruta pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois essa modalidade de cálculo, no contexto fático específico da remuneração do Servidor Militar em questão, não se revela desarrazoada. A finalidade da limitação é assegurar que, após os descontos, o devedor disponha de uma quantia suficiente para sua subsistência digna. A complexidade do cálculo da renda líquida em cada mês, devido às diversas gratificações e descontos variáveis na folha do militar, impõe a adoção de um critério que seja, ao mesmo tempo, protetivo e de fácil operacionalização, sob pena de inviabilizar a eficácia da própria tutela judicial concedida. A determinação de um percentual incidente sobre a remuneração bruta (35%), na forma determinada, coaduna-se com o princípio da proteção do mínimo existencial no caso concreto, sobretudo considerando a origem dos mútuos do Autor/Apelado. Sobre o tema, trago à baila precedente deste Tribunal de Justiça: “CIVIL e CONSUMIDOR. Apelação cível. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Ação revisional e indenizatória. Limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados. Inteligência da lei n. 10.820/2003. Policial militar reformado. Aplicação do limite de 35% da remuneração disponível. Modificação da sentença. Provimento. - Atualmente, a moderna jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 35% dos proventos, com exceção dos descontos obrigatórios, do servidor público. - Quando da realização do empréstimo consignado deverá o banco mutuário, para apurar a quantia que servirá de base de cálculo da margem consignável dos 35%, observar a remuneração disponível, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 10.820/2003, sob pena de incidir em irregularidade e conceder empréstimo ultrapassando o limite legal.” (0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023). O Apelante não demonstrou, de forma analítica e robusta, que a manutenção do limite imposto inviabilizaria o recebimento do principal da dívida em um horizonte razoável, tampouco que o percentual fixado representaria prejuízo insuperável ao seu crédito. A mera insistência no princípio do pacta sunt servanda não prevalece diante da colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesses termos, a intervenção do juízo de primeiro grau foi prudente e equilibrada, buscando a harmonização entre a autonomia da vontade e a função social do contrato de consumo, sem, contudo, onerar excessivamente o credor. Quanto à preservação do valor principal, a Sentença expressamente acolhe a validade dos contratos e apenas readequa o percentual de desconto, mantendo, em essência, o principal e os juros devidos (que serão repactuados em razão do alongamento do prazo). A limitação do percentual de desconto não implica a exoneração do devedor, mas sim uma alteração na forma de pagamento, com o alongamento do prazo contratual, o que, por via reflexa, preserva o direito do credor ao recebimento do valor principal, corrigido. No que tange à exequibilidade da Sentença (indicação de valores absolutos para o desconto), a decisão do juízo a quo também deve ser mantida. A fixação de um limite percentual de desconto, observada a ordem cronológica de contratação, é o critério mais adequado para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. A exigência de um valor absoluto a ser repassado a cada credor a cada mês é logisticamente inexequível e inviabilizaria a própria decisão, dada a variação constante na remuneração bruta do servidor militar (ID 36368143, 36368144, 36368145), que afeta diretamente o cálculo do limite percentual. O Banco detém o controle dos seus contratos e pode, de ofício e de forma contínua, realizar o cálculo do valor a ser descontado com base no limite percentual fixado sobre a remuneração de seu cliente, observando-se a cronologia dos contratos. Em conclusão, os argumentos do Banco Bradesco S.A. se mostram insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. O Autor/Apelado Manoel Pio Chaves Neto também apela, buscando a reforma da sentença para: (a) a aplicação do Art. 104-B do CDC (criação de um plano judicial compulsório de pagamento) e (b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, se não houver êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Apesar do insucesso da conciliação e do pedido expresso do Autor, o Juízo a quo optou, com base no princípio da instrumentalidade das formas, pela tutela mais eficaz e imediata para a situação de urgência: a limitação dos descontos a 35%. Embora o Art. 104-B possibilite a revisão compulsória, a complexidade inerente à elaboração de um plano dessa natureza, que envolveria o recálculo e a renegociação de múltiplos contratos com diferentes credores e bases de cálculo, não se mostra a via mais célere e adequada para o caso concreto. Ademais, o essencial da pretensão do Autor, que era a cessação do comprometimento excessivo de sua renda e a garantia do mínimo existencial, foi alcançado pela Sentença, que impôs aos credores o limite máximo de 35% de desconto. O provimento jurisdicional, ao impor o limite de 35%, já cumpriu a função protetiva da Lei nº 14.181/2021, readequando a relação contratual ao patamar da razoabilidade e da dignidade humana. A pretensão de forçar o Juízo a seguir a via do Art. 104-B, que poderia, inclusive, resultar em um plano com menor benefício ou maior insegurança jurídica para o consumidor (dada a complexidade), revela-se desnecessária e excessivamente formalista, e