Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANNA FABIOLA POLARI DE BARROS XIMENES, ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES
APELADO: EMMILLY COSTA DO NASCIMENTO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 Processo nº: 0821470-03.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Reivindicação]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de decisão colegiada (Acórdão ID 41144049), por meio da qual restou determinada a imediata reintegração de posse do bem imóvel objeto do litígio. Noticiada a resistência da parte ocupante por meio de certidão do Oficial de Justiça (ID 41405092), este Juízo autorizou a utilização de auxílio de força policial e arrombamento para o fiel cumprimento do mandado (ID 41449555). Inconformada, a parte executada peticionou nos autos pleiteando a habilitação de novo patrono (ID 41525514) e apresentando pedido de reconsideração (ID 41509660). Em suas razões, sustenta a existência de situação de vulnerabilidade familiar e a presença de menor impúbere na residência, requerendo, por tais motivos, a suspensão do ato expropriatório ou a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária. Relatei. Decido. Inicialmente, defere-se o pleito de habilitação formulado (art. 105 do CPC). No que tange ao pedido de reconsideração, entendo que este não merece prosperar. A ordem de reintegração de posse em questão ampara-se em título judicial transitado em julgado, gozando de plena eficácia executiva. A resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial impõe ao magistrado o dever de adotar medidas coercitivas eficazes para garantir a autoridade do comando jurisdicional. Ademais, as alegações relativas à vulnerabilidade familiar e presença de menores, embora sensíveis, configuram nítida inovação fática sobre a qual já operou a preclusão consumativa. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré se manteve inerte durante a fase de conhecimento, sendo-lhe decretada a revelia, e não trouxe tais argumentos em sede de recurso apelatório. Assim, a rediscussão de matérias fáticas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente encontra óbice no princípio da segurança jurídica e na eficácia preclusiva da coisa julgada, não servindo para sobrestar a imissão de posse já consolidada em favor dos autores. ISTO POSTO, 1. DEFIRO o pedido de habilitação do causídico LUIZ CÉSAR G. MACÊDO, regularmente inscrito nos quadros da OAB/PB sob o nº 14.737. Alterações já realizadas. 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 41509660, mantendo hígida a decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado / Relator