não se mostra vantajosa. Portanto, a Sentença deve ser confirmada nesse ponto, por ter o juízo a quo concedido o que era essencial e mais eficaz à manutenção do mínimo existencial, a despeito do rito mais complexo buscado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo, que o pleito não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que o indeferiu. Embora se reconheça a situação de extrema dificuldade financeira enfrentada pelo consumidor, a controvérsia principal reside na legalidade e na limitação dos descontos, o que foi resolvido pela Sentença com a adequação do percentual à margem consignável. A celebração dos contratos de empréstimo (cujas parcelas foram descontadas) não se constitui, por si só, em ato ilícito por parte da Instituição Financeira. A responsabilidade civil, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No presente caso, o que se verificou foi a validade dos contratos, corrigida apenas a sua forma de adimplemento em razão do superendividamento, que é um fenômeno social complexo e que decorre de uma série de fatores, e não apenas de um ato único e doloso das Instituições Financeiras. Embora o sistema de crédito responsável (Art. 54-D do CDC) tenha sido falho, a conduta das instituições de simplesmente lançar os débitos em conta (em contratos que se mostraram válidos) não pode ser equiparada a um ato ilícito capaz de gerar dano moral in re ipsa neste contexto, mas sim de um risco da atividade econômica que deve ser mitigado pela intervenção judicial. Portanto, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e o transtorno da esfera patrimonial, o indeferimento da indenização por danos morais é medida que se impõe. Por todo o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal recíproca, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação ao Autor/Apelado, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Desembargador
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Rosangela da Rosa Correa - OAB PB30820-S Apelante (adesivo): Manoel Pio Chaves Neto Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo – OAB PE51721
Apelados: OS MESMOS e BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA S.A.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE INSTAURAÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidor público militar visando o reconhecimento de situação de superendividamento e a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% de sua remuneração bruta. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo a limitação pleiteada. O autor apelou quanto ao indeferimento dos danos morais e à não instauração do processo de revisão compulsória (art. 104-B do CDC). O banco réu apelou requerendo a improcedência da ação, sob alegação de ausência de interesse de agir e má-fé do consumidor, bem como sustentando a impossibilidade de intervenção judicial na relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de instaurar o processo compulsório previsto no art. 104-B do CDC; (ii) definir se a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta configura intervenção judicial legítima; (iii) apurar se o consumidor agiu com dolo ou má-fé, afastando a aplicação da Lei do Superendividamento; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do banco preenche os requisitos de admissibilidade e apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois o banco não desconstituiu a presunção de hipossuficiência do autor, comprovada por comprometimento superior a 58% de sua renda líquida. A alegação de ausência de interesse de agir por dolo contratual do autor não encontra respaldo nos autos, pois inexiste prova inequívoca de má-fé, devendo prevalecer a presunção de boa-fé que orienta a Lei nº 14.181/2021. A limitação judicial dos descontos a 35% da remuneração bruta encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do contrato, autorizando a intervenção do Judiciário diante da comprovada situação de superendividamento. A incidência do limite sobre a remuneração bruta, e não sobre a líquida, justifica-se diante da complexidade da folha de pagamento militar, respeitando a lógica de proteção da renda mínima. A sentença preserva o equilíbrio contratual ao manter a validade dos contratos, readequando apenas a forma de adimplemento para evitar a exclusão social do consumidor. A ausência de instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC não compromete a eficácia da tutela concedida, uma vez que a limitação imposta cumpriu o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor. A negativa de indenização por danos morais é acertada, pois não restou demonstrada conduta ilícita específica dos réus que extrapolasse o mero inadimplemento contratual ou a concessão de crédito irresponsável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos a 35% da remuneração bruta do consumidor superendividado é compatível com os princípios do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) pode ser afastada quando a tutela concedida é mais célere e eficaz à proteção do consumidor. A má-fé do consumidor, apta a afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021, exige prova robusta, não se presumindo a partir da mera inadimplência. A concessão de crédito em situação de superendividamento, sem demonstração de ato ilícito específico, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 170. CDC, arts. 4º, X e 6º, XII; arts. 54-A, §1º e §3º; 54-B e 54-D; 104-B. CPC, arts. 85, §11, e 100. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Des. Agamenilde D. A. V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação: 0811241-18.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Manoel Pio Chaves Neto e pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor ao patamar de 35% da sua remuneração bruta (sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito), observando-se a ordem cronológica das contratações. O autor (primeiro apelante) insurge-se contra o indeferimento dos danos morais e a não instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC, alegando que a simples limitação não resolve o estado de superendividamento. Já o Banco Bradesco (segundo apelante) apela buscando a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Sustenta preliminar de ausência de interesse de agir por dolo do Autor (Art. 54-A, §3º, CDC), a ausência de distinção entre descontos em conta corrente e folha de pagamento (Tema 1085 do STJ) e o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Os recursos de Apelação interpostos pelas partes são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. DAS PRELIMINARES 1. Da Ausência de Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pelo Autor em suas contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A. não deve prosperar. Embora o Apelante de fato insista em pontos que foram implicitamente superados pela sentença (como a não apreciação do dolo e a não aplicação integral do Art. 104-B do CDC), é inegável que o recurso ataca o cerne da decisão, que é a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta. A argumentação visa a reversão do julgamento de parcial procedência, o que é suficiente para cumprir o requisito da dialeticidade, ainda que os fundamentos sejam repetições de teses vencidas. 2. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária (suscitada pelo Banco Master) O Apelante impugna a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a decisão de primeiro grau (Sentença, ID 36368152) que manteve o benefício está devidamente fundamentada, salientando que a situação fática do Autor/Apelado, comprovada pelo comprometimento superior a 58% de sua renda, demonstra a real insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A concessão do benefício da gratuidade judiciária tem por finalidade a garantia de acesso à justiça, não exigindo-se um estado de miserabilidade absoluta do indivíduo. A hipossuficiência pode ser aferida diante da demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o mínimo existencial, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Desse modo, o ônus da prova de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do beneficiário cabia ao impugnante (Art. 100 do Código de Processo Civil), encargo do qual o Apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 3. Da Ausência de Interesse de Agir/Dolo do Consumidor (suscitada pelo Bradesco) O Banco Bradesco S.A. sustenta que a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir, argumentando que a conduta do Autor/Apelado, ao não realizar o pagamento de nenhuma parcela em um contrato (60 parcelas) e apenas três em outro (120 parcelas), denotaria dolo ou má-fé contratual (Art. 54-A, §3º, do CDC), o que excluiria o consumidor da proteção da Lei nº 14.181/2021. Tal argumento não pode ser acolhido. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trata, com precisão, da prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Art. 54-A, § 1º). A exceção de dolo ou má-fé, prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo, pressupõe a comprovação robusta e inequívoca de que o contrato foi celebrado dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. No caso dos autos, a prova carreada demonstra que o consumidor, Militar do Corpo de Bombeiros, assumiu obrigações que comprometem uma parcela significativa e insustentável de sua remuneração mensal, o que se enquadra na definição de superendividamento passível de tratamento. A inadimplência ou a interrupção prematura do pagamento de alguns contratos no contexto de um endividamento sistêmico e crescente é, na maioria das vezes, a consequência da manifesta impossibilidade de adimplir, e não o propósito inicial da contratação. O acolhimento da tese do dolo com base em meras conjecturas extraídas de alguns meses de inadimplência, em um cenário de nítida hipervulnerabilidade e concessão de crédito irresponsável por diversas instituições (conforme a própria tese da inicial), serviria para esvaziar a função social e protetiva da Lei do Superendividamento, transformando a exceção legal em regra. Dessa forma, a preliminar arguida pelo Apelante se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a conduta do consumidor deve ser aferida sob o prisma da boa-fé objetiva e da finalidade social da lei consumerista. Inexistindo prova cabal do alegado dolo, deve prevalecer a presunção de boa-fé, inerente ao consumidor que busca, por meio do processo judicial, a renegociação e o adimplemento de suas dívidas, ainda que em condições diversas das originalmente pactuadas. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. MÉRITO O cerne do recurso do BANCO BRADESCO S.A. concentra-se na impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na relação contratual para limitar os descontos a 35% da remuneração, em detrimento do princípio do pacta sunt servanda e das teses do Superior Tribunal de Justiça, que o Apelante entende terem sido violadas. A sentença de primeiro grau, ao limitar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta (30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito), agiu em consonância com o moderno Direito do Consumidor e os preceitos constitucionais, que elevam a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial à condição de fundamentos da República. O argumento do Apelante pautado na rigidez do pacta sunt servanda deve ser modulado pela primazia da ordem econômica, a qual, em nosso sistema, está alicerçada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurada a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (Art. 170 da Constituição Federal). Conforme os fatos narrados na petição inicial e as provas documentais anexadas, o Autor, um servidor público militar, possuía, à época da propositura da ação (Março/2024), um comprometimento de mais de 58% de seus vencimentos, o que o colocava em uma situação de superendividamento tal que inviabilizava o atendimento de suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e saúde. O Art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu inciso X, estabelece a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Já o inciso XII do Art. 6º do mesmo diploma consagra, como direito básico do consumidor, a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O raciocínio adotado pelo juízo a quo, mesmo que tangenciando a aplicabilidade do Art. 104-B do CDC, utilizou a essência da Lei nº 14.181/2021 para balizar a limitação imposta, reconhecendo que a manutenção do percentual de descontos originalmente pactuado colocaria o consumidor em uma espiral de insolvência incompatível com o sistema jurídico vigente. A intervenção judicial, nesse caso, não é um ato de arbítrio contra a autonomia da vontade, mas sim a concretização do princípio da justiça contratual e da função social do contrato, limitando a atuação do credor ao exercício do crédito responsável, previsto no Art. 54-D do CDC. A Sentença, ainda, fixou o limite de descontos em 35% da remuneração bruta (30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito), com base em interpretações amplas que visam a proteção do mínimo existencial. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolide majoritariamente o patamar de 35% sobre a renda líquida (após descontos obrigatórios - previdência e imposto de renda), a fixação do limite sobre a remuneração bruta pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois essa modalidade de cálculo, no contexto fático específico da remuneração do Servidor Militar em questão, não se revela desarrazoada. A finalidade da limitação é assegurar que, após os descontos, o devedor disponha de uma quantia suficiente para sua subsistência digna. A complexidade do cálculo da renda líquida em cada mês, devido às diversas gratificações e descontos variáveis na folha do militar, impõe a adoção de um critério que seja, ao mesmo tempo, protetivo e de fácil operacionalização, sob pena de inviabilizar a eficácia da própria tutela judicial concedida. A determinação de um percentual incidente sobre a remuneração bruta (35%), na forma determinada, coaduna-se com o princípio da proteção do mínimo existencial no caso concreto, sobretudo considerando a origem dos mútuos do Autor/Apelado. Sobre o tema, trago à baila precedente deste Tribunal de Justiça: “CIVIL e CONSUMIDOR. Apelação cível. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Ação revisional e indenizatória. Limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados. Inteligência da lei n. 10.820/2003. Policial militar reformado. Aplicação do limite de 35% da remuneração disponível. Modificação da sentença. Provimento. - Atualmente, a moderna jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 35% dos proventos, com exceção dos descontos obrigatórios, do servidor público. - Quando da realização do empréstimo consignado deverá o banco mutuário, para apurar a quantia que servirá de base de cálculo da margem consignável dos 35%, observar a remuneração disponível, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 10.820/2003, sob pena de incidir em irregularidade e conceder empréstimo ultrapassando o limite legal.” (0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023). O Apelante não demonstrou, de forma analítica e robusta, que a manutenção do limite imposto inviabilizaria o recebimento do principal da dívida em um horizonte razoável, tampouco que o percentual fixado representaria prejuízo insuperável ao seu crédito. A mera insistência no princípio do pacta sunt servanda não prevalece diante da colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesses termos, a intervenção do juízo de primeiro grau foi prudente e equilibrada, buscando a harmonização entre a autonomia da vontade e a função social do contrato de consumo, sem, contudo, onerar excessivamente o credor. Quanto à preservação do valor principal, a Sentença expressamente acolhe a validade dos contratos e apenas readequa o percentual de desconto, mantendo, em essência, o principal e os juros devidos (que serão repactuados em razão do alongamento do prazo). A limitação do percentual de desconto não implica a exoneração do devedor, mas sim uma alteração na forma de pagamento, com o alongamento do prazo contratual, o que, por via reflexa, preserva o direito do credor ao recebimento do valor principal, corrigido. No que tange à exequibilidade da Sentença (indicação de valores absolutos para o desconto), a decisão do juízo a quo também deve ser mantida. A fixação de um limite percentual de desconto, observada a ordem cronológica de contratação, é o critério mais adequado para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. A exigência de um valor absoluto a ser repassado a cada credor a cada mês é logisticamente inexequível e inviabilizaria a própria decisão, dada a variação constante na remuneração bruta do servidor militar (ID 36368143, 36368144, 36368145), que afeta diretamente o cálculo do limite percentual. O Banco detém o controle dos seus contratos e pode, de ofício e de forma contínua, realizar o cálculo do valor a ser descontado com base no limite percentual fixado sobre a remuneração de seu cliente, observando-se a cronologia dos contratos. Em conclusão, os argumentos do Banco Bradesco S.A. se mostram insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. O Autor/Apelado Manoel Pio Chaves Neto também apela, buscando a reforma da sentença para: (a) a aplicação do Art. 104-B do CDC (criação de um plano judicial compulsório de pagamento) e (b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, se não houver êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Apesar do insucesso da conciliação e do pedido expresso do Autor, o Juízo a quo optou, com base no princípio da instrumentalidade das formas, pela tutela mais eficaz e imediata para a situação de urgência: a limitação dos descontos a 35%. Embora o Art. 104-B possibilite a revisão compulsória, a complexidade inerente à elaboração de um plano dessa natureza, que envolveria o recálculo e a renegociação de múltiplos contratos com diferentes credores e bases de cálculo, não se mostra a via mais célere e adequada para o caso concreto. Ademais, o essencial da pretensão do Autor, que era a cessação do comprometimento excessivo de sua renda e a garantia do mínimo existencial, foi alcançado pela Sentença, que impôs aos credores o limite máximo de 35% de desconto. O provimento jurisdicional, ao impor o limite de 35%, já cumpriu a função protetiva da Lei nº 14.181/2021, readequando a relação contratual ao patamar da razoabilidade e da dignidade humana. A pretensão de forçar o Juízo a seguir a via do Art. 104-B, que poderia, inclusive, resultar em um plano com menor benefício ou maior insegurança jurídica para o consumidor (dada a complexidade), revela-se desnecessária e excessivamente formalista, e não se mostra vantajosa. Portanto, a Sentença deve ser confirmada nesse ponto, por ter o juízo a quo concedido o que era essencial e mais eficaz à manutenção do mínimo existencial, a despeito do rito mais complexo buscado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo, que o pleito não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que o indeferiu. Embora se reconheça a situação de extrema dificuldade financeira enfrentada pelo consumidor, a controvérsia principal reside na legalidade e na limitação dos descontos, o que foi resolvido pela Sentença com a adequação do percentual à margem consignável. A celebração dos contratos de empréstimo (cujas parcelas foram descontadas) não se constitui, por si só, em ato ilícito por parte da Instituição Financeira. A responsabilidade civil, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No presente caso, o que se verificou foi a validade dos contratos, corrigida apenas a sua forma de adimplemento em razão do superendividamento, que é um fenômeno social complexo e que decorre de uma série de fatores, e não apenas de um ato único e doloso das Instituições Financeiras. Embora o sistema de crédito responsável (Art. 54-D do CDC) tenha sido falho, a conduta das instituições de simplesmente lançar os débitos em conta (em contratos que se mostraram válidos) não pode ser equiparada a um ato ilícito capaz de gerar dano moral in re ipsa neste contexto, mas sim de um risco da atividade econômica que deve ser mitigado pela intervenção judicial. Portanto, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e o transtorno da esfera patrimonial, o indeferimento da indenização por danos morais é medida que se impõe. Por todo o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal recíproca, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação ao Autor/Apelado, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Desembargador
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:17
Não-Provimento
04/03/2026, 14:38
Mérito
03/03/2026, 12:34
Publicação
10/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:12
Publicação
10/02/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:00
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:31
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2026, 20:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 15:35
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:16
Publicação
15/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte apelante, para, querendo, no prazo legal, pronunciar-se acerca da preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária suscitada nas contrarrazões recursais do Banco Master S/A (ID. n° 36368166).
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:26
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:24
Mero expediente
11/10/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 14:15
Publicação
17/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação do apelante, Banco Bradesco S/A, para, querendo, no prazo legal, pronunciar-se acerca da preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais (ID. N° 36368165).
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:34
Mero expediente
15/09/2025, 08:29
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 16:08
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:07
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:47
Publicação
28/08/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelante, a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca das prejudiciais/preliminares contidas em sede de contrarrazões.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:17
Mero expediente
19/08/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:58
Documento (Certidão)
07/08/2025, 20:47
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/08/2025, 20:46
Redistribuição por prevenção
07/08/2025, 12:03
Documento (Certidão)
01/08/2025, 08:35
Recebimento
01/08/2025, 07:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/08/2025, 07:48
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 07:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE LIMITA DESCONTOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - A decisão judicial não é omissa quando analisa de forma fundamentada os pontos relevantes do litígio, ainda que não utilize expressamente todas as terminologias invocadas pela parte. - A preservação do valor principal da dívida pode ser reconhecida quando a sentença mantém os débitos originais e apenas limita os percentuais de desconto. - A ausência de individualização de valores por réu não compromete a exequibilidade da sentença, desde que sejam definidos os critérios objetivos para o cumprimento da obrigação.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos. O Banco Bradesco apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para determinar a limitação dos descontos consignados no contracheque. Alegou o embargante que a sentença foi omissa, pois não apreciou a alegação de (i) dolo do autor, que não pagou nenhuma parcela do contrato; (ii) deixou de se manifestar sobre a preservação do valor principal do contrato, (iii) bem como deixou de indicar expressamente os valores individualizados dos descontos para cada réu, inviabilizando o cumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 108865455. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão. A sentença analisou conjuntamente a preliminar e o mérito, examinando a conduta do autor, a legalidade dos contratos e a situação de superendividamento, concluindo pela legitimidade da pretensão. A ausência expressa da palavra "dolo" não configura omissão, pois os fundamentos foram expostos de forma clara e suficiente. Ainda, quanto a preservação do valor principal da dívida, a sentença é clara ao reconhecer a validade dos contratos e manter os débitos originais, e apenas readequou os percentuais de desconto, portanto preservou o valor principal da dívida, conforme a legislação, sendo a alegação do embargante infundada, demonstrando apenas inconformismo. Por fim, quanto à falta de valores expressos por instituição, a decisão determinou os percentuais máximos de desconto, bem como a ordem cronológica dos contratos, o que viabiliza o cumprimento da obrigação de fazer pela própria instituição financeira, que possui acesso aos contratos que firmou. A ausência de valores absolutos não compromete a exequibilidade da sentença. No presente caso, portanto, a sentença embargada contém fundamentação suficiente para procedência parcial dos pedidos autorais, apresentando-se os embargos, neste caso, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não se presta à finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados e mantendo integralmente a sentença proferida. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE LIMITA DESCONTOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - A decisão judicial não é omissa quando analisa de forma fundamentada os pontos relevantes do litígio, ainda que não utilize expressamente todas as terminologias invocadas pela parte. - A preservação do valor principal da dívida pode ser reconhecida quando a sentença mantém os débitos originais e apenas limita os percentuais de desconto. - A ausência de individualização de valores por réu não compromete a exequibilidade da sentença, desde que sejam definidos os critérios objetivos para o cumprimento da obrigação.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos. O Banco Bradesco apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para determinar a limitação dos descontos consignados no contracheque. Alegou o embargante que a sentença foi omissa, pois não apreciou a alegação de (i) dolo do autor, que não pagou nenhuma parcela do contrato; (ii) deixou de se manifestar sobre a preservação do valor principal do contrato, (iii) bem como deixou de indicar expressamente os valores individualizados dos descontos para cada réu, inviabilizando o cumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 108865455. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão. A sentença analisou conjuntamente a preliminar e o mérito, examinando a conduta do autor, a legalidade dos contratos e a situação de superendividamento, concluindo pela legitimidade da pretensão. A ausência expressa da palavra "dolo" não configura omissão, pois os fundamentos foram expostos de forma clara e suficiente. Ainda, quanto a preservação do valor principal da dívida, a sentença é clara ao reconhecer a validade dos contratos e manter os débitos originais, e apenas readequou os percentuais de desconto, portanto preservou o valor principal da dívida, conforme a legislação, sendo a alegação do embargante infundada, demonstrando apenas inconformismo. Por fim, quanto à falta de valores expressos por instituição, a decisão determinou os percentuais máximos de desconto, bem como a ordem cronológica dos contratos, o que viabiliza o cumprimento da obrigação de fazer pela própria instituição financeira, que possui acesso aos contratos que firmou. A ausência de valores absolutos não compromete a exequibilidade da sentença. No presente caso, portanto, a sentença embargada contém fundamentação suficiente para procedência parcial dos pedidos autorais, apresentando-se os embargos, neste caso, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não se presta à finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados e mantendo integralmente a sentença proferida. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE LIMITA DESCONTOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - A decisão judicial não é omissa quando analisa de forma fundamentada os pontos relevantes do litígio, ainda que não utilize expressamente todas as terminologias invocadas pela parte. - A preservação do valor principal da dívida pode ser reconhecida quando a sentença mantém os débitos originais e apenas limita os percentuais de desconto. - A ausência de individualização de valores por réu não compromete a exequibilidade da sentença, desde que sejam definidos os critérios objetivos para o cumprimento da obrigação.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos. O Banco Bradesco apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para determinar a limitação dos descontos consignados no contracheque. Alegou o embargante que a sentença foi omissa, pois não apreciou a alegação de (i) dolo do autor, que não pagou nenhuma parcela do contrato; (ii) deixou de se manifestar sobre a preservação do valor principal do contrato, (iii) bem como deixou de indicar expressamente os valores individualizados dos descontos para cada réu, inviabilizando o cumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 108865455. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão. A sentença analisou conjuntamente a preliminar e o mérito, examinando a conduta do autor, a legalidade dos contratos e a situação de superendividamento, concluindo pela legitimidade da pretensão. A ausência expressa da palavra "dolo" não configura omissão, pois os fundamentos foram expostos de forma clara e suficiente. Ainda, quanto a preservação do valor principal da dívida, a sentença é clara ao reconhecer a validade dos contratos e manter os débitos originais, e apenas readequou os percentuais de desconto, portanto preservou o valor principal da dívida, conforme a legislação, sendo a alegação do embargante infundada, demonstrando apenas inconformismo. Por fim, quanto à falta de valores expressos por instituição, a decisão determinou os percentuais máximos de desconto, bem como a ordem cronológica dos contratos, o que viabiliza o cumprimento da obrigação de fazer pela própria instituição financeira, que possui acesso aos contratos que firmou. A ausência de valores absolutos não compromete a exequibilidade da sentença. No presente caso, portanto, a sentença embargada contém fundamentação suficiente para procedência parcial dos pedidos autorais, apresentando-se os embargos, neste caso, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não se presta à finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados e mantendo integralmente a sentença proferida. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MANOEL PIO CHAVES NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento, com descontos que comprometem 58,97% de sua renda. Sustenta que os réus concederam créditos sucessivos sem análise de sua capacidade financeira, afetando seu mínimo existencial. Requer liminar para limitar os descontos a 30%, suspender a exigibilidade dos valores excedentes, impedir restrição creditícia e determinar a exibição dos contratos. No mérito, busca homologação de um plano de pagamento ou, subsidiariamente, a revisão e repactuação das dívidas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e gratuidade de justiça. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86689083. Tutela de urgência deferida, conforme Id. 86689083. A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg. TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 88616858). Devidamente citado, o Banco Master apresentou contestação no Id. 89798200, alegando que o autor não se enquadra como superendividado, pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que a cumulação de pedidos contra réus distintos é indevida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta a necessidade de reunião dos autos por conexão com outra demanda em trâmite. No mérito, defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 92037206): “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o limite dos descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 98570567. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 99577157, alegando que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não apresentou plano de pagamento adequado nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id. 102266756. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 86689083, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 16.686,55 para R$ 14.005,69 (Id. 105343835), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MANOEL PIO CHAVES NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento, com descontos que comprometem 58,97% de sua renda. Sustenta que os réus concederam créditos sucessivos sem análise de sua capacidade financeira, afetando seu mínimo existencial. Requer liminar para limitar os descontos a 30%, suspender a exigibilidade dos valores excedentes, impedir restrição creditícia e determinar a exibição dos contratos. No mérito, busca homologação de um plano de pagamento ou, subsidiariamente, a revisão e repactuação das dívidas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e gratuidade de justiça. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86689083. Tutela de urgência deferida, conforme Id. 86689083. A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg. TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 88616858). Devidamente citado, o Banco Master apresentou contestação no Id. 89798200, alegando que o autor não se enquadra como superendividado, pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que a cumulação de pedidos contra réus distintos é indevida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta a necessidade de reunião dos autos por conexão com outra demanda em trâmite. No mérito, defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 92037206): “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o limite dos descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 98570567. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 99577157, alegando que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não apresentou plano de pagamento adequado nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id. 102266756. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 86689083, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 16.686,55 para R$ 14.005,69 (Id. 105343835), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MANOEL PIO CHAVES NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento, com descontos que comprometem 58,97% de sua renda. Sustenta que os réus concederam créditos sucessivos sem análise de sua capacidade financeira, afetando seu mínimo existencial. Requer liminar para limitar os descontos a 30%, suspender a exigibilidade dos valores excedentes, impedir restrição creditícia e determinar a exibição dos contratos. No mérito, busca homologação de um plano de pagamento ou, subsidiariamente, a revisão e repactuação das dívidas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e gratuidade de justiça. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86689083. Tutela de urgência deferida, conforme Id. 86689083. A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg. TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 88616858). Devidamente citado, o Banco Master apresentou contestação no Id. 89798200, alegando que o autor não se enquadra como superendividado, pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que a cumulação de pedidos contra réus distintos é indevida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta a necessidade de reunião dos autos por conexão com outra demanda em trâmite. No mérito, defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 92037206): “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o limite dos descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 98570567. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 99577157, alegando que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não apresentou plano de pagamento adequado nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id. 102266756. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 86689083, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 16.686,55 para R$ 14.005,69 (Id. 105343835), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811241-18.2024.8.15.2001.
AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MANOEL PIO CHAVES NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento, com descontos que comprometem 58,97% de sua renda. Sustenta que os réus concederam créditos sucessivos sem análise de sua capacidade financeira, afetando seu mínimo existencial. Requer liminar para limitar os descontos a 30%, suspender a exigibilidade dos valores excedentes, impedir restrição creditícia e determinar a exibição dos contratos. No mérito, busca homologação de um plano de pagamento ou, subsidiariamente, a revisão e repactuação das dívidas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e gratuidade de justiça. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86689083. Tutela de urgência deferida, conforme Id. 86689083. A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg. TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 88616858). Devidamente citado, o Banco Master apresentou contestação no Id. 89798200, alegando que o autor não se enquadra como superendividado, pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que a cumulação de pedidos contra réus distintos é indevida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta a necessidade de reunião dos autos por conexão com outra demanda em trâmite. No mérito, defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 92037206): “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o limite dos descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 98570567. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 99577157, alegando que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não apresentou plano de pagamento adequado nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id. 102266756. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 86689083, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 16.686,55 para R$ 14.005,69 (Id. 105343835), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811241-18.2024.8.15.2001.
AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MANOEL PIO CHAVES NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento, com descontos que comprometem 58,97% de sua renda. Sustenta que os réus concederam créditos sucessivos sem análise de sua capacidade financeira, afetando seu mínimo existencial. Requer liminar para limitar os descontos a 30%, suspender a exigibilidade dos valores excedentes, impedir restrição creditícia e determinar a exibição dos contratos. No mérito, busca homologação de um plano de pagamento ou, subsidiariamente, a revisão e repactuação das dívidas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e gratuidade de justiça. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86689083. Tutela de urgência deferida, conforme Id. 86689083. A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg. TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 88616858). Devidamente citado, o Banco Master apresentou contestação no Id. 89798200, alegando que o autor não se enquadra como superendividado, pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que a cumulação de pedidos contra réus distintos é indevida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta a necessidade de reunião dos autos por conexão com outra demanda em trâmite. No mérito, defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 92037206): “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o limite dos descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 98570567. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 99577157, alegando que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não apresentou plano de pagamento adequado nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id. 102266756. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 86689083, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 16.686,55 para R$ 14.005,69 (Id. 105343835), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811241-18.2024.8.15.2001.
AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MANOEL PIO CHAVES NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento, com descontos que comprometem 58,97% de sua renda. Sustenta que os réus concederam créditos sucessivos sem análise de sua capacidade financeira, afetando seu mínimo existencial. Requer liminar para limitar os descontos a 30%, suspender a exigibilidade dos valores excedentes, impedir restrição creditícia e determinar a exibição dos contratos. No mérito, busca homologação de um plano de pagamento ou, subsidiariamente, a revisão e repactuação das dívidas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e gratuidade de justiça. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86689083. Tutela de urgência deferida, conforme Id. 86689083. A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg. TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 88616858). Devidamente citado, o Banco Master apresentou contestação no Id. 89798200, alegando que o autor não se enquadra como superendividado, pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que a cumulação de pedidos contra réus distintos é indevida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta a necessidade de reunião dos autos por conexão com outra demanda em trâmite. No mérito, defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 92037206): “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o limite dos descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 98570567. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 99577157, alegando que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não apresentou plano de pagamento adequado nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id. 102266756. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 86689083, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 16.686,55 para R$ 14.005,69 (Id. 105343835), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição ao id. 105343830 e documentos anexos em 5 dias. Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição ao id. 105343830 e documentos anexos em 5 dias. Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição ao id. 105343830 e documentos anexos em 5 dias. Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
30/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
03/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
03/09/2024, 00:00
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Intimação - PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MANOEL PIO CHAVES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, objetivando, liminarmente, a limitação de todos os descontos efetuados em seu contracheque e em conta ao percentual de 30%, a abertura de conta judicial para depósito, e que os promovidos se abstenham de inserirem seu nome nos cadastros de inadimplentes. Narra o promovente que se enquadraria na condição legal de superendividada, previsto na lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que teria 58,97% dos seus vencimentos retidos pelos promovidos para pagamento de dívidas, comprometendo o mínimo para garantia da sobrevivência. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A pretensão apresentada tem por escopo a repactuação de dívidas, procedimento previsto na lei nº 14.181 de julho de 2021, apelidada de lei do superendividamento. Da leitura dos artigos 104-A e 104-B inseridos no Código de Defesa do Consumidor, temos que a repactuação de dívida pode ocorrer de forma consensual ou compulsória, quando não houver êxito na conciliação. Assim, a meu sentir, não cabe nos casos de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento, pois a lei privilegiou a via da autocomposição, ao inserir um capítulo próprio, no CDC, intitulado “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. Dê-se ciência as partes dessa decisão e, após, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Proendividados do TJPB, para realização de audiência de conciliação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito